DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
P-08
P-09
663.530,530
8.686.697,813
315°20'38"
2,003 m
.
P-09
P-10
663.529,433
8.686.699,490
326°48'34"
2,004 m
.
P-10
P-11
663.528,693
8.686.701,352
338°19'34"
2,004 m
.
P-11
P-12
663.528,339
8.686.703,324
349°49'23"
2,004 m
.
P-12
P-13
663.528,330
8.686.704,739
359°38'08"
1,415 m
.
P-13
P-01
663.528,521
8.686.706,140
7°45'48"
1,414 m
.
P-01
P-02
663.538,383
8.686.743,804
.
ÁREA TOTAL DECLARADA(m²)
2.416,23
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 2.416,23m².
DECISÃO SUROD Nº 162, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Declara a utilidade pública de área necessária às obras de implantação de Dispositivo do tipo
Diamante na BR-163/MT.
Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho
de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.045272/2024-51, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de implantação de Dispositivo do Diamante ID-27,
localizado entre no km 831+300m, na rodovia BR-163/MT, no município de Sinop/MT.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/28f6tugw
ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma
da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos
demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-
Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
https://tinyurl.com/28f6tugw
.
TÍTULO DA OBRA:
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DISPOSITIVO DO TIPO DIAMANTE ID-27
- BR-163/MT - KM 831+3000M
.
SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
SIRGAS 2000
FUSO(S): 21
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
PERÍMETRO - ÁREA I
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA POLIGONAL
DE DUP(m²)
.
DE
PARA
COORD. E (X)
COORD. N (Y)
.
P-01
P-02
662.855,680
8.684.568,260
280°20'20"
22,065 m
29.213,46
.
P-02
P-03
662.894,038
8.684.736,373
12°51'11"
172,434 m
.
P-03
P-04
662.875,626
8.684.733,668
261°38'32"
18,610 m
.
P-04
P-05
662.851,999
8.684.786,051
335°43'21"
57,465 m
.
P-05
P-06
662.894,110
8.684.806,660
63°55'23"
46,884 m
.
P-06
P-07
662.911,362
8.684.835,344
31°01'29"
33,472 m
.
P-07
P-08
662.923,406
8.684.884,030
13°53'42"
50,154 m
.
P-08
P-09
662.886,717
8.684.953,412
332°07'49"
78,485 m
.
P-09
P-10
662.940,755
8.684.982,695
61°32'49"
61,462 m
.
P-10
P-11
662.946,525
8.684.972,982
149°17'15"
11,298 m
.
P-11
P-12
663.024,975
8.685.268,348
14°52'28"
305,607 m
.
P-12
P-13
663.059,937
8.685.259,063
104°52'23"
36,174 m
.
P-13
P-01
662.877,387
8.684.564,300
194°43'18"
718,345 m
.
P-01
P-02
662.855,680
8.684.568,260
.
PERÍMETRO - ÁREA II
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA POLIGONAL
DE DUP(m²)
.
DE
PARA
COORD. E (X)
COORD. N (Y)
.
P-01
P-02
663.140,740
8.685.291,138
14°43'18"
748,142 m
21.135,58
.
P-02
P-03
663.163,645
8.685.285,120
104°43'16"
23,682 m
.
P-03
P-04
663.072,009
8.684.933,165
194°35'37"
363,689 m
.
P-04
P-05
663.103,990
8.684.930,164
95°21'39"
32,121 m
.
P-05
P-06
663.094,713
8.684.873,816
189°20'57"
57,107 m
.
P-06
P-07
663.082,548
8.684.871,560
259°29'38"
12,372 m
.
P-07
P-08
663.070,817
8.684.853,495
212°59'56"
21,540 m
.
P-08
P-09
663.049,726
8.684.843,229
244°02'44"
23,457 m
.
P-09
P-10
662.975,071
8.684.561,131
194°49'23"
291,809 m
.
P-10
P-01
662.950,619
8.684.567,556
284°43'20"
25,282 m
.
P-01
P-02
663.140,740
8.685.291,138
.
ÁREA TOTAL DECLARADA (m²)
50.349,04
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 50.349,04m².
DECISÃO SUROD Nº 173, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2022, referente à concessão do sistema rodoviário
nos trechos das BR-116/465/493/RJ/MG, explorado pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos
do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.306224/2023-64;
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso
VIII, do art. 3º, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide:
Art. 1º Aprovar o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do trecho concedido das BR-116/465/493/RJ/MG, aplicável somente às praças P4 (Viúva Graça) e P5 (Viúva
Graça B), explorado pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., com base nas seguintes alterações:
I - Tarifa Básica de Pedágio fixada na subcláusula 1.1.1, subitem (xciii) do contrato de concessão, no valor de R$ 0,15592/km; e
II - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,15753, que representa o percentual positivo de 6,08%, correspondente à variação do IPCA no período.
Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio reajustada, sem arredondamento, de R$ 15,10089 para R$ 16,01884.
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