DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420
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V - Compete ainda ao Agente de Contratação, a condução dos
processos de contratações direta, prevista nos arts. 72 a 75 da Lei
14.133/2021, e nas regulamentações especificas feitas pela Câmara
Municipal de Penaforte relativas as contratações diretas.
§ 1º. O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 3º.Na hipótese prevista no § 2º, e em observância ao princípio da
segregação de funções, o Agente de Contratações estará vedado de
atuar simultaneamente em funções que apresentem riscos a referido
princípio, a saber, entre outras:
a) da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos
e de termos de referência;
b) da elaboração de pesquisas de preços;
c) acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;
d) autorizar a abertura do processo licitatório;
e) declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; e
f) adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 4º.Onão atendimento das diligências solicitadas pelo Agente de
Contratação a outros setores da Câmara Municipal, ensejará
motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 5º.As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas
da Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para
o desempenho das atribuições essenciais à execução das suas funções.
§ 1º. O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo
procedimental.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos
termos do disposto no art. 14.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 16. Quando por conveniência e oportunidade a Câmara
Municipal entender pela substituição do agente de contratação por
uma Comissão de Contratação, caberá à esta:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13
desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no
§ 1º do art. 2º e no art. 9º todos desta Resolução;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 13;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos
termos do disposto no art. 14.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica e administrativa dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor
de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela Câmara Municipal, com o eventual auxílio
da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º.A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º. O Gestor e os fiscais de contrato e os seus substitutos, serão
formalmente designados por meio de ato do Presidente da Câmara
Municipal, preenchido os requisitos previstos nesta Resolução.
Gestor de contrato
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, de que tratam os incisos II e III doart. 18 desta
Resolução;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem
a sua competência;
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