DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000157
157
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1660/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não
conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-037.386/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Primustech Sistemas de Segurança e Tecnologia da
Informação Ltda (CNPJ: 26.504.245/0001-40) .
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste - PR.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Thiago
Cavalcante Vasconcelos, representando
Primustech Sistemas de Seguranca e Tecnologia da Informacao Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências.
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 1661/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; art. 103, § 1º, e
105, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor
desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-039.877/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Hélio Ferreira Heringer Junior - Procurador da República;
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Assistência Social; Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1662/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Representação formulada em face de pregão eletrônico conduzido
pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia com o objeto
descrito como "Contratação de serviços continuados de suporte técnico em Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC), e serviços continuados de manutenção em infraestrutura
de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)".
Considerando que o representante alegou que houve prejuízo à publicidade na
convocação dos licitantes para apresentação de documentos de habilitação, com
inobservância do princípio da isonomia, não tendo havido negociação com a empresa
vencedora, descumprindo o art. 38 do Decreto 10.024/2019;
Considerando que, em consequência, o representante requer deste Tribunal a
concessão de medida cautelar, em caráter liminar, para determinar a imediata suspensão
do Pregão Eletrônico 2/2023 da Superintendência de Polícia Federal da Bahia, que, no
mérito, seja a presente representação julgada procedente para fim de, anulando todos os
atos administrativos eivados de ilegalidade, praticados por ocasião da realização de sessão
pública referente ao Pregão Eletrônico 2/2023, seja retomada a fase de apresentação de
propostas;
Considerando,
entretanto,
que
a
unidade
técnica
(AudContratações)
examinando a matéria emitiu instrução em que opina pelo indeferimento da medida
cautelar, haja vista que o contrato já foi assinado, estando os serviços em execução,
afastado, assim, o pressuposto do perigo da demora, requisito essencial para a concessão
da medida liminar;
Considerando, também, que o preço contratado foi inferior em 35,1% em
relação ao preço estimado, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública;
Considerando, ainda, que a unidade técnica promoveu exame de mérito da
representação, havendo concluído que há procedência apenas parcial nos argumentos
expendidos e que as falhas observadas no certame podem ser corrigidas em futuros
certames por meio da expedição de ciência ao órgão (peças 10-11);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 237, inciso VII; e 250, inciso II; do Regimento Interno do TCU, em conhecer da
presente representação, para considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de
concessão de medida
cautelar formulado pelo representante, tendo
em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção, promovendo-se o arquivamento
dos autos após a adoção da medida relacionada no item 1.7 desta deliberação, dando-se
ciência à representante e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da
Bahia.
1. Processo TC-040.141/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Compulab Tecnologia Ltda. (86.789.674/0001-32).
1.1. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional da Polícia Federal no
Estado da Bahia.
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providência: dar ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no
Estado da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre
a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 2/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
convocação de empresa licitante para apresentação dos documentos de habilitação e da
proposta adequada ao lance vencedor após a comunicação do pregoeiro do encerramento
da sessão pública, infringindo os princípios da publicidade e da razoabilidade.
ACÓRDÃO Nº 1663/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; art. 103, § 1º, e
105, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor
desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-040.187/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Antonio Ed Souza Santana - Conselheiro do TCE/RN;
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome; Prefeitura Municipal de Lajes - RN.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1664/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.915/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neila Marcia Rocha de Almeida (284.068.345-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1665/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.156/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcos Joao Cerqueira Calado (687.356.777-91); Maria de
Arcangela Moura Gomes (019.707.632-72); Rubia Fidalgo da Cunha Dantas da Costa
(303.492.731-20); Sady Marques Filho (102.162.437-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1666/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.235/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eloi Menezes de Souza (085.482.341-72); Joao Batista de
Melo Rocha (183.927.251-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1667/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.276/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Soares (643.591.747-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1668/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.286/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Katia Regina Simplicio Martins (301.729.771-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1669/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.377/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carla Cristina Braga Pereira (992.568.007-72); Moises Andre
Nisenbaum (846.797.197-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1670/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.383/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Augusta Maria Paulain Ferreira Felipe (109.713.512-87);
Wellington de Mello e Silva Junior (136.051.192-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1671/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Fechar