DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420
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prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno do Poder Legislativo de Penaforte, os quais deverão dirimir
dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na
execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos,
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o
disposto nesta Resolução.
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na
qual foi praticada o ato questionado.
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão
de contratação e agente de contratação.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula
o programa em cada exercício.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Penaforte, em 08 de março de 2024.
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA
Presidente
Publicado por:
Cícero Gomes Dos Santos
Código Identificador:E9B84916
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 449/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais –
CMPDA, e dá outras providências.
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do
Município,
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais –
CMPDA, órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política
pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o
desenvolvimento e a execução de ações da Política Municipal de
Proteção e Bem Estar Animal, de acordo com a Lei municipal nº
398/2021 no município de Piquet Carneiro, Ceará, integrado à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º. O CMPDA tem como objetivos:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação
vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e acompanhar as ações do
poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos
Animais:
I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art.
2° desta
Lei;
II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a
proteção
animal e o controle de zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o
cumprimento do
direito legitimo e legal dos animais;
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas
públicas e
privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de
trabalho, o
cumprimento dos objetivos deste Conselho;
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em
programas e projetos relacionados à guarda responsável;
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração
Pública,
Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos
programas de proteção e defesa dos animais;
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem
estar animal;
VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências
contra situações de maus tratos aos animais;
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras
ações que
visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de
esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação
ambiental e saúde
pública, conforme definido na legislação;
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de
guarda
responsável no Município; e
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com
a proteção animal.
Art. 4º. O CMPDA será constituído por 8 (oito) membros, com
mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo 4 (quatro) membros
representando o Governo Municipal e 4 (quatro) membros
representando a Sociedade Civil.
Representantes do Governo Municipal
. Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
. Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura Familiar.
Representantes da Sociedade Civil
. Um representante do Grupo Amigos dos Animais;
. Um representante da Associação dos Agentes Comunitários de
Saúde;
. Um representante das Igrejas;
. Um representante do LEO CLUBE.
§ 1°. Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da
mesma área de atuação.
§ 2°. A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada
serviço público
relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer
tipos de
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