DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.347/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdeck Rodrigues Pereira (084.820.715-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1672/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.376/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gedalias Ferreira Alves (162.649.402-91).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1673/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.767/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eliane Raquel Souza Barbosa (580.698.606-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1674/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I,
do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.408/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: M. D. L Ambiental Ltda (11.934.711/0001-50); Maria Lucimar
da Silva Lima (154.696.113-53); Vida Ambiental do Brasil - Servicos de Saneamento e
Limpeza Urbana Eireli (06.048.916/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Amapá.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antonio Pereira Batista (550/OAB-AP), representando
Maria Lucimar da Silva Lima; Weldri Braga Mestre (335546/OAB-SP), representando Vida
Ambiental do Brasil - Servicos de Saneamento e Limpeza Urbana Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1675/2024 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial decorrente de conversão do
processo TC 028.262/2017-4, em desfavor de Tereza Cristina Cesar do Monte, Andressa
Mary dos Santos Ramos da Silva e da empresa DM - Distribuidora de Medicamentos e
Equipamentos Hospitalares Ltda - EPP, em razão de não comprovação da boa e regular
aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao Fundo Municipal de
Saúde (FMS) de Rio Largo/AL no exercício de 2016, tendo em vista a falta da
documentação comprobatória das despesas e indícios de simulação de fornecimento de
produtos adquiridos pela municipalidade.
Considerando a extinção da empresa DM - Distribuidora de Medicamentos e
Equipamentos Hospitalares Ltda - EPP, baixada por "encerramento liquidação voluntária"
na Receita Federal do Brasil no dia 11/3/2021 (peça 166), antes, portanto, da prolação do
acórdão condenatório, ocorrida em 20/4/2021;
Considerando que não há como persistir a penalidade de multa a ela aplicada,
por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que
preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
Considerando que com a situação supra descrita, a unidade instrutiva, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU propôs aplicar, analogamente, o que
preceitua o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela
Resolução-TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em
que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado
da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 174 a 176 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em rever, de ofício, o Acórdão 6284/2021 - 2ª Câmara,
sessão de 20/4/2021, Ata nº 12/2021, mantido pelo Acórdão 2468/2023 - 2ª Câmara,
sessão 28/3/2023, Ata nº 7/2023, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU
178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a
penalidade de multa aplicada à empresa DM - Distribuidora de Medicamentos e
Equipamentos Hospitalares Ltda - EPP (CNPJ 20.908.157/0001-27); enviar cópia desta
decisão,
acompanhada
da
instrução
da
unidade
técnica,
aos
responsáveis
e
interessados.
1. Processo TC-010.939/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 020.306/2018-0 (SOLICITAÇÃO); 043.016/2018-9 (SOLICITAÇÃO ) ;
028.262/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Andressa Mary dos Santos Ramos da Silva (036.397.984-06);
Dm
-
Distribuidora de
Medicamentos
e
Equipamentos
Hospitalares Ltda
-
Epp
(20.908.157/0001-27); Neyrivan Kelven Carvalho da Silva (076.407.014-22); Tereza Cristina
Cesar do Monte (097.525.954-72).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Largo - AL.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1676/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor do Sr. Aluízio de
Souza Barros, ex-prefeito de Tracuateua/PA, gestão 2013-2016, em face de irregularidades
na execução do Convênio 013/2013 (Siafi 788400), cujo objeto consistia na recuperação de
30,40 km de estradas vicinais em área da Reserva Extrativista Marinha Tracuateua;
Considerando que na derradeira instrução a unidade técnica propôs a fixação de
novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito pelo Município (peças 98 a 100);
Considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU,
mediante consulta ao sistema DGI, com base nas informações mais recentes sobre a
movimentação da conta 32.480-9, da agência 0253 do Banco do Brasil, utilizada para
realização das despesas referentes ao Convênio 013/2013, identificou a expedição de
OBTV em favor da conta única do Tesouro Nacional em 19/4/2023, no valor de R$
86.400,64 (peça 101);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Tracuateua/PA e
dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo
com o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 102).
1. Processo TC-029.030/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Aluizio
de
Souza
Barros (684.819.422-00);
Prefeitura
Municipal de Tracuateua - PA (01.612.999/0001-92).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), Amanda
Naif Daibes Lima (30272/OAB-PA) e outros, representando Prefeitura Municipal de
Tracuateua - PA.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1677/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.923/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivone Lopes Barbosa (308.335.581-53); Maria Joana Pereira
Rego (133.794.701-63).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1678/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.999/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Almir
Furtado de
Souza (737.719.707-25);
Euvaldo
Mascarenhas
Bittencourt Junior
(296.248.861-72);
Francisco
Carlos da
Cruz Silva
(271.155.855-04); Magali Rodrigues de Morais (355.799.601-82).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1679/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.135/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Maisonette Lobo Jorge Pereira (382.473.056-15).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1680/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.252/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mara Marly Gomes Barreto (889.772.697-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1681/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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