DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 128, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos
autos do
Agravo
de
Instrumento nº
1000579-23.2024.4.01.0000,
processo
administrativo nº 00424.003719/2024-05, e considerando o que consta no processo nº
50500.259334/2023-20, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 50.975.693/0001-06, por
inobservância ao disposto no artigo 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 136, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e, considerando o que consta no processo nº
50515.330132/2019-50, decide:
Art. 1º Suspender os efeitos da DECISÃO SUPAS Nº 81, DE 9 DE FEVEREIRO DE
2024, publicada na Seção 1, página nº 37, do Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de
2024, até julgamento final do mérito do recurso administrativo ou a superveniência de
decisão expressa em sentido contrário.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 70, DE 15 DE MARÇO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 013, de 11 de março de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.326790/2023-92, delibera:
Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021,
em cumprimento à Portaria Sufer nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao anexo 9 do
3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S/A. para a Estrada de Ferro Vitória a
Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação do trecho entre o km 30 + 000 m e
o km 55 + 231 m da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste (FICO), cuja obrigação de
execução foi estabelecida para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do
prazo de vigência do contrato de concessão.
Parágrafo único. A Vale S/A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo
início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos
responsáveis pela execução da obra.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 71, DE 15 DE MARÇO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 014, de 11 de março de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.276930/2023-74, delibera:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária das Rodovias Integradas
do Sul S/A. (CCR ViaSul) de antecipação para o 4º e 5º ano de concessão da obra de
melhoria dos acessos, localizados no km 414+600, lado direito e lado esquerdo, da Rodovia
BR-386/RS, inicialmente previstas para serem executadas no 16º ao 18º ano de concessão
do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2019, sendo que os efeitos tarifários serão
contemplados na revisão ordinária subsequente à conclusão do dispositivo, de acordo com
o previsto no contrato de concessão e regulamentos vigentes.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 72, DE 15 DE MARÇO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 012, de 11 de março de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.341380/2023-71, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da
Malha Ferroviária Sudeste, entre a ANTT e a Concessionária MRS Logística S/A., nos moldes
da minuta final anexa aos autos.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 947, DE 14 DE MARÇO DE 2024
ICP nº 08192.051093/2024-18
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, por sua 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - 2ª Prodecon, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor - CDC);
CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de danos são direitos
básicos dos consumidores (artigo 6.º, inciso VI, do CDC);
CONSIDERANDO que os Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, são
conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar,
heat not burn (tabaco aquecido), entre outros;
CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa n. 46, de 28 de agosto de 2009 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada n. 46, de 28 de agosto de 2009. Disponível em:
<https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_46_2009 _ CO M P . p d f / 2 1 4 8 a 3 2 2 -
03ad-42c3-b5ba-718243bd1919>. Acesso em: 14 mar 2024.), proíbe a comercialização, a
importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como
cigarro eletrônico;
CONSIDERANDO que,
apesar da
proibição, a
sociedade brasileira
tem
enfrentado uma verdadeira "epidemia" do uso de cigarros eletrônicos, principalmente
entre os mais jovens;
CONSIDERANDO que praticamente todos os Dispositivos Eletrônicos para
Fumar vendidos no Brasil entraram no território nacional de forma criminosa, através
da prática do delito de contrabando tipificado no artigo 334-A do Código Penal:
"Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.";
CONSIDERANDO que os DEFs vendidos no Brasil não foram submetidos a
estudos toxicológicos e testes científicos;
CONSIDERANDO este cenário de total descontrole estatal, nota-se que parte
dos DEFs introduzidos no mercado brasileiro são falsificações de marcas conhecidas;
CONSIDERANDO o risco claro à saúde dos consumidores;
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 que
dispõe em seu artigo 8º: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a
seu respeito.";
CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do
Distrito Federal colocou como meta desacelerar a "epidemia" do uso de cigarros
eletrônicos no Brasil;
CONSIDERANDO que os DEFs são comercializados livremente através de
diversos sites e contas em redes sociais na internet com alcance nacional;
CONSIDERANDO que a primeira frente
de combate elencada pela 2ª
Prodecon é a comercialização dos DEFs através da internet;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu
artigo 93, inciso II, que é competente o Poder Judiciário do Distrito Federal para os
danos de âmbito nacional; resolve,
com suporte nas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.
75/93, instaurar
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que
terá por objeto: investigar, identificar e responsabilizar na seara cível as pessoas
naturais e/ou pessoas jurídicas que mantêm sites (01) específicos e contas em redes
sociais na internet dedicados à comercialização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar
- DEFs, além de atuar para "derrubar" estes sites e redes sociais que atuam de forma
ilegal, colocando em risco a saúde dos consumidores.
1.1. Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica
Cível Especializada;
1.2. Publique-se.
FREDERICO MEINBERG CEROY
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 55 PGJM, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta a distribuição de feitos no âmbito da
PJM Porto Velho/RO e do OR Rio Branco/AC.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no artigo 124, inciso XX e XXII da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO o requerimento
formulado nos autos do
processo SEI
19.03.0023.0000011/2024-34;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor equacionamento dos trabalhos no
âmbito da Procuradoria de Justiça Militar em Porto Velho/RO e do Ofício de Representação
em Rio Branco/AC; e
CONSIDERANDO que a Procuradoria de Justiça Militar em Porto Velho/RO conta
com expressivo número de investigações que ensejaram, inclusive, a atuação conjunta com
outros ramos do Ministério Público, resolve:
Art. 1º O Ofício de
Representação em Rio Branco/AC concorrerá,
provisoriamente, à substituição do 1º Oficio da Procuradoria de Justiça Militar em Porto
V e l h o / R O.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos de titular do Ofício, os
membros em exercício de ambas as unidades do MPM poderão se substituir de forma
recíproca e automática.
Art. 2º O inciso XVI do art. 2º da Portaria 38/PGJM, de 10 de fevereiro de 2023
(doc. SEI 1257228) passa a vigorar com a seguinte redação:
XVI - Para os Estados de Rondônia e do Acre: Procuradoria de Justiça Militar em
Porto Velho/RO - PJM Porto Velho/RO e Ofício de Representação em Rio Branco/AC ;
Art. 3º Ficam revogados o art. 3º da Portaria 267/PGJM, de 9 de novembro de
2023 (doc. SEI 1395116), e o inciso III do art. 4º da Portaria 221/PGJM, de 22 de setembro
de 2023 (doc. SEI 1370489).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se
seus efeitos a 1º de março de 2024.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PLENÁRIO
ATA DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Presidente: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Secretário-Geral: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Início da sessão: 14h05
Local: Plenário do Conselho da Justiça Federal - Brasília/DF
Presentes as Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e os Excelentíssimos
Senhores Conselheiros: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Ministro OG
FERNANDES, Ministro SÉRGIO KUKINA, Ministro MOURA RIBEIRO, Ministro ROGERIO
SCHIETTI,
Desembargador
Federal
MARCOS
AUGUSTO
DE
SOUSA
(Suplente),
Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Desembargadora Federal MARISA FERREIRA
DOS SANTOS, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS, Desembargador Federal
FERNANDO BRAGA, Desembargadora Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES, bem como
o representante do Ministério Público Federal - MPF, Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI, o
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, Juiz Federal NELSON
GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES e o Representante do Conselho Federal da OAB, Dr.
ULYSSES RABANEDA.
Iniciando os trabalhos da sessão, a Ministra Presidente submeteu à aprovação
do Colegiado a atas da Sessão Ordinária do dia 11/12/2023. A leitura da ata foi dispensada,
tendo em vista ter sido previamente disponibilizada aos integrantes. Não havendo
objeções, declarou-a aprovada.
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