DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o
seu registro, mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na
mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão
judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1588/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.773/2024-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Eduardo Tosta da Silva (108.639.827-00).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em benefício do
Sr. Carlos Eduardo Tosta da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos
Eduardo Tosta da Silva, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que adote as seguintes medidas:
9.3.1. corrija, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o
índice de 26,05%, paga ao interessado, restabelecendo aquele verificado em outubro de
2009,
mês em
que
foi
proferida a
decisão
liminar
judicial que
assegurou
sua
irredutibilidade;
9.3.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável ao inativo, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1589/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.841/2015-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial (Revisão de
ofício).
3.
Responsáveis:
A. M.
Fogos
de
Shows
Pirotécnicos Ltda.
-
ME
(07.596.843/0001-41); Elane Cristina dos S. Cordeiro - ME (04.295.847/0001-00); Marbrit
Com. Serviços de Comunicação e Consultoria Ltda. - ME (07.406.252/0001-64); Raymundo
Nonato Lopes (009.427.232-87); e RM Bravos Projetos Assessoria e Construção Civil Ltda.
- EPP (09.389.352/0001-55).
4. Entidade: Município de Iranduba/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc.
8. Representação legal: Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (OAB/DF
35075), Rodrigo Costa Yehia Castro (OAB/MG 177.957) e outros, representando o
Município de Iranduba/AM; Geval de Oliveira (OAB/DF 29.235), André Luiz Condoto
Oshiro (OAB/DF 31.600) e outros, representando RM Bravos Projetos Assessoria e
Construção Civil Ltda. - EPP; Marcia Cristina Lopes de Carli, Marcio Rogerio Colares Lopes
e outros, representando Raymundo Nonato Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão do não encaminhamento da
documentação exigida para prestação de contas do Convênio 544/2008, que teve por
objeto a realização do projeto intitulado "XXV Festival Folclórico de Iranduba/AM".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005, com a
redação dada pela Resolução/TCU 235/2010, rever de ofício o Acórdão 5.443/2017 -
Segunda Câmara, a fim de tornar insubsistente a multa imposta ao Sr. Raymundo Nonato
Lopes, consignada no subitem 9.2, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em
razão de seu falecimento em 12/09/2020, antes do trânsito em julgado da referida
deliberação condenatória, tendo em vista o caráter personalíssimo da pena, como reza
o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU; e
9.2. restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc,
a fim de que notifique os herdeiros do Sr. Raymundo Nonato Lopes, identificados na
peça 251, acerca da presente deliberação, bem como de todos os Acórdãos proferidos
nestes autos, para recolhimento de dívida.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1589-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1590/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.284/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Itacuruba - PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17509/OAB-PE),
representando Romero Magalhaes Ledo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do então Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário, em razão da não comprovação da regular aplicação de
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na
modalidade "fundo a fundo", no exercício de 2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo responsável Romero
Magalhaes Ledo (CPF: 268.358.784-87);
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do responsável Romero
Magalhaes Ledo (CPF: 268.358.784-87), condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/1/2012
3.600,00
. 14/2/2012
2.006,00
. 31/12/2012
27.170,00
9.3. aplicar ao responsável Romero Magalhaes Ledo (CPF: 268.358.784-87) a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do
TCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão que for proferido por este Tribunal
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social do Ministério da Cidadania ou a outra que a tenha sucedido e ao responsável,
para ciência;
9.8. informar, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, à
Secretaria
Especial
do
Desenvolvimento
Social do
Ministério
da
Cidadania
e ao
responsável, que esta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer, sem custos, as
correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1591/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.923/2015-5.
1.1. Apensos: TC 004.862/2018-0; TC 004.397/2017-7; TC 003.970/2016-7; TC
007.792/2015-8
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrentes: Saber - Soluções Eficazes e Criativas em Políticas Públicas e
Sociais (02.946.121/0001-56) e Sidiclei da Silva Patrício (579.330.221-20).
4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação Legal: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), entre outros,
representando Sidiclei da Silva Patrício e a Saber - Soluções Eficazes e Criativas em
Políticas Públicas e Sociais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 592/2019-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. excluir do item 9.1.1 do Acórdão 592/2019-2ª Câmara, corrigido pelo
Acórdão 6.718/2020-2ª Câmara, os seguintes valores abaixo:
. Valor do débito a ser excluído (R$)
Data
. 3.487,94
2/7/2009
. 3.781,23
1º/9/2009
. 3.781,23
1º/12/2009
. 1.249,99
16/12/2009
. 3.781,23
4/1/2010
9.3. dar nova redação ao subitem 9.1.1 do Acórdão 592/2019-2ª Câmara, de
maneira que este passe a registrar os seguintes valores:
"9.1.1 em relação ao Termo de Parceria n.º 01/2009:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 30/01/2009
4.887,42
. 04/02/2009
4.924,02
. 03/03/2009
4.924,02
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