DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420
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remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 3°. O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por
maioria
simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais
votados eleitos
para os cargos de Vice Presidente e Secretário.
§ 4°. Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades,
serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo
Prefeito.
§ 5°. A substituição de representantes será efetivada mediante
justificativa
aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 6°. A inclusão de novos representantes ou entidades se dará
mediante alteração desta Lei.
§ 7°. Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões
num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser
informado, de imediato, o órgão
ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias,
providencias a
substituição.
Art. 5º. O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma)
vez a cada
3 (três) meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu
Regimento Interno.
§ 1°. A convocação será feita por escrito, enviadas por meio
eletrônico, com antecedência de 2 (dois) dias para as sessões
ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões
extraordinárias.
§ 2º. As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da
maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos
membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º. As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de
todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos
populares, com o objetivo de
analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor
projetos, programas ou
ações especificas afeitas ao tema.
Art. 6º. O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo
de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 18 de
março de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:E29D24C2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 450/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Altera o caput do Art. 1º da Lei municipal nº
416/2022, de 13/05/2022, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - Fica alterado caput do Art. 1º da Lei municipal nº 416/2022,
de 13/05/2022, que trata da contratação de operação de crédito com o
Banco do Brasil S.A., que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1 . Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito com ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$
2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), nos
termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações,
destinado à aquisição e implantação de placas solares em unidades
públicas municipais, e na aquisição e instalação de luminárias com
tecnologia LED, para atender a iluminação pública do Município
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,”.
Art. 2º. Os demais artigos da Lei municipal nº 416/2022, de
13/05/2022, não serão alterados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 18 de
março de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:0F2AC20D
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 451/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a autorização para filiação do
município de Piquet Carneiro e o pagamento de
anuidade à União Nacional dos Dirigentes
Municipais
de
Educação
do
Ceará
-
UNDIME/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, estado do
Ceará, Bismarck Barros Bezerra, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a filiar o
município de Piquet Carneiro à União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação – UNDIME/CE, CNPJ nº 23.727.373/001-
64.
Art. 2º. Em razão da filiação concedida no Art. 1º desta Lei, fica o
Município autorizado a contribuir anualmente com a Instituição.
Art. 3º. A filiação visa a assegurar a representação institucional do
município de Piquet Carneiro nas esferas administrativas do estado do
Ceará e demais órgãos da União.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento municipal.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 18 de março de
2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:CA3D5999
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 011/2024,13 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta a inexigibilidade de licitação prevista na Lei federal nº
14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O Prefeito do Município de Piquet Carneiro, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 63, inciso VI, da Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDOque a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Regulamenta a inexigibilidade de licitação prevista na Lei federal nº
14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O Prefeito do Município de Piquet Carneiro, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 63, inciso VI, da Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDOque a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
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