DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Planejamento Nacional de Ações Civis Públicas rege-se pelos
princípios da eficiência, com eliminação de superposições e fragmentações, e celeridade,
assim como deve atender à identificação de linhas de base e definição de metas, com
constante avaliação cíclica de desempenho.
Art. 4º
O Planejamento
Nacional de Ações
Civis Públicas
deve ser
necessariamente finalizado até o final do segundo ano seguinte ao ano de sua
elaboração, considerando os parâmetros de não fragmentação e não sobreposição
combinados com os critérios de eficiência e da necessária instrução administrativa ou
jurídica posta em procedimentos preparatórios.
§1º Se o Procurador ou a Procuradora Federal aos quais forem distribuídos
os processos administrativos ou os procedimentos de instrução preparatória para fins
de execução do planejamento verificarem o esgotamento do prazo referido no caput,
deverão adotar as seguintes posturas:
I - Se o estágio do processo revelar situação de finalização instrutória
próxima, propor a inserção do caso no Planejamento do ano subsequente, ao que o
caso passará a compor o novo Planejamento subsequente, se assim decidirem os órgãos
de gestão da PFE-IBAMA e do IBAMA;
II - Se o estágio do processo não revelar situação de finalização instrutória
próxima, manifestar-se, de forma fundamentada, pela inviabilidade de propositura da
ação civil pública dentro do Planejamento em que está situado, retornando o feito à
Administração para fins de apuração e desenvolvimento, com novo encaminhamento
futuro, se for o caso, para inserção em novo Planejamento.
§2º Após a finalização do prazo referido no caput, nenhum dos processos ou
casos incluídos no Planejamento poderá estar em situação indefinida, ao que devem ou
estar em situação de "encaminhamento para ajuizamento", ou em situação de "excluído
do Planejamento", seja pela razão constante no §1º, I, seja pela razão constante no
§1º, II.
§3º Aplica-se a previsão constante no presente artigo aos planejamentos
anteriores à edição desta Portaria.
Art. 5º Salvo excepcionalidade devidamente fundamentada e acolhida junto
à PFE-Ibama, o quantitativo total de processos integrantes para análise de ajuizamento
não poderá, em sua soma, acarretar média anualizada superior a 70 (setenta)processos
por Procurador ou Procuradora atuante na Divisão de Responsabilidade Civil, a fim de
se evitar formação de passivo para os planejamentos subsequentes.
§1º O quantitativo de processos de cada planejamento deverá respeitar o
limite acima indicado, admitidas as exceções relativas a feitos concretamente
identificados.
§2º As previsões deste artigo não impedem o direcionamento de casos específicos
e excepcionais por parte do Ibama ou da PFE-Ibama, fora do Planejamento Nacional, para fins
de ajuizamento de ação civil pública reparatória em razão da relevância manifesta do caso,
situação em que devem ser adotadas as previsões normativas gerais de aprovação.
Art. 6º Eventuais dúvidas acerca da interpretação a ser conferida aos termos
desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação de Assuntos Estratégicos E
Responsabilidade Civil da PFE-Ibama.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando
integralmente as Portarias anteriores sobre o tema.
KARINA MARX MACEDO
Procuradora-Chefe
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Ibama
PORTARIA IBAMA Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, e no inciso VI do art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado
pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022,
Considerando os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1993, e a Instrução Normativa
SGP/SEGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Presi/Ibama nº 27, de 13 de fevereiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.11 .....................................................................................................................
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há
obrigatoriedade e habitualidade do contato;
[...]
§ 1º As atividades realizadas nas dependências das unidades do Ibama só serão
consideradas perigosas ou insalubres se determinadas expressamente em laudo técnico
elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela
Portaria MTE nº 3.214, de 1978.
§ 2º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que
façam adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho em
regime de execução integral.
§ 3º Os servidores nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de
execução parcial fazem jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, na
forma definida pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 4º Para fins de aferição do direito ao recebimento do respectivo adicional, dever-
se-á avaliar a jornada de trabalho mensal a que o servidor se encontra submetido." (NR)
"Art. 15. Serão publicadas Portarias
de Concessão dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade dos servidores que tiverem direito à sua percepção,
mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I - publicação periódica de portaria de localização ou de designação, de
responsabilidade da diretoria de lotação na qual se desenvolve a atividade insalubre ou perigosa;
II - ateste de efetivo exercício do servidor no local periciado ou de execução de
atividades já objeto de perícia, com posterior encaminhamento à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas - CGGP, até o 3º dia útil do mês subsequente à exposição às condições
de insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo único. O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo
será renovado com periodicidade mensal, mediante o preenchimento pelo servidor de
formulário a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações do Ibama, no qual
deverão ser indicadas as atividades exercidas no mês de referência, com o ateste da
respectiva chefia imediata." (NR)
"Art. 18. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Caberá a chefia imediata do servidor informar à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas - CGGP quando houver interrupção, alteração da lotação, alteração da
frequência ou qualquer outra modificação das atividades desenvolvidas pelos servidores
vinculados à unidade."
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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