DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - falta de precisão, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da demanda;
III - falta de urbanidade;
IV - manifestação imprópria ou inadequada, materializada por afirmações
preconceituosas; questionamentos vazios acerca dos atos praticados pela Administração
Pública; ataques à honra ou à conduta de agentes públicos; e outras insinuações de
injúria, sem, contudo, em nenhum dos casos, expor ou apresentar elementos sobre os
atos ilícitos supostamente praticados;
V - manifestação encaminhada com cópia para diversos órgãos, apenas para
conhecimento; ou
VI - perda de objeto.
Art. 32. Consideram-se etapas específicas de tratamento da manifestação de
ouvidoria, quando couber:
I - pseudonimização da denúncia, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019; e
II - adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos, não aplicável a denúncias.
§ 1º Os procedimentos de solução pacífica de conflitos a que se refere o inciso II do
caput poderão ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a publicação de resposta conclusiva
pela unidade setorial do SisOuv, observadas as diretrizes desta Portaria Normativa.
§ 2º A adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos a que se
refere o inciso II não afasta as competências estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140,
de 26 de junho de 2015.
Seção IV
Do procedimento específico para o tratamento de manifestações de ouvidoria
do tipo denúncia
Art. 33. Na análise prévia, observada a competência do órgão ou entidade a
que a unidade setorial do SisOuv esteja vinculada, a denúncia deverá ser conhecida na
hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria,
materialidade e compreensão, ou indícios que permitam a administração pública federal
inferir tais elementos.
§ 1º Para efeito do contido no caput, considera-se:
a) competência do órgão ou entidade: finalidades e atribuições definidas em
lei, regimento ou estatuto, atribuição, alçada;
b) autoria: qualidade ou condição de autor, imputação de um comportamento
a uma pessoa;
c) materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, conjunto de
elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato; e
d) compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo,
entendimento.
§ 2º Caso as informações contidas na manifestação não se revelem suficientes
para a análise prévia, as unidades setoriais do SisOuv deverão solicitar a complementação
de informações, salvo para denúncias não identificadas.
Art. 34. É vedada a realização pela unidade setorial do SisOuv de diligência para
a coleta de informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros
procedimentos junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia.
Art. 35. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações classificadas como
denúncias, as unidades setoriais do SisOuv assegurarão que a resposta contenha a informação
de que a denúncia foi encaminhada para as unidades apuratórias competentes, incluindo os
procedimentos a serem adotados ou, se for o caso, justificativa sobre o seu arquivamento.
Art. 36. As unidades setoriais do SisOuv informarão ao órgão central, por meio
de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia de ato
praticado por agente público no exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou
Função Comissionada Executiva - FCE a partir do nível 13, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional abrangidas pelo Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, ou que exerça atividade de direção, de chefia ou de assessoramento
equivalente ou superior, no âmbito das demais instituições integrantes do SisOuv.
§ 1º O registro da informação a que se refere o caput não desonera o órgão ou
entidade da adoção das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados.
§ 2º Para efeito do contido no caput, consideram-se agentes públicos com
atividade de direção, de chefia ou de assessoramento superior os membros do conselho
administrativo, fiscal e outras instâncias colegiadas de auxílio à tomada de decisão da alta
administração, quando existirem, independentemente do recebimento ou não de
remuneração pelo exercício da função.
Art. 37. Serão aplicados à denúncia sem identificação, no que couber, os
mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia identificada.
Subseção I
Das garantias e proteções aos denunciantes
Art. 38. Compete às unidades setoriais do SisOuv receber as denúncias
dirigidas ao órgão ou entidade a que estejam vinculadas, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 39. Desde o recebimento da denúncia, as unidades setoriais do SisOuv
adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à
proteção das informações recebidas, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 1º A proteção à identidade do denunciante se dará por meio da adoção de
salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos
com necessidade de conhecer, pelo prazo de cem anos, nos termos do § 1º do art. 6º
do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 2º A necessidade de conhecer será declarada pelo agente público com
competência para executar o processo apuratório, quando for indispensável à análise dos
fatos narrados na denúncia.
§ 3º A proteção à identidade independe do prévio conhecimento da denúncia
pela unidade setorial do SisOuv.
Subseção II
Do compartilhamento e do consentimento
Art. 40. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante
entre órgãos ou entidades distintas poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:
I - mediante consentimento do titular, nos casos de encaminhamento de
denúncia para outra unidade setorial do SisOuv; ou
II - para cumprimento de ordem judicial.
Art. 41. Caso seja necessário encaminhar uma denúncia cadastrada na
Plataforma Fala.BR para outra unidade setorial do SisOuv, a unidade de ouvidoria que
receber originalmente a denúncia deverá solicitar o consentimento do denunciante para
o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de vinte dias
para se manifestar.
§ 1º A ausência de resposta do denunciante ao pedido será considerada
negativa de consentimento, para todos os efeitos.
§ 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a
unidade setorial do SisOuv que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá
encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.
§ 3º A denúncia sem identificação em que não houver no teor da
manifestação ou em seus anexos dados que possam direta ou indiretamente identificar o
manifestante deverá ser encaminhada imediatamente para unidade setorial do SisOuv do
órgão ou entidade responsável pelo assunto.
§ 4º Caso existam, no teor da denúncia sem identificação ou em seus anexos,
dados que possam direta ou indiretamente identificar o manifestante, a unidade setorial
do SisOuv originalmente destinatária deverá adotar procedimento de pseudonimização,
antes do encaminhamento para unidade setorial do SisOuv do órgão ou entidade
responsável pelo assunto.
Subseção III
Do procedimento de pseudonimização
Art. 42. No procedimento de pseudonimização, a unidade setorial do SisOuv
deverá suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia a
um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida no sistema a que se refere
o art. 8º desta Portaria Normativa.
Art. 43. Constituem elementos de identificação, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, no mínimo:
I - dados cadastrais;
II - atributos genéticos;
III - atributos biométricos; e
IV - dados biográficos.
§ 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de
pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seus anexos, observando-se, no mínimo:
I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados biométricos,
tais como voz do denunciante ou imagem sua, ou outros que permitam identificá-lo; e
II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a
existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos,
locais, tempos ou fatos específicos.
§ 2º Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre outros:
I - produção de extrato;
II - produção de versão tarjada; ou
III - redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.
§ 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua
pseudonimização poderão ser encaminhadas às áreas de apuração sem seus anexos, com
indicação de que os documentos estão sob a guarda da unidade setorial do SisOuv e que
se encontram disponíveis mediante solicitação formal da área de apuração, nos termos do
Decreto nº 10.153, de 2019.
Seção V
Da rastreabilidade
Art. 44. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de
manifestações pela unidade setorial do SisOuv para áreas respondentes responsáveis pelo
tema e, no caso de denúncias, para as áreas de apuração, será realizado, preferencialmente,
por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR.
§ 1º O agente público que divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou
permitir acesso indevido ao teor das informações contidas nas manifestações serão
responsabilizados, nos termos do inciso IV do art. 32, da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 2° O disposto no § 1º não se aplica às empresas estatais que não recebam
recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou
para o custeio em geral, sem prejuízo de se submeterem às ações mencionadas no
Capítulo VI desta Portaria Normativa.
Seção VI
Da entrega de informações pessoais e da certificação de identidade
Art. 45. As unidades setoriais do SisOuv exigirão a certificação de identidade
do manifestante sempre que o tratamento e a resposta à manifestação implicar a entrega
de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.
Art. 46. A certificação da identidade ocorrerá:
I - virtualmente, caso o manifestante possua login autenticado por meio do
login único de acesso "gov.br" ou outro meio de certificação digital; ou
II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico com foto
apresentado pelo manifestante junto à unidade de ouvidoria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as unidades setoriais do SisOuv poderão
adotar recursos alternativos de certificação de identidade por meio do cotejamento das
informações inseridas em seu cadastro com informações disponíveis em outras fontes
constantes de bases públicas.
Seção VII
Das denúncias de retaliação
Art. 47. Compete exclusivamente à Controladoria-Geral da União receber e
apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por
agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º do Decreto nº 10.153,
de 2019, bem como instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa
resultantes de tais apurações.
§ 1º As unidades setoriais do SisOuv que receberem denúncias de que trata
o caput as encaminharão imediatamente ao órgão central.
§ 2º Para fins de análise prévia e instrução processual, o órgão central poderá
solicitar informações às unidades setoriais do SisOuv a qualquer momento, as quais deverão
respondê-lo no prazo de vinte dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a manutenção ou desenvolvimento
de políticas internas antirretaliação, que contemplem medidas preventivas e campanhas
orientativas a todos os agentes da organização, observado o disposto no Decreto nº
10.153, de 2019.
Seção VIII
Da ouvidoria interna
Art. 48. As manifestações oriundas de agentes públicos internos do órgão ou
entidade receberão o mesmo tratamento das manifestações provenientes de usuários de
serviços públicos.
§ 1º Para efeito de acolhimento pela unidade setorial de ouvidoria,
consideram-se agentes públicos internos, em sentido amplo, os profissionais que atuem
na atividade pública do órgão ou entidade ao qual estão vinculados, abrangendo, nessa
acepção, além dos servidores, os empregados terceirizados, consultores, estagiários e
outros que se enquadrem nessa definição.
§ 2º Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e
proteções destinadas aos usuários de serviços públicos.
Art. 49. As irregularidades de que tiver ciência o servidor, em razão do cargo,
levadas ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente, e as
representações previstas, respectivamente, nos incisos VI e XII do art. 116, da Lei n°
8.112, de 1990, deverão ser acolhidas nas unidades setoriais de ouvidoria ou de
corregedorias em que forem apresentadas.
§1º As irregularidades levadas ao conhecimento da autoridade superior e as
representações,
de que
trata
o caput,
cadastradas
na
Plataforma Fala.BR
ou
recepcionadas pelas unidades setoriais de ouvidoria, receberão o mesmo tratamento
dado às demais manifestações de ouvidoria.
§2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os atos de comunicação e
as representações formuladas com fundamento nos incisos VI e XII do art. 116, da Lei n°
8.112, de 1990, podem ser encaminhadas pela via hierárquica ou diretamente à unidade
setorial de correição.
Art. 50. As unidades setoriais do SisOuv devem manter em permanente divulgação
no âmbito do órgão ou entidade esclarecimentos ao público interno, no mínimo, sobre:
I - as atribuições da unidade setorial do SisOuv;
II - os fluxos adotados no tratamento das manifestações relativas à Ouvidoria Interna;
III - os canais de atendimento disponíveis; e
IV - o Código de Ética vigente.
Art. 51. As unidades setoriais do SisOuv devem colaborar com as instâncias de
integridade para promover a realização de campanhas frequentes com o objetivo de levar
ao público interno do órgão ou entidade a que estão vinculadas esclarecimentos sobre
temas sensíveis.
Seção IX
Da resolução pacífica de conflitos
Art. 52. As unidades setoriais do SisOuv poderão utilizar meios de resolução
pacífica de conflitos, em especial para a solução de controvérsias, sendo necessária a
direta e voluntária participação dos envolvidos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta os direitos básicos e deveres
dos usuários, constantes do Capítulo II da Lei nº 13.460, de 2017.
§ 2º Os meios de resolução pacífica de conflitos não serão elegíveis
quando:
I - qualquer das partes no conflito não tenha consentido com o uso da
metodologia de resolução pacífica de conflitos;
II - o objeto do conflito seja um direito indisponível;
III - a resolução implicar a transigência sobre aplicação de ato normativo ou
sobre conduta passível de responsabilização de agente público; ou
IV - quando decorrente de denúncia.
Art. 53. Caberá ao responsável pelo processo de resolução pacífica de conflitos:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de
decisão livre e informada;
III - zelar pela rápida solução do conflito;
IV - aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução
desejada de sua divergência;
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