DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3420 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Março de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:88980508 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA Nº 12.03.001/2024 
 
ERRATA Nº 12.03.001/2024 
  
No Ato nº 01.11.021/2023, de 01 de Novembro de 2023, publicado no 
Diário Oficial do Estado do Ceará, considere-se: 
  
ONDE SE LÊ: 
  
Nomear o (a) Senhor (a) MARIA ZILDA DE QUEIROZ, para 
exercer 
o 
cargo 
em 
comissão 
de 
DIRETOR(A) 
DE 
ENFERMAGEM 
– 
DNS-5, 
vinculado 
à 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE, competindo-lhe as obrigações e encargos 
inerentes ao cargo em referência, a partir desta data. 
LEIA-SE: 
Nomear o (a) Senhor (a) MARIA ZILDA SARAIVA DE 
OLIVEIRA, para exercer o cargo em comissão de DIRETOR(A) DE 
ENFERMAGEM 
– 
DNS-5, 
vinculado 
à 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE, competindo-lhe as obrigações e encargos 
inerentes ao cargo em referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – CE, em 12 de Março de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D1BB1146 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 01.03.015/2024 
 
ATO Nº 01.03.015/2024 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Nomear o(a) Senhor(a) ALICIA BEZERRA HOLANDA DA 
SILVA, para exercer o cargo de ASSISTENTE TÉCNICO, 
simbologia 
DAS 
-11, 
vinculado 
à 
SECRETARIA 
DE 
PLANEJAMENTO E FINANÇAS, competindo-lhe as obrigações e 
encargos inerentes ao cargo em referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Março de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:C8D6115B 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 007/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2024 
  
Acusado(a): Francisco Erinaldo Viana de Holanda 
Portaria: 01.02.002/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
007/2024, instaurado pela Portaria nº 01.02.002/2024. 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer nº 12.03.003/2024 e adoto seus fundamentos para 
decretar a penalidade de ABSOLVIÇÃO o servidor FRANCISCO 
ERINALDO VIANA DE HOLANDA, quanto a transgressão aos 
deveres previstos no art. 124, inciso VII, da Lei Complementar n° 
001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídicos dos Servidores 
Municipais de Quixadá). 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 12 de março de 2024. 
  
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX 
Secretária de Administração 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:B67BE52F 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 006/2024 
 
JULGAMENTO 
Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2024 
  
Acusado(a): Anderson Queiroz do Nascimento 
Portaria: 01.02.001/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
006/2024, instaurado pela Portaria nº 01.02.001/2024. 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer nº 12.03.003/2024 e adoto seus fundamentos para 
decretar a penalidade de ABSOLVIÇÃO o servidor ANDERSON 
QUEIROZ DO NASCIMENTO, quanto a transgressão aos deveres 
previstos no art. 124, inciso VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 
de novembro de 2007 (Regime Jurídicos dos Servidores Municipais 
de Quixadá). 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 12 de março de 2024. 
 
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX 
Secretária de Administração 

                            

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