DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420
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CONSIDERANDO o disposto o disposto no Art. 115-VII da Lei
Orgânica Municipal de Mauriti;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal NO 1.311/2015, que
criou a estrutura administrativa do Município de Mauriti;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal NO 1.748/2023 que
altera a Lei municipal Nº 1.311/2015, que criou a estrutura
administrativa do Município de Mauriti;
RESOLVE
Art. 1º - EXONERAR a Sra. MARIA SUZANI PEREIRA, CPF
013.212.833-00, do cargo de COORDENADORA DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA,
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
SAÚDE, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI;
Art. 2º - DETERMINAR que cópia da presente Portaria seja
encaminhado
ao
Departamento
de
Recursos
Humanos
da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI para que se cumpram os
devidos fins.
Art. 3º - Esta Portaria retroage a 01/03/2024 entrando em vigor
mediante assinatura, revogando as disposições em contrário, devendo
ser dada ampla divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº
1.255/2014.
Art. 4º - Registre-se publique-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, em 14 de março de
2024.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:F4D8CABC
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA INTERNA Nº 004/2024
Portaria Interna nº 004/2024 Mauriti-CE, 18 de março de 2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Portaria de Nomeação nº.
002/GP/2024, expedida pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art.
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º São objetivos das comissões:
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da
cultura de paz;
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
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