DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3420 
 
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V - Compete ainda ao Agente de Contratação, a condução dos 
processos de contratações direta, prevista nos arts. 72 a 75 da Lei 
14.133/2021, e nas regulamentações especificas feitas pela Câmara 
Municipal de Penaforte relativas as contratações diretas. 
  
§ 1º. O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
  
§ 2º. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
  
§ 3º.Na hipótese prevista no § 2º, e em observância ao princípio da 
segregação de funções, o Agente de Contratações estará vedado de 
atuar simultaneamente em funções que apresentem riscos a referido 
princípio, a saber, entre outras: 
  
a) da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos 
e de termos de referência; 
b) da elaboração de pesquisas de preços; 
c) acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; 
d) autorizar a abertura do processo licitatório; 
e) declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; e 
f) adjudicar o objeto e homologar a licitação. 
  
§ 4º.Onão atendimento das diligências solicitadas pelo Agente de 
Contratação a outros setores da Câmara Municipal, ensejará 
motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 
  
§ 5º.As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas 
da Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para 
o desempenho das atribuições essenciais à execução das suas funções. 
  
§ 1º. O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo 
procedimental. 
  
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
  
§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 
de 1999. 
  
Atuação da equipe de apoio 
  
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos 
termos do disposto no art. 14. 
  
Funcionamento da comissão de contratação 
  
Art. 16. Quando por conveniência e oportunidade a Câmara 
Municipal entender pela substituição do agente de contratação por 
uma Comissão de Contratação, caberá à esta: 
  
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 
desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 
§ 1º do art. 2º e no art. 9º todos desta Resolução; 
  
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 13; 
  
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
  
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
  
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos 
termos do disposto no art. 14. 
  
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
  
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica e administrativa dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor 
de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à 
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual 
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
  
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela Câmara Municipal, com o eventual auxílio 
da fiscalização administrativa; 
  
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
  
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
  
§ 2º.A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
  
§ 3º. O Gestor e os fiscais de contrato e os seus substitutos, serão 
formalmente designados por meio de ato do Presidente da Câmara 
Municipal, preenchido os requisitos previstos nesta Resolução. 
  
Gestor de contrato 
  
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e 
administrativa, de que tratam os incisos II e III doart. 18 desta 
Resolução; 
  
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência; 

                            

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