DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3420 
 
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prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
  
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
  
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo 
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno do Poder Legislativo de Penaforte, os quais deverão dirimir 
dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na 
execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo 
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos 
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, 
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de 
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o 
disposto nesta Resolução. 
  
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas 
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com 
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico 
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do 
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. 
  
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da 
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo 
administrativo ou judicial. 
  
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese 
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na 
qual foi praticada o ato questionado. 
  
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão 
de contratação e agente de contratação. 
  
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas 
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula 
o programa em cada exercício. 
  
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Plenário da Câmara Municipal de Penaforte, em 08 de março de 2024. 
  
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA 
Presidente 
  
Publicado por: 
Cícero Gomes Dos Santos 
Código Identificador:E9B84916 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 449/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024. 
 
Cria o Conselho Municipal de Proteção e  Defesa dos Animais – 
CMPDA, e dá outras providências. 
  
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais – 
CMPDA, órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política 
pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o 
desenvolvimento e a execução de ações da Política Municipal de 
Proteção e Bem Estar Animal, de acordo com a Lei municipal nº 
398/2021 no município de Piquet Carneiro, Ceará, integrado à 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 2º. O CMPDA tem como objetivos: 
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação 
vigente; 
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e acompanhar as ações do 
poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal. 
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos 
Animais: 
I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 
2° desta 
Lei; 
II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a 
proteção 
animal e o controle de zoonoses; 
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o 
cumprimento do 
direito legitimo e legal dos animais; 
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas 
públicas e 
privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de 
trabalho, o 
cumprimento dos objetivos deste Conselho; 
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em 
programas e projetos relacionados à guarda responsável; 
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração 
Pública, 
Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos 
programas de proteção e defesa dos animais; 
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem 
estar animal; 
VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências 
contra situações de maus tratos aos animais; 
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras 
ações que 
visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; 
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de 
esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação 
ambiental e saúde 
pública, conforme definido na legislação; 
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de 
guarda 
responsável no Município; e 
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com 
a proteção animal. 
Art. 4º. O CMPDA será constituído por 8 (oito) membros, com 
mandato de 2 
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo 4 (quatro) membros 
representando o Governo Municipal e 4 (quatro) membros 
representando a Sociedade Civil. 
Representantes do Governo Municipal 
. Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
. Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura Familiar. 
Representantes da Sociedade Civil 
. Um representante do Grupo Amigos dos Animais; 
. Um representante da Associação dos Agentes Comunitários de 
Saúde; 
. Um representante das Igrejas; 
. Um representante do LEO CLUBE. 
§ 1°. Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da 
mesma área de atuação. 
§ 2°. A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada 
serviço público 
relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer 
tipos de 

                            

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