DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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148
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1603/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.543/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Marcia Regina dos Santos Zampollo (072.213.108-90).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal, recusando-lhe registro,
o ato de concessão de
aposentadoria de Marcia Regina dos Santos Zampollo, com base nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas
entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em
julgado ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela
compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. caso comprovado ser a interessada beneficiária de decisão judicial com
trânsito em julgado, que lhe assegure a incorporação de quintos no período entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e observe a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 638.115,
de modo a manter a incorporação imune a absorção por reajustes futuros;
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o a registro
deste Tribunal no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a
ilegalidade do ato;
9.3.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1603-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1604/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.492/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão especial de ex-combatente.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Edna Martins Toledo (874.380.389-04).
4. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão especial de ex-combatente concedida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de pensão
especial de ex-combatente (reversão, e-Pessoal n. 32.345/2023), instituída por Univaldo
Toledo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar
ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. apresente à beneficiária o direito a opção entre os cargos/proventos
acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma para que tal situação se enquadre
no que prescreve o art. 30 de Lei 4.242/1963;
9.3.3. proceda, se a ilegalidade for saneada, à regularização do soldo que
serve de base de cálculo para os proventos da pensão considerada ilegal;
9.3.4. emita, se for o caso, novo ato de concessão de pensão especial de ex-
combatente, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU;
9.3.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, os comprovantes de notificação; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1604-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1605/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.136/2022-6.
1.1. Apenso: TC 032.021/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Dalza Guimarães Cavalcanti (299.687.047-68).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando
Dalza Guimarães Cavalcanti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.481/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a tornar sem efeito o subitem 9.3.2. do Acórdão
6.481/2023-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1605-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1606/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.197/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Leandro Rodrigues Duarte (418.627.164-04).
3.3. Recorrente: Leandro Rodrigues Duarte (418.627.164-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Maria da Boa Vista - PE.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Fabricio de Aguiar Marcula (OAB-PE 23283),
representando Leandro Rodrigues Duarte.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Leandro Rodrigues Duarte contra o Acórdão 2.531/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão
ao recorrente e demais interessados,
informando-lhes que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1606-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1607/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.442/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Liege Bastos de Oliveira (309.834.951-49).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão
militar concedida pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão militar instituída por
Fidelis Rodrigues de Oliveira em favor de Liege Bastos de Oliveira, concedendo-lhe o
respectivo registro;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1607-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1608/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.441/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Andrea Rebouças Barbosa (788.181.417-91).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Andrea Rebouças Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de ato de concessão de
aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o
Acórdão 18.816/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 18.816/2021-TCU-2ª Câmara e
considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de Andrea Rebouças Barbosa,
concedendo o respectivo registro;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.

                            

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