DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE
SIFUENTES. Ausente, por motivo justificado, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Certidão de julgamento - 0563105
Processo:
0000001-31.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
18/03/2024 14:00:00
Relator:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Dispositivo:
O Conselho, por
unanimidade, DECIDIU APROVAR as
propostas de
resoluções, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais em favor da Justiça Federal, nos termos do voto do Ministro Og Fernandes,
Presidente em exercício. Presidiu o julgamento o Ministro Og Fernandes. Plenário, 18
de março de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros OG
FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE
FARIA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS
MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
Ausente, por motivo justificado, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Certidão de julgamento - 0563106
Processo:
0000312-64.2023.4.90.8000 - Procedimento de controle administrativo
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
18/03/2024 14:00:00
Relator:
Ministro OG FERNANDES
Dispositivo:
Processo retirado de pauta, por indicação do relator, em razão do pedido
de desistência da parte.
Certidão de julgamento - 0563107
Processo:
0003469-23.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
18/03/2024 14:00:00
Relator:
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Relator do Acordão:
Ministro OG FERNANDES
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR
apresentada pelo Ministro Og Fernandes, e JULGAR PREJUDICADA a proposta de
alteração da Resolução CJF n. 847/2023, apresentada de ofício pela Conselheira Marisa
dos Santos, após aprovação da Resolução CJF n. 847/2023, da qual foi relatora.
Presidiu o julgamento o Ministro Og Fernandes. Plenário, 18 de março de 2024.
Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ
KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, JOSÉ AMILCAR
MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO
QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente, por motivo
justificado, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Certidão de julgamento - 0563108
Processo:
0003321-16.2023.4.90.8000 - Procedimento de controle administrativo
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
18/03/2024 14:00:00
Relator:
Ministro OG FERNANDES
Dispositivo:
O 
Conselho, 
por 
unanimidade,
DECIDIU 
JULGAR 
IMPROCEDENTE 
o
procedimento de controle administrativo, nos termos do voto do relator. Presidiu o
julgamento o Ministro Og Fernandes. Plenário, 18 de março de 2024. Presentes à
sessão as Conselheiras e os Conselheiros OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA
RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO
BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente, por motivo justificado, a Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Certidão de julgamento - 0563109
Processo:
0003124-29.2022.4.04.8000 - Procedimento Normativo
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
18/03/2024 14:00:00
Relator:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Dispositivo:
Prosseguindo no julgamento, após apresentação do voto-vista do Ministro
Og Fernandes, no sentido de acompanhar a divergência parcial inaugurada pela
Ministra Assusete Magalhães, o Conselho, por maioria, DECIDIU APROVAR AS
SEGUINTES ORIENTAÇÕES: I) no cálculo da aposentadoria estabelecido pelo art. 26,
caput e § 2º, da EC 103/2019, os proventos do RPPS não estão limitados à última
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; II) a regra
de descarte prevista no art. 26 § 6º, da EC n. 103/2019 restringe-se aos benefícios que
possuam tempo mínimo de contribuição, o que não é o caso, por exemplo, da
aposentadoria por incapacidade permanente; III) compete à Administração efetuar o
cálculo mais vantajoso sobre o melhor benefício a que o servidor fizer jus, razão pela
qual devem ser desenvolvidas ferramentas que projetem os descartes mais favoráveis,
considerando, inclusive, a perda dos acréscimos previstos no art. 26, § 2º, da EC n.
103/2019, possibilitando ao servidor que enquanto não implementadas ferramentas
que automatizem o cálculo do melhor benefício a que o servidor fizer jus, ele pode
tomar a iniciativa de indicar as contribuições que devam ser descartadas, nos termos
do voto da divergência parcial inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, no que
foi acompanhada pela Conselheira Mônica Sifuentes e pelos Conselheiros Og
Fernandes, Sergio Kukina, Moura Ribeiro, José Amilcar Machado, Fernando Quadros e
Fernando Braga. Vencida, em parte, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
bem como a Conselheira Marisa dos Santos e os Conselheiros Marco Bellizze e
Guilherme Calmon, que acompanharam integralmente a relatora. Não votaram os
Conselheiros Rogerio Schietti, Gurgel de Faria e Carlos Muta, em razão dos votos
proferidos pelos respectivos antecessores: Conselheiro Marco Bellizze, Conselheira
Assusete Magalhães e Conselheira Marisa dos Santos. Ainda, por unanimidade, DECIDIU
APROVAR o desenvolvimento de Projeto Estratégico Nacional para a proposição de
regulamentação em matéria previdenciária no âmbito da Justiça Federal, cuja
elaboração será realizada por grupo de trabalho específico, nos termos propostos nos
debates em Plenário. Presidiu o julgamento o Ministro Og Fernandes. Plenário, 18 de
março de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros OG FERNAN D ES ,
SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, JOSÉ
AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA,
FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente,
por motivo justificado, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Certidão de julgamento - 0563110
Processo:
0002505-16.2020.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
18/03/2024 14:00:00
Relator:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
Dispositivo:
Processo retirado de Pauta. Motivo: por indicação do Conselheiro vistor.
Certidão de julgamento - 0563111
Processo:
0002024-17.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
18/03/2024 14:00:00
Relator:
Desembargadora Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES
Relator do Acordão:
Ministro OG FERNANDES
Dispositivo:
Prosseguindo
no
julgamento,
após 
apresentação
do
voto-vista
da
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, no sentido de acompanhar o relator, o
Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de resolução que institui o
Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça
Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro
Og Fernandes. Plenário, 18 de março de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os
Conselheiros OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI,
GURGEL DE FARIA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE
SIFUENTES. Ausente, por motivo justificado, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
PORTARIA CJF Nº 145, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem
adotados pelos Tribunais Regionais Federais para
expedição e encaminhamento ao Conselho da Justiça
Federal do banco de dados relativo aos precatórios
federais no exercício de 2025.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a determinação do envio da relação de débitos constantes de
precatórios judiciários à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional (CMO), bem como aos demais órgãos e entidades interessados, na
forma definida na lei de diretrizes orçamentárias, para elaboração da correspondente
proposta orçamentária para o exercício de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das relações dos precatórios
federais expedidos pelos Tribunais Regionais Federais até 2 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de observância ao disposto no § 5º do art. 100
da Constituição Federal, no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e demais alterações aplicáveis da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro
de 2021, e da Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064;
CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 0000419-11.2024.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a cargo dos Tribunais
Regionais Federais para expedição e encaminhamento ao Conselho da Justiça Federal do
banco de dados relativo aos precatórios federais para o exercício de 2025.
§ 1º Integram as informações a serem remetidas ao CJF pelo respectivo
Tribunal Regional Federal (TRF), nos termos desta Portaria, cujo envio ou disponibilização
deverá ocorrer até o dia 15 de abril de 2024:
I - o ofício de encaminhamento da proposta, pela presidência do TRF, contendo
anexo com o detalhamento desta;
II - os bancos de dados relativos aos precatórios expedidos em 2 de abril de 2024.
§ 2° No ofício descrito no inciso I do § 1°, deverão ser relacionados os
precatórios objeto de acordos diretos de que tratam o § 20 do art. 100 da Constituição
Federal, com indicação do respectivo beneficiário e do valor do acordo.
Art. 2º A atualização monetária dos precatórios tributários e não tributários,
expedidos em 2 de abril de 2024, será efetuada nos termos da Resolução CNJ n. 303, de
18 de dezembro de 2019.
Art. 3º Para a realização dos procedimentos operacionais conforme o art. 1º
desta Portaria, serão observados os modelos de apresentação de dados, as orientações e
as informações complementares prestadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Finanças deste Conselho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 587, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Altera o parágrafo único do Art. 2º da Resolução-
COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua
420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024, em atenção à competência
prevista nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 2º da Resolução-COFFITO
nº 573, de 29 de agosto de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão
investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na
atividade finalística; considerando como atividade finalística os valores gastos com o setor
de registro, de fiscalização, de ética profissional e custeio com orientação profissional.
§ 2º Para fins do estipulado no § 1º, será considerado, para o cumprimento da
obrigação, o percentual legal que remanesce nos cofres do Conselho Regional após o repasse
da cota-parte do Conselho Federal, na forma determinada no art. 9º da Lei nº 6.316/1975.
§ 3º Para fins do cálculo do previsto no § 1º deste dispositivo, igualmente
deverá ser deduzida a receita patrimonial, as receitas diversas de serviços (anúncios e mala
direta), os rendimentos e/ou a remuneração decorrentes de aplicações financeiras, as
indenizações e as restituições."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

                            

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