DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3420 
 
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administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  
CONSIDERANDOa vigência da Lei federal nº 14.133/2021 e a 
necessidade de regulamentação em âmbito municipal dos processos 
de inexigibilidade de licitação fundamentados nos arts. 72, 73 e 74, 
todos da Lei federal nº 14.133/2021; 
  
CONSIDERANDO que o ente municipal dispõe de autonomia para 
regulamentar as normas específicas previstas na Lei federal nº 
14.133/2021 de acordo com a sua realidade local; 
  
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal deverá proceder 
à inexigibilidade de licitação em conformidade com o disposto no art. 
74 da Lei federal nº 14.133/2021, desde que mediante prévia 
regulamentação, 
  
DECRETA: 
CAPTÍTULO I 
DA PUBLICIDADE 
Art. 1º.Este Decreto regulamenta a inexigibilidade de licitação 
prevista na Lei federal nº 14.133/2021, de 01/04/2021, no âmbito do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º.Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as 
contratações diretas de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 
da Lei federal nº 14.133/2021, deverá ser feita no sitio Oficial do 
Município e no Portal Nacional de Compras Públicas, em até 10 (dez) 
dias úteis após a data de sua assinatura. 
Parágrafo único. O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no 
sitio oficial da Prefeitura e no Portal Nacional de Compras Públicas, 
no prazo fixado nocaputdeste artigo. 
CAPTÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º.Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se: 
I –Contratação Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode 
ser inexigível; 
II –Inexigibilidade de Licitação: contratação de bens e serviços 
quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei federal nº 
14.133/2021; 
III –Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):siteoficial, 
disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação 
centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e 
contratos administrativos abarcados pela Lei federal nº 14.133/2021; 
IV –Diário Oficial do Município: instrumento por meio do qual se 
publicam os atos oficiais realizados pelo Município, dando ampla 
publicidade dos mesmos, inclusive à população local. 
V - Site Oficial do Município: Canal oficial de comunicação da 
Prefeitura de Piquet Carneiro onde o cidadão encontra informações 
referentes aos atos praticados pelo Poder Público, legislação bem 
como onde estão sendo utilizados os recursos públicos e de forma 
transparente. 
CAPÍTULO III 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
Art. 4º.As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei federal nº 
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em 
todos os casos em que for inviávela competição. 
§ 1º.Para fins do disposto no inciso I docaputdo artigo 74 da Lei 
federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a 
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, 
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro 
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou 
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, 
vedada a preferência por marca específica. 
§ 2º.Para fins do disposto no inciso II docaputdo artigo 74 da Lei 
federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa 
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro 
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de 
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do 
setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a 
evento ou local específico. 
§ 3º.As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III docaputdo 
art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, 
dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à 
notória especialização do contratado, observados os seguintes 
aspectos: 
I –considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa 
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de 
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, 
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com 
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e 
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; 
II –é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de 
profissionais 
distintos 
daqueles 
que 
tenham 
justificado 
a 
inexigibilidade. 
§ 4º.Nas contratações com fundamento no inciso V docaputdo art. 74 
da Lei federal nº 14.133/2021 devem ser observados os seguintes 
requisitos: 
I –laudo de avaliação prévia do bem, seu estado de conservação e 
custos de adaptações, caso sejam necessárias; 
II –certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis 
públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades 
administrativas; 
III - justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as 
características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam 
singular, apto a satisfazer à necessidade administrativa. 
V –apresentação dos documentos de habilitação do contratado e 
comprovação da titularidade do bem. 
Art. 5º.É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca 
específica. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de 
marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico 
para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a 
marca ou o prestador a ser contratado pela Administração. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 6º.No âmbito da Administração Direta, a inexigibilidade de 
licitação será operacionalizada pelo Agente de Contratação, indicado 
por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município. 
§ 
1º.No 
âmbito 
da 
Administração 
Municipal 
Indireta, 
a 
inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo setor 
competente, considerando a estrutura e as normas internas. 
§ 2º.Excluem-se da competência e da responsabilidade dos servidores 
indicados na forma docaputdeste artigo os atos de conteúdo técnico 
constituídos pelo órgão promotor ou pelas áreas técnicas. 
CAPÍTULO V 
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 
Art. 7º.Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que 
couber, os ditames da Lei federal nº 14.133/2021, em especial os 
procedimentos de que trata o artigo 72 da Lei federal nº 14.133/2021 e 
no regulamento municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 8º.No caso de inexigibilidade, a divulgação no Portal Nacional de 
Contratações Públicas e no Site Oficial do Município deverá ocorrer 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do 
contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a 
eficácia do ato. 
§ 1º.Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência 
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no 
prazo previsto nocaputdeste artigo, sob pena de nulidade. 
§ 2º.A divulgação de que trata ocaputdeste artigo, quando referente à 
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, 
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da 
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
específicas. 
CAPÍTULO VII 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 9º.Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da 
Lei federal nº 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou 
a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a 
inexigibilidade. 
CAPÍTULO VIII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 10.A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições 
dos arts. 23, § 4º, e 72, II, da Lei federal nº 14.133/2021, bem como o 

                            

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