DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3420 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 
§ 3°. O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por 
maioria 
simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais 
votados eleitos 
para os cargos de Vice Presidente e Secretário. 
§ 4°. Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, 
serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo 
Prefeito. 
§ 5°. A substituição de representantes será efetivada mediante 
justificativa 
aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição. 
§ 6°. A inclusão de novos representantes ou entidades se dará 
mediante alteração desta Lei. 
§ 7°. Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões 
num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser 
informado, de imediato, o órgão 
ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, 
providencias a 
substituição. 
Art. 5º. O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) 
vez a cada 
3 (três) meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu 
Regimento Interno. 
§ 1°. A convocação será feita por escrito, enviadas por meio 
eletrônico, com antecedência de 2 (dois) dias para as sessões 
ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões 
extraordinárias. 
§ 2º. As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da 
maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) dos 
membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. 
§ 3º. As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de 
todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos 
populares, com o objetivo de 
analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor 
projetos, programas ou 
ações especificas afeitas ao tema. 
Art. 6º. O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo 
de 90 
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 18 de 
março de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:E29D24C2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 450/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024. 
 
Altera o caput do Art. 1º da Lei municipal nº 
416/2022, de 13/05/2022, e dá outras providências 
  
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei, 
  
Art. 1º - Fica alterado caput do Art. 1º da Lei municipal nº 416/2022, 
de 13/05/2022, que trata da contratação de operação de crédito com o 
Banco do Brasil S.A., que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 1 . Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito com ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 
2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), nos 
termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, 
destinado à aquisição e implantação de placas solares em unidades 
públicas municipais, e na aquisição e instalação de luminárias com 
tecnologia LED, para atender a iluminação pública do Município 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,”. 
Art. 2º. Os demais artigos da Lei municipal nº 416/2022, de 
13/05/2022, não serão alterados. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 18 de 
março de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:0F2AC20D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 451/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024. 
 
Dispõe sobre a autorização para filiação do 
município de Piquet Carneiro e o pagamento de 
anuidade à União Nacional dos Dirigentes 
Municipais 
de 
Educação 
do 
Ceará 
- 
UNDIME/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, estado do 
Ceará, Bismarck Barros Bezerra, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei; 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a filiar o 
município de Piquet Carneiro à União Nacional dos Dirigentes 
Municipais de Educação – UNDIME/CE, CNPJ nº 23.727.373/001-
64. 
Art. 2º. Em razão da filiação concedida no Art. 1º desta Lei, fica o 
Município autorizado a contribuir anualmente com a Instituição. 
Art. 3º. A filiação visa a assegurar a representação institucional do 
município de Piquet Carneiro nas esferas administrativas do estado do 
Ceará e demais órgãos da União. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento municipal. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 18 de março de 
2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:CA3D5999 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 011/2024,13 DE MARÇO DE 2024 
 
Regulamenta a inexigibilidade de licitação prevista na Lei federal nº 
14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
  
O Prefeito do Município de Piquet Carneiro, no uso das atribuições 
legais que lhe confere o artigo 63, inciso VI, da Lei Orgânica, e, 
  
CONSIDERANDOque a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as 
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  
Regulamenta a inexigibilidade de licitação prevista na Lei federal nº 
14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
  
O Prefeito do Município de Piquet Carneiro, no uso das atribuições 
legais que lhe confere o artigo 63, inciso VI, da Lei Orgânica, e, 
  
CONSIDERANDOque a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as 

                            

Fechar