DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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139
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Responsáveis
Valor R$
. Theophilo José da Costa Neto
50.000,00
. Márcio David de Abreu Pimenta
70.000,00
. Augusto Carlos Nascimento Gibson
20.000,00
. Tratorlink Comércio e Serviços Ltda.
70.000,00
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem como ao
Centro de Controle Interno do Exército, para ciência.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1565-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1566/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.266/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Fabiano Henrique de Sousa Teixeira (503.509.434-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - RN.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hindenberg Fernandes Dutra (OAB-RN 3.838),
representando Fabiano Henrique de Sousa Teixeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Fabiano Henrique de Sousa Teixeira, ex-Prefeito Municipal de Serrinha/RN (gestões 2009-
2012 e 2013-2016), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União mediante o Termo de Compromisso 1446/2011, firmado entre o
Fundo e o município, tendo por objeto a construção de "uma Unidade Escolar de
Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, Metodologia Inovadora, localizada à Rua
José Correia de Andrade, s/n, Bairro Centro - Serrinha/RN",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Fabiano
Henrique de Sousa Teixeira;
9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Fabiano Henrique de Sousa Teixeira, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 1/9/2011
265.977,31
Débito
. 1/8/2012
398.965,97
Débito
. 11/3/2021
783,83
Crédito
9.3 aplicar ao responsável Fabiano Henrique de Sousa Teixeira a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 130.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6 informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte
que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar
os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de
eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal;
9.7 dar ciência do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do
Norte, informando-os de que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que 
a
fundamentam, 
está
disponível 
para
consulta 
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1566-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1567/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.208/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: Superintendência
Estadual
da
Funasa No
Estado
de
Pernambuco (26.989.350/0013-50).
3.2. Responsáveis: Hernani Tenorio
Falcão (943.539.804-91); Megaplan
Consultoria Administrativa Ltda (03.297.123/0001-24).
4. Entidade: Município de Iati - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco, em
desfavor do ex-prefeito de Iati-PE, o Sr. Hernani Tenório Falcão (gestão: 1/1/2005 a
31/12/2008), e da empresa Megaplan Consultoria Administrativa Ltda, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio nº 161/05, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e a aludida
municipalidade, tendo por objeto a construção de um Sistema de Abastecimento de
Água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, exclusivamente em
relação à empresa Megaplan Consultoria Administrativa Ltda., ante a ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com
fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da
IN/TCU 71/2012;
9.2. considerar revel o responsável Hernani Tenório Falcão, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Hernani Tenório Falcão e
condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
da Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 19/6/2006
130.000,00
. 17/4/2007
2.600,00
. 20/4/2007
83.469,90
. 11/5/2007
31.830,10
. 22/10/2007
12.100,00
9.4. aplicar a Hernani Tenório Falcão a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 67.000,00,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, à
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco e aos responsáveis que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, estará
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados no TCU podem acessar os presentes autos
de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1567-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1568/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.230/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil (revisão de ofício de registro
tácito).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Serafina Maria Simas Pereira de Souza Pondé (242.540.025-
72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se promove
a revisão de ofício registro tácito do ato concessório instituído por João de Souza Pondé
Neto, em favor de Serafina Maria Simas Pereira de Souza Pondé, emitido pela
Universidade Federal da Bahia, reconhecido mediante o Acórdão 3.682/2023-TCU-2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§
1º e 2º, e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 11, §3º, da Resolução-TCU
353/2023, em:
9.1 manter o registro tácito do ato de pensão civil em favor de Serafina Maria
Simas Pereira de Souza Pondé (Sisac n. 10789901-05-2014-000049-8), reconhecido no
Acórdão 3.682/2023-TCU-2ª Câmara, considerando legal a concessão;
9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3 determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da inclusão na base de cálculo dos proventos de rubrica judicial relativa ao
artigo 5º do Decreto 95.689/88, que deveria ter sido absorvida pelos reajustes
remuneratórios do cargo e reestruturações de carreira, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante(s) da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não a exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não
provimento desse recurso;

                            

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