DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000140
140
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão e à
interessada, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1568-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1569/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.059/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ailton Ribeiro Resende (612.510.891-00); Fulvio Bonfiglio de
Moraes Signorini (257.799.418-40); Karla Mayara Clemente Meireles (045.732.121-08);
Signorini Drogaria Ltda (13.383.934/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor de Drogaria Nações
Farma/Signorini Drogaria Ltda., Ailton Ribeiro Resende e Karla Mayara Clemente Meireles,
em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema único de Saúde (SUS), no âmbito
do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período
de 31/7//2014 a 15/6/2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a" e "c", § 3º, 19
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação de responsáveis o Sr. Fulvio Bonfiglio de Moraes
Signorini;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial
Drogaria Nações Farma/Signorini Drogaria Ltda., o Sr. Ailton Ribeiro Resende e a Sra. Karla
Mayara Clemente Meireles, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
estabelecimento comercial Drogaria Nações Farma/Signorini Drogaria Ltda., do Sr. Ailton
Ribeiro Resende e da Sra. Karla Mayara Clemente Meireles, condenando-os,
solidariamente, 
ao 
pagamento 
das
quantias 
abaixo 
discriminadas, 
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 31/07/2014
12.115,89
. 01/08/2014
2.979,66
. 01/09/2014
13.283,35
. 09/09/2014
3.028,84
. 01/10/2014
17.301,19
. 02/10/2014
3.962,11
. 03/11/2014
22.580,76
. 28/11/2014
4.618,77
. 01/12/2014
18.710,71
. 14/01/2015
22.370,60
. 09/02/2015
24.891,28
. 03/03/2015
23.787,39
. 02/04/2015
18.322,17
. 05/05/2015
27.022,71
. 12/06/2015
5.069,85
. 15/06/2015
761,31
9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Nações Farma/Signorini
Drogaria Ltda., ao Sr. Ailton Ribeiro Resende e à Sra. Karla Mayara Clemente Meireles,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1569-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1570/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.140/2010-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Educação.
3.2. Responsável: Agamenon Lima Milhomem (737.682.863-04).
3.3. Recorrente: Agamenon Lima Milhomem (737.682.863-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peritoró - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (OAB-MA 12.996), Antino Correa
Noleto Junior (OAB-MA 8130) e outros, representando Agamenon Lima Milhomem.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Agamenon Lima Milhomem, ex-
prefeito de Peritoró-MA, contra o Acórdão 10.243/2021-TCU-Segunda Câmara, que julgou
irregulares as contas do recorrente em virtude da não comprovação da regular aplicação
dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência deste Acórdão ao recorrente, por meio de seu(s) advogado(s)
e ao FNDE, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1570-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1571/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.925/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 9ª Região Militar (09.549.242/0001-03).
3.2. Responsável: Jorge Alberto Mattos Rodrigues (434.042.000-04).
4. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Regina de Sousa Januário (OAB-MG 99038) e
Keila Correa Nunes Januário (OAB-MG 99814), representando Jorge Alberto Mattos
Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Comando da 9ª Região Militar, em desfavor de Jorge Alberto
Mattos Rodrigues, em razão de o responsável ter recebido remuneração, entre agosto de
2016 e novembro de 2018, com base em decisão judicial posteriormente revogada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no artigo 212 do RI/TCU, arquivar os autos por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão à Advocacia-Geral da União (AGU)
para que o Órgão de representação judicial da União avalie a necessidade de adoção de
medidas judiciais de cobrança, com o objetivo de obter a devolução dos valores recebidos
pelo Sr. Jorge Alberto Mattos Rodrigues por força de decisão judicial precária, reformada
pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Comando da 9ª Região Militar, ao
responsável e à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE), informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1571-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1572/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.838/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marcia Elisa Neto Abrao (388.626.200-63).
3.2. Recorrente: Marcia Elisa Neto Abrao (388.626.200-63).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33779),
representando Marcia Elisa Neto Abrao.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Marcia Elisa Neto Abrao em face do Acórdão 2.910/2022-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de determinar outras
providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992,
combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao item 9.1 da decisão recorrida nova redação no sentido de
"considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria em
exame, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023";
9.1.2. tornar sem efeito os itens 9.2, 9.3 (e subitens) e 9.4 da decisão
recorrida, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial
transitada em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2003.71.00.057296-7/RS,
movida pela Sintrajufe, que tramitou Justiça Federal da 4ª Região;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.

                            

Fechar