DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 76. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das
reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir
efeitos perante terceiros.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 77. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da CPRM;
II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da CPRM, inclusive
o Diretor-Presidente, demissíveis ad nutum, fixando-lhes atribuições.
III - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis da CPRM, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - manifestar-se, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à
deliberação dos acionistas em assembleia;
V - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da
Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";
VI - convocar a Assembleia Geral quando entender conveniente;
VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
VIII - manifestar-se, previamente, sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória;
IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de
ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
X - aprovar as Políticas de Gestão de Riscos e de Controles Internos e
Conformidade, Dividendos, bem como outras políticas gerais da CPRM;
XI
- aprovar
e
acompanhar
o plano
de
negócios,
estratégico e
de
investimentos da CPRM e as metas de desempenho que deverão ser apresentadas pela
Diretoria Executiva;
XII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela CPRM, sem prejuízo da atuação do Conselho
Fiscal e do COAUD;
XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de
riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais
riscos a que está exposta a CPRM, inclusive os riscos relacionados à integridade das
informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e
fraude;
XIV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria
Executiva;
XV - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CPRM e avaliar
a necessidade de mantê-los;
XVI - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, em conformidade com
o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XVII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o
Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Diretor-
Presidente da CPRM;
XVIII - criar comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, para
aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão
a ser tomada pelo colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;
XIX - eleger e destituir os membros de comitês de assessoramento ao
Conselho de Administração, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração;
XX - atribuir formalmente a responsabilidade pela Área de Governança, Gestão
de Riscos e Integridade, Controles Internos e Conformidade, a membros da Diretoria
Executiva;
XXI - solicitar que a área de Auditoria Interna proceda à verificação periódica
das atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano
de benefícios da CPRM;
XXII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XXIII - nomear e destituir o titular da Auditoria Interna, após aprovação da
Controladoria-Geral da União;
XXIV - nomear e destituir o titular da Ouvidoria; após aprovação da Ouvidoria-
Geral da União;
XXV - conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente da CPRM,
inclusive a título de férias;
XXVI - aprovar e revisar periodicamente o Regimento Interno da CPRM, do
Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria Estatuário e demais comitês de
assessoramento;
XXVII - aprovar o Código de Conduta e Integridade;
XXVIII - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos
membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve
ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração;
XXIX - aprovar as atribuições dos diretores executivos não previstas neste estatuto;
XXX - aprovar e revisar, sempre que necessário, o Regulamento de Licitações
e Contratos;
XXXI - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou
compromisso arbitral, observada a política de alçada da CPRM;
XXXII - discutir, aprovar e
monitorar decisões envolvendo práticas de
governança corporativa e relacionamento com partes interessadas;
XXXIII - aprovar e divulgar Carta Anual com explicação dos compromissos de
consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016;
XXXIV - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de
contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos;
XXXV - avaliar os diretores e membros de comitês estatutários da CPRM, nos
termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com apoio
metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração;
XXXVI - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos
a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;
XXXVII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados
na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus
integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao
Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas;
XXXVIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos
membros dos demais órgãos estatutários da CPRM;
XXXIX - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXVIII
deste artigo, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;
XL - aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal
próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, plano de cargos e
salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de
empregados;
XLI - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade
fechada de previdência complementar que administra o plano de benefícios da CPRM;
XLII - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva
resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade fechada de previdência
complementar;
XLIII - aprovar os critérios para celebração de convênios, contratos e acordos,
de natureza técnica, administrativa, científica e cultural, bem como para a negociação dos
resultados de pesquisas minerais realizadas pela CPRM;
XLIV - deliberar sobre casos que a Diretoria Executiva entenda que devam ser
submetidos ao Conselho de Administração, aplicando, subsidiariamente, a Lei nº 6.404, de 1976;
XLV - aprovar alterações na estrutura organizacional básica da CPRM; e
XLVI - aprovar a instauração de processo administrativo disciplinar e de
sindicância disciplinar, quando envolver possível infração ou desvio de conduta cometido
por membro da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o
inciso XXXVII as
informações de natureza estratégica cuja
divulgação possa ser
comprovadamente prejudicial ao interesse da CPRM.
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 78. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - Presidir as reuniões do Conselho de Administração da CPRM, observando
o cumprimento do Estatuto Social e
do Regimento Interno do Conselho de
Administração;
II - Interagir com o ministério supervisor, e demais representantes do
acionista controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim
como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela Empresa,
observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; e
III - Estabelecer os canais e processos para interação entre os acionistas e o
Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia,
governança, remuneração,
sucessão e formação
do Conselho
de Administração,
observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016.
CAPÍTULO 5
DIRETORIA EXECUTIVA
DA CARACTERIZAÇÃO E DIRETRIZES
Art. 79. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e
representação, 
cabendo-lhe 
assegurar
o 
funcionamento 
regular 
da
CPRM 
em
conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
DA COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA
Art. 80. A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente e de até 4
(quatro) Diretores Executivos.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva são eleitos e destituídos a qualquer
tempo pelo Conselho de Administração.
§ 2º É condição para investidura em cargo de Diretoria a assunção de
compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser
aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3º O Diretor-Presidente e os Diretores exercerão o cargo em regime de
tempo integral e de dedicação exclusiva ao serviço.
DO PRAZO DE GESTÃO
Art. 81. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois)
anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 1º No prazo previsto no caput serão considerados os períodos anteriores de
gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria
da CPRM.
§ 2º Atingido o limite previsto no caput e no parágrafo anterior, o retorno de
membro da Diretoria Executiva para a CPRM só poderá ocorrer após decorrido período
equivalente a um prazo de gestão.
§ 3º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará,
automaticamente, até a efetiva investidura dos novos membros.
DA LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 82. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de
qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará por ato, o
substituto dentre os membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do
Diretor-Presidente, o Conselho de Administração designará, dentre os demais membros
da Diretoria Executiva, o seu substituto.
Art. 83. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30
(trinta) dias de férias remuneradas, que podem ser acumulados até o máximo de dois
períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.
Art. 84. O substituto do Diretor-Presidente não o substitui no Conselho de
Administração.
DA REUNIÃO
Art. 85. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A Diretoria Executiva será convocada pelo Diretor-Presidente ou pela
maioria dos membros do Colegiado.
§ 2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela
Diretoria-Executiva e acatadas pelo Colegiado.
§ 3º As reuniões da Diretoria Executiva devem, em regra, ser presenciais,
podendo ser realizadas por meio de tele ou videoconferência, conforme decisão do
Diretor-Presidente, ad referendum do colegiado, sendo que, independentemente da
decisão, é garantida aos membros a participação nas reuniões por meio de tele ou
videoconferência.
§ 4º As deliberações colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por
maioria de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor-
Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo
possível, dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria Executiva.
§ 6º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar
as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 86. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e
respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades da CPRM e avaliar os seus resultados;
II - deliberar sobre atos, contratos, convênios, ajustes e acordos necessários à
consecução do objeto social;
III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas
medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
IV - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da CPRM e acompanhar sua execução;
V - definir a estrutura organizacional da CPRM e a distribuição interna das
atividades administrativas;
VI - aprovar as normas internas de funcionamento da CPRM;
VII - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração
e das demonstrações financeiras, submetendo, essas últimas, à Auditoria Independente e
aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
VIII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;
IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam
de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não
houver conflito de interesse;
X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e
do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XI - colocar à disposição dos outros órgãos societários, pessoal qualificado
para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XIV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do
ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo
atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;
XV - propor ao Conselho de Administração:
a) alterações do estatuto;
b) criação, transformação ou extinção de órgão regionais, dependências, filiais,
sucursais e escritórios no País e no exterior;
c) alterações no Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções, obedecidas as
normas e diretrizes do Governo Federal;
d) aquisição de bens imóveis, alienação, aquisição e oneração de outros bens,
prestação de garantias e compromissos arbitrais, no limite da competência do Conselho
de Administração;
e) designação e dispensa do titular do órgão de auditoria interna; e
f) alterações na estrutura organizacional da CPRM.
XVI - autorizar, nos termos da legislação aplicável, atos de renúncia ou
transação, judicial ou extrajudicial, para por fim a litígios ou pendências;
XVII - manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas
para correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco
operacional, apontadas em relatório elaborado anualmente pela Auditoria;

                            

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