DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3420 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
  
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização dos 
contratos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
Câmara Municipal; 
  
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I doart. 18 desta Resolução; 
  
VI - elaborar o relatório final de que trata aalínea “d” do inciso V  do 
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo; 
  
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações 
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na 
execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos 
e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas; 
  
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido 
no art. 22, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
  
X - tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o 
caso. 
  
Fiscal técnico 
  
Art. 20. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
  
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
  
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
  
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
  
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
  
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 
  
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva 
ou à prorrogação contratual; 
  
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo, 
conforme o disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução; 
  
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta 
Resolução; e 
  
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter técnico. 
  
Fiscal administrativo 
  
Art. 21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
  
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário; 
  
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias; 
  
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
  
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o 
disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução; 
  
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta 
Resolução; e 
  
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter administrativo. 
  
Recebimento provisório e definitivo 
  
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico e 
administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da 
comissão designada pela autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos 
termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Terceiros contratados 
  
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta 
Resolução, será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 

                            

Fechar