DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1583-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1584/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.648/2009-1.
1.1. Apenso: TC 003.938/2011-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de
Contas).
3. Recorrentes: Rui March (178.311.487-87); J F Brito Engenharia Ltda.
(35.919.927/0001-04); Carlos Alberto Oliveira da Silva (347.862.367-72); Pedro Alonso Rua
(025.992.957-34); Senge Serviços de Engenharia S.A. (33.668.369/0001-26).
4. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB-RJ
106.810), Mauro Vinicius da Rocha Marques (OAB-RJ 172.665) e outros, representando
Pedro Alonso Rua; Carlos Roberto Costa (OAB-RJ 092.480) e Erick March (OAB-RJ 181.749),
representando Rui March; Raphael Schettino Duarte (OAB-RJ 105.320), representando
Senge Serviços de Engenharia S.A.; Edson Rainha de Sales, representando J F Brito
Engenharia Ltda.; Myriam Costa Carvalho Nogueira (OAB-RJ 42.771), Mauro Carvalho
Nogueira (OAB-RJ 99.441) e Aristéa Gonçalves Accioly (OAB-RJ 51.545), representando
Anna Cristina Cardozo da Fonseca, Celso Péricles Fonseca Thompson e Cesar Fernandes da
Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração
interpostos por Rui March, Carlos Alberto Oliveira da Silva, Pedro Alonso Rua, J F Brito
Engenharia Ltda. e Senge Serviços de Engenharia S.A. contra o Acórdão 6.850/2016-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, I e 33
da Lei 8.443/1992, nos arts. 146, § 1º, 283 e 285 do Regimento Interno e no art. 11 da
Resolução-TCU 344, de 11/10/2022:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Rui March, Carlos
Alberto Oliveira da Silva, J F Brito Engenharia Ltda. e Senge Serviços de Engenharia S.A.,
para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Pedro Alonso
Rua;
9.3. indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado por Anna Cristina
Cardozo da Fonseca, Celso Péricles Fonseca Thompson e Cesar Fernandes da Silva;
9.4. dar conhecimento desta deliberação aos recorrentes, aos requerentes e
aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1585/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.040/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Domingos Vasco da Silva Neto (262.199.801-15).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 9.679/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e ao interessado, destacando
que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1586/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo 025.803/2017-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Edivaldo Domingues Velini (CPF 062.626.378-69); Fundação
de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (CNPJ 50.786.714/0001-45), Guilherme Cyrino
Carvalho (CPF 210.515.198-10); Iraê Amaral Guerrini (CPF 016.386.408-07) e Raimundo
Pires Silva (CPF 022.766.778-64).
4. Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Soares Batista Neto (OAB-SP 139.024), Paulo
Sergio Lopes Furquim (OAB-SP 172.233) e outros, representando Fundação de Estudos e
Pesquisas Agrícolas e Florestais; João Batista Tavares (OAB-SP 324.487), representando
Edivaldo Domingues Velini; João Batista Tavares (OAB-SP 324.487), representando Iraê
Amaral Guerrini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) no Estado de São Paulo, em virtude da rejeição das contas relativas à
aplicação de recursos públicos previstos no Convênio Incra/CRT/SP 56.000/2005 (Siafi
544942), firmado entre o instituto e a Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e
Florestais (Fepaf).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, §
3º; 16, III, b, c e § 3º; 19, 23, III e 57 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos
II e III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel o Sr. Guilherme Cyrino Carvalho, com fundamento no § 3º,
art. 12, Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iraê Amaral Guerrini
e pela Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Edivaldo Domingues Velini, Guilherme
Cyrino Carvalho, Iraê Amaral Guerrini e da Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e
Florestais, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
9.3.1. Responsáveis solidários: Edivaldo Domingues Velini, Guilherme Cyrino
Carvalho e Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 22/08/2006
360.101,00
. 22/08/2006
31.857,00
. 07/12/2006
360.101,00
. 03/09/2007
11.663,68
. 19/12/2007
76.349,44
9.3.2. Responsáveis solidários: Iraê Amaral Guerrini, Guilherme Cyrino Carvalho
e Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 19/12/2007
309.650,56
. 16/05/2008
489.850,00
. 16/05/2008
49.219,87
. 07/07/2008
20.893,00
. 07/07/2008
24.990,00
. 07/07/2008
7.005,00
. 27/11/2008
778.477,00
. 27/11/2008
461.117,00
. 24/12/2008
1.000.000,00
. 31/12/2008
544.958,38
. 31/12/2008
139.775,63
. 31/12/2008
2.322.054,35
. 31/12/2008
2.424.540,78
9.4. aplicar individualmente aos Srs. Edivaldo Domingues Velini, Guilherme
Cyrino Carvalho, Iraê Amaral Guerrini e à Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e
Florestais, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor (R$)
. Edivaldo Domingues Velini
1.000.000,00
. Guilherme Cyrino Carvalho
1.000.000,00
. Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais
1.000.000,00
. Iraê Amaral Guerrini
220.000,00
9.5. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; autorizar, desde logo,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas as notificações;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agraria (Incra) e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que
a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Instituto
Nacional de
Colonização e Reforma Agraria
(Incra) que a
presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1587/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.928/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Batista Cavalcante (129.964.241-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor da João Batista Cavalcante (129.964.241-15);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:
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