DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.
Representação
legal:
Vanderley Ramos
dos
Santos
(OAB-MA
7287),
representando Conceição de Maria Pereira Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pela União por meio de
convênio que tinha por objeto a construção de quadra escolar coberta no município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pela responsável Conceição
de Maria Pereira Castro e, em consequência, julgar regulares suas contas, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c
com os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RI/TCU, dando-lhe quitação plena;
9.2. considerar revel a responsável Maria Raimunda Araújo Souza, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da lei nº
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da responsável Maria Raimunda Araújo Souza,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de moras calculados a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 14/1/2014
101.999,16
Débito
. 31/12/2016
8,10
Crédito
9.4. aplicar à responsável Maria Raimunda Araújo Souza a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente
desde a data
deste acórdão
até a data
do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando à responsável o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e
9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e às responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República
no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o §
7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1594-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1595/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.170/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Vieira Costa (056.373.173-72); e José Barreto
Couto Neto (810.894.903-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Quiterianópolis-CE.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Giordano Bruno Araújo Cavalcante Mota (OAB-CE
20.645), representando José Barreto Couto Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão de omissão no dever de prestar
contas de recursos repassados pela União por meio de convênio que tinha por objeto a
execução de sistema de abastecimento de água no município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável José
Barreto Couto Neto e, em consequência, julgar regulares suas contas, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c com os arts.
1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RITCU, dando-lhe quitação plena;
9.2. considerar revel o responsável Francisco Vieira Costa, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do responsável Francisco Vieira Costa, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de moras calculados a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 7/2/2014
5.259,13
Crédito
. 10/5/2011
30.000,00
Débito
. 30/9/2011
50.000,00
Débito
9.4. aplicar ao responsável Francisco Vieira Costa a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
32.000,00 (trinta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente
desde a data
deste acórdão
até a data
do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo
de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal; e
9.7. dar ciência deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos
responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Ceará,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1595-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1596/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 003.875/2022-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aguinaldo Gomes Ramos (239.830.941-04); Elmon Abadio de
Oliveira (199.537.551-91); Haicer Sebastião Pereira Lima (002.453.911-26); Construtora
Santa Luiza Ltda. (03.145.683/0001-63).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Iaciara-GO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Eduardo 
Araújo
Pereira
(OAB/GO
33847),
representando Aguinaldo Gomes Ramos; Leonardo Candido Martins Bonini (OAB/GO
35781), representando Elmon Abadio de Oliveira; Francyelly de Oliveira Ramalho
(OAB/GO 65868), representando Haicer Sebastião Pereira Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
ao Município de Iaciara-GO mediante o Contrato de Repasse 93822/2013 (registro Siafi
799888), firmado com o Ministério das Cidades objetivando a implantação de passeio
público na municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992, a empresa Construtora Santa Luiza Ltda., dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Aguinaldo Gomes
Ramos, Haicer Sebastião Pereira Lima e Elmon Abadio de Oliveira;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Aguinaldo Gomes Ramos, Haicer Sebastião Pereira Lima, Elmon Abadio de Oliveira e
Construtora Santa Luiza Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação dos
débitos, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
. Data
Valor (R$)
. 16/12/2015
43.764,35
. 14/4/2016
23.196,27
. 20/7/2016
21.654,47
. 8/6/2018
20.814,16
9.4. aplicar a Aguinaldo Gomes Ramos, Haicer Sebastião Pereira Lima, Elmon
Abadio de Oliveira e Construtora Santa Luiza Ltda., individualmente, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem
prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.7. dar ciência desta decisão aos responsáveis e à Caixa, bem como à
Procuradoria da República no Estado de Goiás, para adoção das providências cabíveis,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1596-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1597/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.037/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Nair Lucinda Carneiro Bonates (471.868.951-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), entre
outros, representando Nair Lucinda Carneiro Bonates.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.956/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente;
9.3. remeter os autos à AudPessoal, para que seja iniciada, em autos apartados, a revisão de
ofício do ato de concessão de aposentadoria 4.652/2019, objeto do TC 023.156/2021-0, nos termos do
art. 260, § 2º, do RITCU, levando em consideração, para tanto, o que restou apurado neste processo;
9.4. ordenar à AudPessoal que proceda à juntada dos presentes autos ao
processo que vier a ser instaurado, em atendimento ao subitem 9.3 desta deliberação.

                            

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