DOMCE 19/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420
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I - A nomeação dos membros da Comissão de Contratação de que trata esta resolução, se dará por ato do chefe do Poder Legislativo Municipal,
dentre servidores, preferencialmente, efetivos ou empregado públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal, observados os requisitos
estabelecidos em Resolução Legislativa própria.
II - O agente público uma vez designado para exercer a função gratificada de Membro da Comissão de Contratação, desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos em Resolução Legislativa própria, fara jus ao recebimento de gratificação de função nos moldes em que está previsto no
Anexo II desta Resolução.
III - Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste §2º, será permitido que o membro da Comissão de Contratação seja
servidor temporário ou servidor comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Penaforte.
§3º. Considerando a previsão da alínea “f” do inciso do caput, fica previsto a possibilidade de formação de Equipe de Apoio, composta por 02
(dois) membros, preferencialmente, dentre servidores efetivos ou empregado públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal,
observados os requisitos estabelecidos em Resolução Legislativa própria, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Dentre outras funções a serem previstas em resolução legislativa própria, cabe aos Membros da Equipe de Apoio, a função de auxiliar o agente
de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições em todas as etapas dos processos licitatórios.
II - O agente público uma vez designado para exercer a função gratificada de Membro da Equipe de Apoio, desde que preenchidos os requisitos
estabelecidos em Resolução Legislativa própria, fara jus ao recebimento de gratificação de função nos moldes em que está previsto no Anexo II
desta Resolução.
III - Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no caput deste §3º, será permitido que o Membro da Equipe de Apoio seja servidor
temporário ou servidor comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Penaforte.
§4º. Considerando as previsões das alíneas “g” e “h” do inciso do caput, ficam instituídas as funções gratificadas de Fiscal do Contrato e Gestor
de Contrato, os quais terão por atribuições, além de outras mais específicas previstas em regulamento de competência do chefe do Poder
Legislativo, as de:
1) Função de Gestor de Contrato - dever de coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, previstas em
resolução legislativa;
2) Função de Fiscal do Contrato - função de acompanhamento dos contratos com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados
e, se for o caso, aferir a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto, nos moldes da lei e de regulamento a ser expedido
pelo chefe do Poder Legislativo Municipal.
I - O agente público, preferencialmente dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal,
observados os requisitos estabelecidos em Resolução Legislativa própria, uma vez designado para exercer a função de fiscal do contrato ou gestor
de contrato, fara jus ao recebimento de gratificação de função nos moldes em que está previsto no Anexo II desta Resolução.
II - As formas de designação e as funções a serem exercidas pelos fiscais e gestores de contratos, serão previstas em regulamento próprio de
competência do chefe do Poder Legislativo.
III - Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste §4º, será permitido que o Fiscal do Contrato e Gestor de Contrato
seja servidor temporário ou servidor comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Penaforte.
IV – Quando as funções de Gestor e Fiscal de Contratos, forem desempenhadas por um único agente público, este só fara jus ao recebimento de uma
gratificação, ficando proibida a cumulação das gratificações destas funções.
Art. 2º. Os cargos de provimentos temporários em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º. Os valores das renumerações e gratificações, juntamente com os quantitativos de cargos e funções, encontram-se nos anexos I e II desta
Resolução.
Parágrafo Único - O cargo de Diretor de Controle Interno não pode ser exercido pelo mesmo servidor que ocupa o cargo de Presidente da Comissão
de Licitação, apenas por um dos ocupantes do cargo de Membro, hipótese em que optará por uma das gratificações.
Art. 4º. As despesas decorrentes da criação de cargos através desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal.
Art. 5º. Quando da finalização dos contratos administrativos que, mesmo após a vigência da Lei nº 14.133/2021, ainda continuaram sendo regidos
pela lei 8.666/93, serão extintos os cargos de Presidente de Comissão de Licitação e Membros de Comissão de Licitação.
Parágrafo Único. Os agentes públicos responsáveis por continuarem a exercer as funções dos cargos previstos neste artigo, serão designados por ato
do chefe do Poder Legislativo, sendo vedada a cumulação de vencimentos.
Art. 6º. Fica expressamente revogada a Resolução nº 006/2022.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Penaforte, em 08 de março de 2024
PETRUCIO MUNIZ FERREIRA
Presidente da Câmara
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