DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1579/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.660/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Marinalva de Franca (130.269.411-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando
Maria Marinalva de Franca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 4.536/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com
fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1579-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1580/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.666/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ricardo Ribeiro da Silva (150.290.851-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB-DF 30.670) e outros, representando Ricardo Ribeiro da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 1.963/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência ao órgão de origem quanto à necessidade de avaliar se o ex-
servidor está efetivamente contemplado pela liminar concedida pelo STF, nos autos do
Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da
Fundação Universidade de Brasília, e, nessa hipótese, dar imediato cumprimento à
determinação contida nos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 1.963/2023-TCU-2ª
Câmara, caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia da referida decisão
judicial;
9.3. informar aos recorrentes e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1580-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1581/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.011/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recursos.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Janete Teresinha Sulzbach Henz (424.817.320-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (OAB-RS 41.977), Amarildo
Maciel Martins (OAB-RS 34.508) e outros, representando Janete Teresinha Sulzbach
Henz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 56/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 56/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar legal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe o respectivo registro;
9.4. informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1581-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1582/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.472/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recursos.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Leda Maria de Moraes (478.953.306-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Leda
Maria de Moraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração em face do Acórdão 7196/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, com
efeitos modificativos, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o item 9.1 do Acórdão
7.196/2021-TCU-2ª Câmara, para considerar legal o presente ato de concessão de
aposentadoria, concedendo-lhe, o respectivo registro;
9.2. informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1582-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1583/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.005/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado:
Instituto Nacional
de Colonização
e Reforma
Agrária
(00.375.972/0001-60).
3.2. Responsável: Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Turilândia - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em desfavor de
Domingos Sávio Fonseca Silva, prefeito na gestão 2009-2012, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio de registro Siafi
704554 (peça 2), firmado entre o INCRA e o Município de Turilândia - MA, e que tinha por
objeto a construção e recuperação de 68,83 km de estradas vicinais na área do Projeto de
Assentamento Rio Doce.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-
68), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Domingos Sávio Fonseca Silva
(620.938.193-68), condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/6/2010
684.638,39
9.3. aplicar a Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68), a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
160.000.00 (cento e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer ao responsável Domingos Sávio Fonseca Silva que, caso se
demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a
omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a
irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.8. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária e ao responsável;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao responsável que esta deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, estará disponível para consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer, sem custos, as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
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