DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1608-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1609/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.041/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Robson Pacheco (514.235.457-53).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho em favor de Robson Pacheco;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria de
Robson Pacheco;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque da
parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, e transforme-a em "parcela compensatória", que deve ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida
incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a
parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido este ano, decorrente da Lei
14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1.), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1609-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1610/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.787/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Reforma).
3. Embargante: Carlos Guilherme Mayer (347.461.297-20).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes,
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: David da Silva Alves (OAB-RJ 222979), representando Carlos
Guilherme Mayer.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos contra o
Acórdão 6.993/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1611/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.283/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Izaias Regis Neto (173.909.664-91) e Município de Garanhuns-PE
(11.303.906/0001-00).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Garanhuns-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal:
Luciclaudio Gois Oliveira Silva
(OAB-PE 21.523),
representando Izaias Regis Neto; Henrique Figueira Vidon (OAB-PE 32.773), e Bruno Moura de
Souza Leão (OAB-PE 34.470), representando o Município de Garanhuns-PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, em virtude da não devolução dos recursos federais liberados no
âmbito do Contrato de Repasse CR 1002107-58/2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Município de Garanhuns-PE;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Izaias Regis Neto, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 24/5/2016
56.594,14
. 27/5/2016
10.000,00
. 4/8/2016
123.000,00
. 4/8/2017
305.428,62
. 25/10/2017
62.767,01
. 16/11/2017
181.339,37
9.3. aplicar a Izaias Regis Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. dar ciência deste Acórdão ao responsável, à Caixa Econômica Federal, e à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1612/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.107/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Claudia de Cerjat Bernardes (606.305.239-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Gustavo de Andrade (OAB-PR 35.267), entre outros,
representando Claudia de Cerjat Bernardes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 18.111/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 18.111/2021-TCU-2ª Câmara e considerar
legal o ato de concessão de aposentadoria de Claudia de Cerjat Bernardes, concedendo o
respectivo registro;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-
07/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1613/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.216/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria de Fátima da Conceição Remigio (459.422.774-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região-AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Clênio Pacheco Franco (OAB-AL 1697), entre outros,
representando Maria de Fátima da Conceição Remigio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de ato de concesso de aposentadoria,
em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 70/2022-TCU-
2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, de forma a tornar sem efeito o subitem 9.2.1 do Acórdão 70/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. alterar, de ofício, com base do art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, os
termos do item 9.1 do Acórdão 70/2022-TCU-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Maria de Fátima da Conceição Remigio, ordenando excepcionalmente o seu
registro, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; e
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 19ª Região-AL.
10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-07/24-2.
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