DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1614/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.290/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Luzia de Melo Neto (611.562.056-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Maria
Luzia de Melo Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que
se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 3.227/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 3.227/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar legal o ato de concessão de aposentadoria de Maria Luzia de Melo Neto,
concedendo-lhe registro;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1615/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 041.109/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 338/2022-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, de forma a tornar sem efeito os subitens 1.7.b.1 e 1.7.b.2 do Acórdão 338/2022-
Segunda Câmara;
9.2. alterar, de ofício, com base no art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, os
termos do Acórdão 338/2022-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de aposentadoria de
Marina Hutchinson Mota, ordenando excepcionalmente o seu registro, em face de decisão
judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1616/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Claudio
Ubirajara Bastos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.916/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Ubirajara Bastos (021.345.434-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1617/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.950/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Timbo Barros (408.316.807-25); Ludenulfo Cruz Lacet
(068.591.194-20); Mario Nunes Lopes (368.856.909-10); Nair Siqueira da Silva (264.699.877-
53); Nedy Motta (289.757.747-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1618/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo
qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.991/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Helena Lucia Alves Pereira (343.744.422-00); Nazare Maria de
Albuquerque Hayasida (312.547.644-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1619/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Manoel Goes dos Santos,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.151/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Goes dos Santos (068.857.722-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1620/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.166/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Cassio Ribeiro (418.541.796-91); Ernani
Sales Palma
(278.948.946-72); Lincoln Dias Lanza (441.203.546-87); Maria Dolores Diniz (519.867.956-91);
Vanda de Andrade Lara (712.825.306-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1621/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Osmar da
Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.173/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Osmar da Silva (164.306.031-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1622/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.199/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Jose Ximenes Albuquerque (334.163.701-04); Tarcisio
Magalhaes Benevides Junior (241.850.863-34).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1623/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Claudio de Carvalho Conti,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.299/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio de Carvalho Conti (669.724.267-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1624/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo
qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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