DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, o órgão de
origem não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), obedecidos os
detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário (rel. Min. José Jorge), com a
transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do
funcionalismo, a qual deveria ter sido
paulatinamente absorvida em razão de
reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e
279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, consubstanciada
na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir
fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma";
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada (82898-DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998);
Considerando, ainda, que a interessada recebe em seus proventos o adicional
por tempo de serviço em percentual diferente do devido, cabendo ao órgão de origem
a correção dessa irregularidade;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de 5 anos,
pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do
Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro
tácito;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Katia Maria Melo Costa; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e
expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-015.619/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Katia Maria Melo Costa (240.702.384-68).
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1632/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Eduardo de Lamonica Freire, emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso e submetido a este Tribunal para fins de registro em 2/5/2023;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam as irregularidades caracterizadas pelo pagamento irregular da rubrica DECISAO
JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros), referente a incorporação irregular
de quintos de FC, com fundamento na Portaria MEC 474/1987, por força de decisão
judicial transitada em julgado, e a percepção de Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com parcelas de "quintos";
Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, é legítima a
incorporação de quintos de função comissionada (quintos de FC) com base nos critérios
definidos pela citada Portaria MEC 474/1987, que ficou vigente até a edição da Lei
8.168/1991 (16/1/1991). No entanto, no ato em exame foi apurado o pagamento acima
do valor devido;
Considerando que os valores devem ser pagos de acordo com a tabela do
Tribunal de Contas da União, nos termos da Portaria 474/1987-MEC, e jurisprudência
desta Casa (Acórdão 835 e 1.915, ambos do Plenário deste Tribunal, de minha
relatoria);
Considerando que a irregularidade foi identificada pela unidade técnica da
seguinte forma: o valor admitido pelo TCU, no caso concreto, é R$ 5.963,81 (5/5 de FC-
1), o interessado recebe de forma judicial (R$ 7.872,41). No entanto, a rubrica judicial
deve ser paga no valor de R$ 5.963,81;
Considerando que, em consonância ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 6º da Lei 8.538/1992, "a Gratificação de Atividade pelo
Desempenho
de
Função não
poderá
ser
paga
cumulativamente com
a
parcela
incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a
redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram
a partir de 1° de novembro de 1992";
Considerando que a irregularidade em questão é objeto da Súmula TCU 280,
na qual restou assente que "é ilegal a inclusão, nos atos de concessão, da parcela de
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) de forma destacada,
cumulativamente com parcelas de 'décimos/quintos' ou atualmente VPNI, decorrentes de
Função Gratificada - FG e de Gratificação de Representação de Gabinete - GRG";
Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
da impossibilidade de pagamento de pagamento de vantagens concedidas sob o mesmo
título e com a mesma natureza, "Constitucional e administrativo. Agravo regimental.
mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. acórdão 814/2005, decorrente de
procedimento de inspeção na secretaria de recursos humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Declaração de impossibilidade do pagamento da
gratificação de atividade pelo desempenho de função (GADF) em cumulação com parcelas
de quintos ou décimos na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Determinação
de
inibição no
sistema
SIAPE
do
pagamento da
GADF
quando
acompanhado da rubrica VPNI. Inocorrência da decadência do direito da administração
de suprimir o pagamento da verba, tendo em vista que os atos de aposentadoria dos
impetrantes ainda não haviam sido examinados pelo TCU no exercício da competência
prevista no art. 71, III, da constituição federal. Ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Não configuração, nas circunstâncias do caso. Inexistência do direito à
manutenção do pagamento dessas verbas em cumulação. Precedente do Plenário (MS
25.561, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 21/11/2014)". Parcelas recebidas por força de
liminar posteriormente revogada. Devolução. Necessidade. Expressa disposição legal. Lei
8.112/1990, art. 46, § 3º. Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 27.811 AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki)";
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Eduardo de Lamonica Freire; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-015.750/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eduardo de Lamonica Freire (084.814.901-72).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação
Universidade Federal de Mato
Grosso.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1633/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.164/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Emiliano Lopes Ribeiro (231.809.865-49); Everaldo Francisco
de Souza (231.810.525-15); Gildemir Dias de Oliveira (210.506.005-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1634/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-038.602/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Marileide Bento Pereira (759.657.124-72); Marineuma
de
Oliveira Costa
Cavalcanti (423.978.394-15);
Ricardo
Sergio Coutinho
Nobrega
(203.610.334-00); Rosalia Gouveia Filizzola (126.045.004-00); Valmir Cardoso da Silva
(281.959.734-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1635/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Emerson Pedraca de
Franca Junior, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e
encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 27/05/2020.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que o acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
Considerando que deve ser ordenado o registro excepcional do ato, a
despeito de sua ilegalidade, visto que o ato de admissão está amparado em decisão
judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato

                            

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