DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-001.334/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Marise Chaves Borges (008.269.046-45); Miriam da Veiga Souza
(727.856.676-20); Simone Maria Teixeira (038.848.418-74).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1625/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.354/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Herbert Radispiel Filho (611.930.626-91); Jose Antonio Cezar de
Souza (162.885.136-87); Wagner Eustaquio Gomes Bachur (419.824.876-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1626/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Maurilio Nelson Martins Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.367/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maurilio Nelson Martins Teixeira (679.241.747-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada:
Instituto Federal de Educação,
Ciência e
Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1627/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.425/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Anice de Oliveira Malaquias (112.796.991-91); Maria Etelvina
D Angelo Antunes (120.161.362-00).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1628/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Francisco Evaldo Guimarães de Sousa emitido pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial
relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei
12.716/2012, no valor de R$ 1.088,51, que não teria sido devidamente absorvida na
forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo;
Considerando que
o parágrafo
único do art.
14 da
Lei 12.716/2012
estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei
11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda
estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais;
Considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve
decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção
pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE
e/ou GDACE;
Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da
remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão
de aumento na parte variável das referidas gratificações;
Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao
TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso
daquele declarado pelo Poder Judiciário;
Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível;
Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o
DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art.
14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos
pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da
gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido,
consubstanciada nos Acórdãos 451/2020 (rel. Ministro Benjamim Zymler), 18.594/2021
(rel. Ministro Vital do Rêgo), 519/2022 (rel. Ministro Jorge Oliveira), 8.409/2023 (rel.
Benjamin Zymler), 1.162/2023 (rel. Ministro Jorge Oliveira), 1.166/2023 (rel. Ministro
Jorge Oliveira), todos da 1ª Câmara, além do Acórdão 787/2024, da Segunda Câmara, de
minha relatoria;
Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que
facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º,
6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido
gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na
referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da
instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria
ou de pensão;
Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos
possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100 não
se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo
fixo de pontos;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em: considerar ilegal e negar registro ao ato
de concessão de aposentadoria de Francisco Evaldo Guimaraes de Sousa; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da notificação desta
deliberação à unidade jurisdicionada; e expedir os comandos especificados no subitem
1.7 a seguir.
1. Processo TC-003.154/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Evaldo Guimarães de Sousa (151.706.243-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido
dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos
atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
1.7.1.3. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1629/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria de Wilson Polon, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.346/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wilson Polon (103.102.312-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1630/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria de Ademir Jose de Melo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.389/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ademir Jose de Melo (156.377.784-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1631/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Katia
Maria Melo Costa emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este
Tribunal para fins de registro em 15/6/2020;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam as irregularidades caracterizadas pelo pagamento irregular de parcela referente
de Diferença Individual, instituída pela Lei 12.998/2014, oriunda do PCCS e de parcela
judicial referentes a planos econômicos sem a devida absorção pelos aumentos
remuneratórios advindos de novas estruturas remuneratórias, e a percepção da rubrica
Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em percentual maior do que o devido;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário
de que trata o
art. 8º da Lei
7.686, de
2/12/1988);
Considerando que
em caso
de adesão à
nova estrutura
de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações
ocorridas na remuneração da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada (82898-DIFERENCA
INDIVIDUAL L.12998) deveria ter sido integralmente absorvida, consoante preconizou a
sua lei de criação;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);

                            

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