DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 127, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1120951-20.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.002528/2024-18, e considerando o que consta no processo nº
50500.295687/2023-93, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela CATARINENSE TURISMO LTDA., CNPJ nº 08.336.161/0001-62, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 1.340, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 173 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020 do Conselho de Administração, publicado
no DOU. de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50618.000631/2018-
86, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 3.113, de 08/05/2019, publicada no DOU de
16/05/2019, Seção 1, pág. 35, que declarou de utilidade pública para efeito de
desapropriação e afetação a fins rodoviários terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal
de Utilidade Pública referente à Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-235/PI - Anexo
3E - Projeto de Desapropriação, da Rodovia BR-235/PI - Trecho: Div. BA/PI - Div. PI/MA(Alto
Parnaíba), Subtrecho: Entr. BR-135(B)(Gilbués) - Entr. PI254(B)(Santa Filomena), Segmento:
Km 305,8 - Km 436,0, e seu respectivo Termo de Aceite, necessários às obras de
Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-235/PI, no Estado do Piauí.
Art. 2º A presente revogação não atinge os efeitos passados produzidos pelo ato.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
PORTARIA Nº 1.341, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno /
DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº
50602.000739/2024-96; resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-155/PA,
km 126,54, conforme identificado pelo Relatório Circunstanciado de Emergência - BR-
155/PA" (SEI nº 17242482) e seus anexos, no qual comunica-se o surgimento de duas
erosões, em ambos os bordos da rodovia, causando um estreitamento de pista já com
ocorrências de acidentes sendo registrados, proferida pelo Coordenador de Engenharia
Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência (SEI nº 17251820), nos termos
do Processo nº 50602.000739/2024-96.
DIEGO BENITAH BATISTA
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
ATO Nº 2, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O Presidente do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à
Corrupção - CTICC, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Decreto nº
11.528, de 16 de maio de 2023, convoca os membros do CTICC para Reunião
Extraordinária, a ser realizada no dia 21 de março de 2024, às 10:00h, de forma virtual pela
plataforma Teams, cuja pauta é a apresentação aos membros do Conselho dos objetivos
que a presidência brasileira priorizará no âmbito Grupo de Trabalho Anticorrupção do G20
(GTAC), bem como oportunidades de engajamento do CTICC.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DECISÃO N° 86, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Processo nº: 00190.109229/2021-51
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, em parte, o Relatório
Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como,
integralmente, o Parecer n. 00014/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 20 de dezembro de
2023 aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00063/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à empresa
SECRETARIA NACIONAL DE ASSUNTOS HUMANITÁRIOS - SENAH, CNPJ nº 05.205.294/0001-
01, pela prática dos atos lesivos contidos no art.5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 e no
art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846/2013, com fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013,
e nos artigos 15, inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fulcro no artigo 6º, inciso II, e §5º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, pelo prazo de 1 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade,
em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
ii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fulcro no artigo 87, inciso IV c/c artigo 88, incisos II e III, da Lei nº
8.666/1993, ficando a empresa impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por
processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente: o escoamento do
prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a Administração Pública,
contados da data da aplicação da pena; o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário;
e a superação dos motivos determinantes da punição.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 91, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Processo nº: 00190.109230/2021-86
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, adoto, como
fundamento deste ato, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo
de Responsabilização, bem como, integralmente, o Parecer nº 00076/2023/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00064/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº 0065/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à pessoa jurídica INSTITUTO FORÇA
BRASIL - IFB, CNPJ Nº 40.091.898/0001-75, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo
5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, e no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, as
penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846/2013, e nos artigos 15, inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento
no artigo 6º, inciso II, e §5º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 1 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento, se existir, ou no local de
exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de
30 (trinta) dias;
iii) em seu sítio eletrônico, se existir, em destaque na página principal do
referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fundamento no artigo 87, inciso IV c/c artigo 88, incisos II e III, da Lei nº
8.666/1993, ficando a empresa impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por
processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente, o escoamento do
prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a Administração Pública,
contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário
e a superação dos motivos determinantes da punição.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 92, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Processo nº: 00190.109161/2021-19
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela Lei nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, adoto, como
fundamento deste ato, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo
de Responsabilização, bem como, integralmente, o Parecer nº. 00226/2023/CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00062/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº. 0066/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à empresa DAVATI MEDICAL SUPPLY
LLC, CNPJ não identificado, pela prática dos atos lesivos contidos no artigo 5º, inciso IV,
alíneas "b" e "d", da Lei nº 12.846/2013, e no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº
8.666/1993, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 80.900,45 (oitenta mil e novecentos reais e quarenta
e cinco centavos), com fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, e nos artigos 15,
inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro
no artigo 6º, inciso II, e § 5º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 1 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60
(sessenta) dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fulcro no artigo 87, inciso IV c/c artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993,
ficando a empresa impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de
reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo
de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a Administração Pública, contados da data da
aplicação da pena; o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e a superação dos
motivos determinantes da punição.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 93, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Processo nº: 00190.109231/2021-21
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pela
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de
2015, adoto, como fundamento deste ato, em parte, o Relatório Final da Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização, bem como, integralmente, o Parecer nº
00196/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00063/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 0067/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à pessoa
jurídica JÚLIO CARON ADVOGADOS, CNPJ Nº 06.348.905/0001-33, pela prática dos atos
lesivos previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, e no artigo 88, incisos
II e III, da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846/2013, e nos artigos 15, inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento
no artigo 6º, inciso II, e §5º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, pelo prazo de 1 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido
sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fundamento no artigo 87, inciso IV c/c artigo 88, incisos II e III, da Lei
nº 8.666/1993, ficando a pessoa jurídica impossibilitada de licitar ou contratar até que
passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente, o
escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a
Administração Pública, contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição.
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