DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação
dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de
riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à
Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância do Gerenciamento de Riscos, da Integridade,
Controles Internos e Conformidade, bem como a responsabilidade de cada área da CPRM
nestes aspectos; e
XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
CAPÍTULO 11
DA OUVIDORIA
Art. 129. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá
se reportar diretamente.
§ 1º O Ouvidor exercerá mandato pelo prazo de dois anos, permitida uma
recondução, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Presidente do
Conselho de Administração.
§ 2º A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva,
não podendo o Ouvidor desempenhar outra atividade na CPRM.
Art. 130. A Ouvidoria terá as seguintes atribuições:
I. receber e examinar sugestões
e reclamações visando melhorar o
atendimento da CPRM em relação a demandas de investidores, empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II. receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da CPRM; e
III. outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para
os interessados acompanharem as providências adotadas.
Art. 131. A Ouvidoria deve realizar as seguintes atividades:
I. atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às
demandas dos cidadãos e usuários de produtos e serviços da CPRM;
II. prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das
demandas, informando o prazo previsto para resposta;
III. encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto;
IV. manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e
deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das
medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los; e
V. elaborar e encaminhar à Área de Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria
e ao Conselho de Administração ao final de cada semestre, relatório quantitativo e
qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas
atribuições.
Art. 132. A CPRM deverá criar condições adequadas para o funcionamento da
Ouvidoria, única para toda a empresa, assegurando o seu acesso às informações
necessárias ao exercício de suas atividades.
CAPÍTULO 12
P ES S OA L
Art. 133. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da CPRM.
§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
Art. 134. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração aprovados
pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 77, inciso XL deste Estatuto Social,
serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu
quantitativo.
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 207, DE 18 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista do disposto no
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de
1979, na Instrução Normativa nº 03, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e
conforme o Processo nº 00350.003494/2023-17 resolve:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 4º e 6º da Portaria MPA nº 125, de 10 de
agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 158, de 18 de agosto de 2023,
Seção 1, página 142.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO
E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 152, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca MENSAGEIRO DO MAR IV, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira RJ-0000372-0, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura
e Pesca
da
Presidência
da República
e
o
que consta
no
Processo
nº21050.005173/2019-17, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MENSAGEIRO DO
MAR IV, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RJ-0000372-0 e na Autoridade
Marítima sob o nº 381-044704-8, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento Arrasto (fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus
brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana
(Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na
área de atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca MENSAGEIRO DO MAR
IV fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta
poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 153, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca TANBÉ I, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira SC-0003848-1, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.002310/2020-03, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação TANBÉ I, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0003848-1 e na Autoridade Marítima sob o nº
401-058837-3, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto
(fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do
art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca TANBÉ I fica proibida
de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 154, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca DAVI NEREU, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SP-0000409-0, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.003086/2019-25, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DAVI NEREU, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira SP-0000409-0 e na Autoridade Marítima sob o nº
401-014932-9, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto
(fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do
art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca DAVI NEREU fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar
o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 155, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca VÔ NEREU, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira SC-0003824-1, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.005851/2020-85, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação VÔ NEREU, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0003824-1 e na Autoridade Marítima sob o nº
443-009374-1, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto
(fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do
art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
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