DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1641/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Marcia Cristina Tavares Sales, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.724/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marcia Cristina Tavares Sales (884.526.897-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1642/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.514/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Diusa Burigo Rebello (004.870.319-20); Ednaura Chaves Brito
(002.578.185-53);
Hirahydes Souza
Rates
(118.408.891-87);
Joana Vieira
Demoro
(025.557.228-07); Maria do Carmo da Silva Medrado (123.206.685-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1643/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e
art. 7º, § 3º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão especial de ex-combatente das interessadas abaixo qualificadas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.313/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Felicia Brek (010.878.269-77); Idelsuita Simoes Campos
(751.212.396-53); Ione Aparecida de Souza (538.029.429-49); Lucia de Souza Gomes
(762.975.519-87); Maria Rosalina dos Santos Pereira da Rocha (735.184.097-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1644/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, regularmente notificado, em 28/6/2023, da deliberação
recorrida, o Acórdão nº 1.436/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/2/2023-
Ordinária, inserido na Ata nº 3/2023-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos
autos em 23/8/2023, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame;
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285, caput
e §2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;
Considerando, dessa maneira, que o
presente pedido de reexame foi
apresentado intempestivamente;
Considerando, paralelamente, que o interessado não apresenta fatos novos
capazes de alterar o mérito do acórdão alvejado, o que, por si só, inviabiliza o
conhecimento da peça recursal em tela, ex vi do disposto no art. 32, parágrafo único, do
aludido Regimento;
Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do
representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido do
não-conhecimento do recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
"b" e § 3º; 277, inciso I; 286, parágrafo único, e 285, do Regimento Interno do TCU, e
ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do pedido de reexame
interposto por Heloisa Medeiros Bolzan, por restar intempestivo e não apresentar fatos
novos.
1. Processo TC-016.739/2022-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Heloisa Medeiros Bolzan (250.021.800-78).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Heloisa Medeiros
Bolzan (250.021.800-78); Ina Oliveira Santos (190.028.310-72).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8.
Representação
legal:
Ângela
Medeiros
Moraes
(43960/OAB-RS),
representando Heloisa Medeiros Bolzan.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1645/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de contas anuais do Ministério da Cultura (MinC), relativo
ao exercício de 2018, que foi organizado de forma individual, segundo a classificação
prevista no Anexo I à Decisão Normativa (DN) TCU 172/2018, e na Instrução Normativa
(IN) TCU 63/2010.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) concluiu pela irregularidade concernente ao
não cumprimento a contento da determinação exarada no item 9.6.3 do Acórdão
3.232/2017-TCU-2ª Câmara;
Considerando que a unidade técnica entendeu que são responsáveis pelo
descumprimento do referido Acórdão, a Sra. Mariana Ribas da Silva, Secretária Executiva
do Ministério da Cultura, de 1º/1/2018 até 24/6/2018; a Sra. Claudia Maria Mendes de
Almeida Pedrozo, Secretária Executiva do Ministério da Cultura, de 24/6/2018 até
29/12/2018; o Sr. José Paulo Soares Martins, Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura,
de 2/1/2018 até 31/12/2019; o Sr. João Batista da Silva, Secretário do Audiovisual, de
2/1/2018 até 25/6/2018; e o Sr. Frederico Maia Mascarenhas, Secretário do Audiovisual,
de 10/7/2018 até 31/12/2018;
Considerando que, embora regulamente notificada, a Sra. Mariana Ribas da
Silva não apresentou suas razões de justificativas, caracterizando revelia;
Considerando que a unidade técnica propôs o julgamento pela regularidade
com ressalva das contas dos referidos responsáveis pelo não cumprimento a contento da
determinação exarada no item 9.6.3 do Acórdão 3.232/2017-TCU-2ª Câmara, dando-lhes
quitação, além da regularidade dos demais responsáveis arrolados nestes autos, dando-
lhes quitação plena (peças 75-76);
Considerando que o representante do Ministério Público de Contas da União
manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica (peça 77);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 207, 208 e 214, incisos I e II, do Regimento
Interno do TCU, no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e de conformidade com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) declarar a revelia da Sra. Mariana Ribas da Silva;
b) julgar regulares com ressalva as contas das Sras. Claudia Maria Mendes de
Almeida Pedrozo e Mariana Ribas da Silva; e dos Srs. José Paulo Soares Martins; João
Batista da Silva e Frederico Maia Mascarenhas pela irregularidade concernente ao não
cumprimento a contento da determinação exarada no item 9.6.3 do Acórdão 3.232/2017-
TCU-Segunda Câmara, dando-lhes quitação;
c) julgar regulares as contas de Antônio Alfredo Bertini de Torres Bandeira,
Debora Fernanda Pinto Albuquerque, Douglas Ramiro Capela, Felipe Caldeira Marron da
Rocha, Heber Moura Trigueiro, Leandro Augusto de Aguiar Barbosa, Magali Guedes de
Magela Moura, Mansur Abunasser Bassit, Marcos Tavolari, Maria Ângela Inacio, Paulo Edy
Nakamura, Renata de Carvalho Ferreira Machado, Sérgio Henrique Sá Leitão Filho, Sergio
Ricardo da Cruz Duarte, Silvana Demartini de Oliveira e Thiago Moreira dos Santos; dando-
lhes quitação plena; e
d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura.
1. Processo TC-035.959/2019-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018)
1.1. Responsáveis: Antônio Alfredo Bertini de Torres Bandeira (244.394.604-53);
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo (000.957.267-80); Debora Fernanda Pinto
Albuquerque (408.608.764-20); Douglas Ramiro Capela (597.814.597-00); Felipe Caldeira
Marron da Rocha (093.352.797-73); Frederico Maia Mascarenhas (104.804.507-22); Heber
Moura Trigueiro (584.381.901-97); João Batista da Silva (378.321.821-72); José Paulo
Soares Martins (197.910.460-34); Leandro Augusto de Aguiar Barbosa (708.713.531-72);
Magali
Guedes
de
Magela
Moura
(225.278.181-53);
Mansur
Abunasser
Bassit
(100.109.158-26); Marcos Tavolari (022.128.127-44); Maria Ângela Inacio (473.672.101-49);
Mariana Ribas da Silva (098.992.187-58); Paulo Edy Nakamura (087.415.928-83); Renata de
Carvalho
Ferreira
Machado
(024.882.434-18);
Sérgio
Henrique
Sá
Leitão
Filho
(929.010.857-68); Sérgio Ricardo da Cruz Duarte (351.081.261-15); Silvana Demartini de
Oliveira (786.354.621-49); Thiago Moreira dos Santos (981.230.091-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Cesar André Machado de Morais (415844/OAB-SP),
entre outros, representando José Paulo Soares Martins; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-
DF), entre outros, representando Frederico Maia Mascarenhas.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1646/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Esporte em desfavor do Sr. Sérgio Sampaio Sessim, prefeito de Nilópolis-RJ (gestão:
1º/1/2009 a 17/12/2012), e Osvaldo da Costa Silva, prefeito interino no período de 18 a
31/12/2012, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio nº
702290/2008 (peça 20), que tinha por objeto o instrumento descrito como "Proporcionar
às crianças e jovens do projeto segundo tempo atividades que desenvolvam as estruturas
psicomotoras, afetivas e cognitivas de forma plena; contribuindo para a formação de um
cidadão mais ético e autônomo. Criar hábitos regulares de prática corporal, Garantir o
direito de atividades esportivas e culturais aos educandos, participar de atividades
corporais, estabelecendo relações de respeito mútuo com outros educandos".
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo,
com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução
TCU nº 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI, c/c o art. 212 do RITCU, e arts. 8º e 11 da Resolução TCU nº
344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
determinando-se o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos (peças 251-254), sem prejuízo de dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao órgão concedente.
1. Processo TC-007.712/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Osvaldo da Costa Silva (643.407.087-04); Sérgio Sampaio
Sessim (743.871.977-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nilópolis-RJ.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1647/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego
em desfavor
de
Deivson
Oliveira Vidal
e
do
Instituto Mundial
de
Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC), diante da não comprovação da regular aplicação
dos recursos do Convênio 112/2009 - Siconv 730075 (peça 13), cujo objeto consistiu no
"Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações
de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Nacional
Tecnologia da Informação, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), peças 128-130, após examinar a matéria destes autos, concluiu pela
ocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o
arquivamento dos autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts.
1º, da Lei 9.873/1999, 169, inciso III, e 212 do RITCU;
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