DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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145
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 01/04/2009
5.212,41
. 09/04/2009
2.897,99
. 04/05/2009
1.754,10
. 05/05/2009
5.140,32
. 06/05/2009
1.003,33
. 01/06/2009
5.100,67
. 03/07/2009
5.100,67
. 09/03/2010
4.045,14
. 07/05/2010
4.811,61
. 11/06/2010
4.335,31
. 01/07/2010
4.335,32
. 04/08/2010
4.335,32
. 06/08/2010
2.045,57
. 01/09/2010
6.898,70
. 02/09/2010
4.335,32
. 02/09/2010
2.045,57
. 06/09/2010
3.457,82
. 27/09/2010
1.720,00
. 07/10/2010
4.335,32
. 01/11/2010
4.335,32
. 03/11/2010
2.045,47
. 05/11/2010
3.457,82
. 01/12/2010
2.175,00
. 07/12/2010
3.554,93
. 15/12/2010
2.329,79
. 03/01/2011
4.331,26
. 01/02/2011
4.313,53
. 02/02/2011
3.661,03
. 01/03/2011
4.313,53
. 01/04/2011
4.313,53
. 02/05/2011
4.313,53
. 01/06/2011
4.344,70
. 03/07/2011
6.831,71
. 09/03/2012
4.045,14
. 10/03/2012
4.061,08
9.4. excluir do subitem 9.1.2 do Acórdão 592/2019-2ª Câmara, corrigido pelo
Acórdão 6.718/2020-2ª Câmara, os seguintes valores: R$ 1.695,93, de 7/7/2010, e R$
1.658,93, de 4/8/2010, de maneira que a redação do item 9.1.2 daquele acórdão passe
a registrar os seguintes valores:
"9.1.2 em relação ao Termo de Parceria n.º 04/2009:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 26/01/2009
1.281,00
. 05/03/2009
208,80
. 11/03/2009
313,20
. 27/03/2009
2.820,00
. 01/04/2009
339,30
. 09/04/2009
2.820,00
. 30/04/2009
208,80
. 04/05/2009
783,00
. 04/05/2009
2.160,10
. 04/05/2009
548,10
. 04/05/2009
1.538,57
. 07/05/2009
682,50
. 01/06/2009
828,00
. 01/06/2009
2.160,10
. 01/06/2009
910,00
. 19/06/2009
2.080,00
. 01/07/2009
828,00
. 01/07/2009
736,00
. 02/07/2009
2.160,10
. 20/07/2009
123,37
. 20/07/2009
37,01
. 20/07/2009
209,14
. 20/07/2009
41,83
. 20/07/2009
375,22
. 20/07/2009
39,20
. 20/07/2009
759,90
. 20/07/2009
100,68
. 03/08/2009
828,00
. 01/09/2009
828,00
. 01/09/2009
2.160,10
. 25/09/2009
31,03
. 25/09/2009
116,52
. 25/09/2009
103,01
. 25/09/2009
107,99
. 01/10/2009
828,00
. 14/10/2009
110,00
. 14/10/2009
110,00
. 03/11/2009
828,00
. 26/11/2009
300,00
. 01/12/2009
828,00
. 15/12/2009
1.856,00
. 17/12/2009
1.338,40
. 08/01/2010
4.696,05
. 11/01/2010
153,23
. 28/02/2010
153,23
. 04/03/2010
483,04
. 04/03/2010
54,34
. 08/03/2010
43,50
. 23/03/2010
3.131,25
. 23/03/2010
1.200,00
. 09/04/2010
4.921,26
. 01/06/2010
120,00
. 10/06/2010
5.086,58
. 12/07/2010
5.155,75
. 21/10/2010
110,98
. 19/11/2010
45,70
. 01/03/2011
105,68
. 10/03/2011
68,10
. 18/05/2011
105,68
. 13/06/2011
45,70
9.5. reduzir, proporcionalmente à redução do débito, a multa aplicada aos
recorrentes por meio do item 9.2 do acórdão recorrido, de maneira que o item 9.2
daquele acórdão passe a registrar a seguinte redação:
"9.2 aplicar individualmente à Oscip Saber - Soluções Eficazes e Criativas em
Políticas Públicas e Sociais e ao Sr. Sidiclei da Silva Patrício a multa referida no art. 57
da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;"; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública e à Procuradoria da República no Distrito Federal.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1592/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.340/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.382/2022-TCU-
2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. determinar ao Senado Federal que, caso o interessado comprove,
perante o órgão de origem, ser beneficiário da antecipação de tutela proferida na Ação
Ordinária
1048357-13.2020.4.01.3400,
atualmente
em trâmite
na
21ªVara
Federal
Cível/SJDF, suspenda o cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.3.2 e
9.3.3 do Acórdão 1.382/2022-TCU-2ª Câmara, e, em caso de suspensão, acompanhe os
desdobramentos da referida ação e, em caso de desconstituição ou de suspensão da
eficácia das sentenças proferidas nessa ação judicial, adote as medidas necessárias para
dar imediato cumprimento às supracitadas determinações;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1592-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1593/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.706/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas (Exercício: 2018).
3.
Responsáveis: Harley
Roberto Warnoux
de Souza
(076.460.047-82);
Humberto Costa Barros (182.030.007-20); Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira
(716.690.007-53); Rogerio Telles de Freitas (777.586.257-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal do Andaraí (HFA).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8.
Representação
legal:
Tayane
Panisset
Perrotta
(OAB-RJ
206073),
representando Humberto Costa Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anuais do
Hospital Federal do Andaraí (HFA), relativo ao exercício de 2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira, para todos
os efeitos legais, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º,
do Regimento Interno do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Lucia Feitosa Goulart, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso
II, e § 1º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno;
9.3.
acolher parcialmente
as razões
de
justificativa apresentadas
por
Humberto Costa Barros;
9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Humberto Costa Barros, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhe quitação;
9.5. julgar regulares as contas de Harley Roberto Warnoux de Souza e Rogerio
Telles de Freitas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
dando-lhes quitação plena;
9.6. dar ciência ao Hospital Federal do Andaraí (HFA), com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a realização de pagamentos sem
amparo contratual para os serviços continuados, contraria o art. 37, inciso XXI, da
CRFB/1988; art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, atual art. 95, § 2º, da Lei
14.133/2021; e
9.7. informar ao Hospital Federal do Andaraí (HFA) e aos responsáveis do
presente acórdão.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1593-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1594/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.987/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Conceição de Maria Pereira Castro (572.857.303-78); e Maria
Raimunda Araújo Souza (269.645.383-72).
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Vicente Férrer-MA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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