DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1719/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.750/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Paulo Cesar Santos Conceicao (884.764.135-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1720/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.307/2017-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Celina Celia Chaves Pessoa (110.225.664-15); Josefa Cassia
de Souza Marcone (219.083.114-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1721/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.016/2021-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cassia Alessandra Maciel Fagundes (008.111.310-25); Jader
Gabriel Figueredo Fagundes (037.664.630-63); Taline Castro da Silva (845.848.660-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1722/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do
ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em
vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.279/2009-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Jorge Almeida do Prado (369.661.260-04).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1723/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.637/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes Silva Ferreira (021.583.087-37).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1724/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar (reversão) a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.851/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Berenilde Penedo de Oliveira (428.591.827-72); Cirlene
Penedo dos Santos Malafaia (768.637.787-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1725/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
em cumprimento ao Acórdão 121/2012 - Plenário, prolatado nos autos do TC-
004.488/2010-5, de minha relatoria, em razão de irregularidades encontradas em
contrato firmado entre o Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro e a sociedade
empresarial Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda., para construção do Centro
de Treinamento de Especialistas da Escola de Especialistas da Aeronáutica (Contrato
069/GAPRJ/ 2005);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que a
instrução produzida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 362 a 364) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado (peça 365);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 3/12/2010 (peça 2, p. 34/50, peça 3, p.
1/50 e peça 4, p. 1/43, todas do TC-004.488/2010-5), data do Relatório de Fiscalização
474/2010, por meio do qual se identificaram as irregularidades apuradas no presente
processo (art. 4º, inciso IV);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
25/1/2012 (peça 1), data de prolação do Acórdão 121/2012 - Plenário, por meio do qual
se determinou a constituição do presente processo, sendo o primeiro marco interruptivo
da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 362, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a instrução da então SecexDefesa, de 29/11/2016 (peça 343), por
meio da qual aquela unidade técnica solicitou a manifestação da então Secretaria de
Fiscalização de Infraestrutura Urbana acerca do suposto superfaturamento decorrente de
pagamentos por serviços não executados no âmbito dos segundo e sétimo termos
aditivos ao Contrato 69/GAP-RJ/2006, e a instrução da AudUrbana juntada à peça 362,
de 31/1/2024, a qual se manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no caso em exame, foi superior ao triênio previsto no
art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022,
o que caracteriza a prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Grupamento
de Apoio do Rio de Janeiro - GAP-RJ e à Diretoria de Engenharia da Aeronáutica -
Direng, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.189/2012-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Antonio
Gomes Leite Filho (581.037.168-04); Carlos Henrique Santoro (017.058.808-43); Herman
Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Israel Batista Ferreira (202.378.127-20); Jurema
Santos Rozsanyi Nunes (594.317.767-15); Lidia Maria Ferraz do Amaral (001.790.378-54);
Luiz Carlos Lima (384.397.946-49); Marcos de Leu Araujo (021.614.587-28); Marina Maia
dos Santos Bastos (773.754.167-53); Paulo Roberto Rohrig de Britto (004.434.761-87);
Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. (30.257.513/0001-43).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Escola de
Especialistas da Aeronáutica; Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: Sergio Giorgio Rita Fracassi, representando Prescon
Projetos Estruturais e Construções Ltda; Regianne dos Santos Lito (43518/OA B - D F ) ,
Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF) e outros, representando Antonio Gomes
Leite Filho; Janaina Augusto de Campos (11694/OAB-DF), Ricardo Rodrigues Figueiredo
(15050/OAB-DF) e outros, representando Jurema Santos Rozsanyi Nunes; Pedro Albino
de Paiva, representando Roberto Jorge Rita
Fracassi; Pedro Albino de Paiva,
representando Sergio Giorgio Rita Fracassi; Ursula Suaid Porto Guimarães Borges
(34.558/OAB-DF), Guilherme Capriata Vaccaro
Campelo Bezerra (44089/OAB-DF) e
outros, representando Herman Rubens Walenkamp; Ricardo Rodrigues Figueiredo
(15050/OAB-DF), João Estenio Campelo Bezerra (2218/OAB-DF) e outros, representando
Paulo Roberto Rohrig de Britto; Karina de Abreu Ruas, Isaac Cordeiro da Fonseca Neto
e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1726/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de
parcelamento formulado pelos Srs. Valdemir de Souza Santana, Miguel Sales Moraes e
Cid Garcia Thome, e pela Sra. Roselany Mendonca Viana, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU,
em autorizar o parcelamento do débito constante do subitem 9.3.1 do Acórdão
3462/2023 - 2ª Câmara (R$ 25.632,35, em 1º/2/2016), em até 36 (trinta e seis) parcelas,
as quais deverão ser atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30
(trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que
a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.565/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-023.811/2016-1 (Representação).
1.2. Responsáveis: Adriano Simões Mendes (566.018.242-91); Cid Garcia
Thome (274.562.002-97); Danielly Moreira de Souza (834.120.422-34); Marcia Cavalcante
Napoles (464.015.392-91); Miguel Sales Moraes (184.063.942-34); Roselany Mendonca
Viana (666.839.202-49); Valdemir de Souza Santana (130.691.952-53).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OAB-AM),
representando Miguel Sales Moraes; Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OA B - A M ) ,
representando Cid Garcia Thome; Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OAB-AM),
representando Valdemir de Souza Santana; Franciane Monteiro Cavalcante (6 9 3 4 / OA B -
AM), representando Roselany Mendonca Viana.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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