DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
por meio do Convênio de registro Siafi 527053 (peça 5), firmado entre o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Município de Ilha Comprida-SP, e que tinha
por objeto o instrumento descrito como "IMPLANTACAO DOS TANQUES DE DECANTAC AO,
SISTEMA DE DRENAGEM E RESERVATORIO D'AGUA DO COMPLEXO LABORATORIAL DE
PRODUCAO DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUATICOS, NO MUNICIPIO DE ILHA
COMPRIDA NO ESTADO DE SAO PAULO."
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 108 a 111), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
órgão concedente.
1. Processo TC-021.953/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Márcio Ragni de Castro Leite (952.980.458-04);
Décio José Ventura (051.163.808-66).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ilha Comprida-SP.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1653/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social em desfavor de Jaime Negreiro Pimentel, Kleber Mejorado Gonzaga, Luiz
Flávio Brandão Ribeiro, Mário Alberto Schonhardt Ayoroa e Milton Takeo Ito, em razão
de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de
atos então praticados nas agências da Previdência Social em Tatuapé, Ermelino
Matarazzo, Vila Maria e Tucuruvi, todas em São Paulo/SP, do Instituto Nacional de
Seguro Social.
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 172 a 175), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
órgão interessado.
1. Processo TC-032.203/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jaime Negreiro Pimentel (007.921.298-06); Kleber Mejorado
Gonzaga (121.910.458-20); Luiz Flávio Brandão Ribeiro (021.230.337-66); Mário Alberto
Schonhardt Ayoroa (082.932.417-80); Milton Takeo Ito (101.100.028-81).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional Sudeste I do INSS.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1654/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor do Sr. Vasco da Gama Lima e da Augusta e Respeitável Loja Maçônica
Pioneiros do Nordeste, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 597225 (peça 7),
firmado entre o Ministério do Esporte e a Augusta e Respeitável Loja Maçônica Pioneiros
do Nordeste, tendo por objeto o "funcionamento de 17 núcleos de esporte recreativo e
de lazer".
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 91 a 94), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
órgão concedente.
1. Processo TC-032.770/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Augusta e Respeitável Loja Maçônica Pioneiros do Nordeste
(18.563.387/0001-50); Vasco da Gama Lima (465.995.766-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1655/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da
Economia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio
22/2008, julgada pelo Acórdão 3.490/2023-TCU-2ª Câmara;
Considerando que, por intermédio do mencionado acórdão, o Tribunal julgou
irregulares as contas do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo -
Idesp, com condenação em débito solidário e imputação de multa proporcional ao
dano;
Considerando que o responsável Idesp foi extinto pelo encerramento da
liquidação judicial em 24/9/2020 (peça 184), nos termos do § 3º do art. 51 do Código
Civil
e
que, neste
caso,
a
comunicação
processual
deve ser
encaminhada
ao
representante legal da pessoa jurídica (subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-
Segecex);
Considerando que o Instituto foi citado validamente por meio do seu
representante legal, Marcus Vinícius Belo dos Anjos, peças 144 e 148, o qual permaneceu
silente, decorrendo daí a citação da pessoa jurídica pelo edital 852/2022, peça 152;
Considerando que o ente foi extinto antes da prolação do acórdão que lhe
imputou multa, ocorrida em 16/5/2023, peça 158;
Considerando que não houve a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal,
peça 159;
Considerando que esta sanção é de natureza personalíssima, a teor do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal;
Considerando a proposta da unidade instrutiva (peças 185-186), no sentido de
aplicar à espécie, analogamente, o que preceitua o § 2º do art. 3º da Resolução-TCU
178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver
sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da
deliberação, tornando sem efeito a penalidade aplicada, consoante a jurisprudência do
Tribunal (Acórdãos 2.443/2023-P e 9.009/2023-2C);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposição
técnica (peça 187);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, em rever, de ofício, o
Acórdão 3.490/2023-TCU--2ª Câmara, para tornar insubsistente a penalidade de multa
aplicada ao Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo - Idesp no seu
item 9.3, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da
adoção da providência constante do item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-047.073/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo
- Idesp (05.469.732/0001-49); Marcus Vinícius Belo dos Anjos (692.562.504-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: notificar o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e
Produtivo - Idesp desta deliberação e da dívida de todos os acórdãos proferidos neste
processo, por meio do seu representante legal, Marcus Vinícius Belo dos Anjos, nos
termos do subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-Segecex, promovendo, inclusive, a
notificação por edital, caso necessário.
ACÓRDÃO Nº 1656/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; art. 103, § 1º, e
105, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do
teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-002.577/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Full Tec Engenharia Ltda. (CNPJ: 04.855.314/0001-27)
1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Luiza
de
Carvalho
Melo
(208528/OAB-RJ),
representando Full Tec Engenharia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1657/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992; art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada,
diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-003.045/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: LP do Brasil - Exportação e Importação Ltda (CNPJ:
11.468.157/0001-62).
1.2. Órgão/Entidade: 8º Batalhão de Suprimentos de Selva (UASG: 160165).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Valdir de Oliveira, representando LP do Brasil -
Exportação e Importação Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.7.1. comunicar os fatos ao 8º Batalhão de Suprimentos de Selva para
adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx),
sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 10) e desta
deliberação;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao 8º Batalhão de Suprimentos de Selva
e ao representante;
1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014,
alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 1658/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade
com a proposta da unidade técnica (peça 13), em conhecer da representação para, no
mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a
inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-005.535/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante: SGHN
- Higienização
Têxtil
e Nutrição
Hospitalar
LtdaÓrgão/Entidade: Instituto Nacional de Cardiologia.
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Cardiologia (INC)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Isabelle
Campos Henrique
(226655/OAB-RJ),
representando Sghn - Higienizacao Textil e Nutricao Hospitalar Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Cardiologia (INC)
e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1659/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade
técnica
(peça 6),
em
conhecer da
representação
para,
no mérito,
considerá-la
improcedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia desta deliberação ao
representante.
1. Processo TC-032.166/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto ao TCU;
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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