DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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164
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Defensoria Pública da União
CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA CGDPU Nº 4, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13,
inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013, resolve:
Art. 1º Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e
inspeções funcionais em unidades da Defensoria Pública da União:
.
Unidades
Datas
.
Santa Maria / RS
06 e 07 de maio de 2024
.
Uruguaiana / RS
09 e 10 de maio de 2024
.
Bagé / RS
13 e 14 de maio de 2024
.
Canoas / RS
16 e 17 de maio de 2024
.
Macapá / AP
27 e 28 de maio de 2024
.
Belém / PA
29 e 31 de maio de 2024
.
Santarém / PA
03 e 04 de junho 2024
.
Mogi das Cruzes / SP
10 e 11 de junho de 2024
.
São José dos Campos / SP
12 e 13 de junho de 2024
Art. 2º O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará, sempre que
possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material e de pessoal.
Art. 3º Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade
correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e
audiências internas e externas.
FABIANO CAETANO PRESTES
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
D EC I S ÃO
A Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, considerando
existência de erro material, e com fundamento no princípio da autotutela administrativa,
determina a anulação do ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 97/2023, publicado no DOU n.
237, 
Seção 
1, 
fl. 
320. 
Referência: 
Processo 
Ético-Profissional 
Suap 
n.
0420006.00000077/2023-07, CRMV-MG n. 46/2020. Denunciado/Apelado: Méd.-Vet. A. C.
C. F. (CRMV-MG n. 16.290). Procuradores: Lais Aparecida Fonseca (OAB-MG n. 151.399),
Simon Victor Ricci Mourão (OAB-MG n. 159.472) e Anderson de Figueiredo (OAB-MG n.
100.278). Denunciante/Apelante: T. F. T. e G. F. T. Procuradores: Adalgisa de Brito
Teixeira (OAB-MG n. 122.976) e Simone Aparecida Pinto (OAB-MG n. 144.522).
ACÓ R DÃO
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 10/2024. Processo Ético-Profissional Suap n.
0420006.00000077/2023-07, CRMV-MG n. 46/2020. Denunciado/Apelado: Méd.-Vet. A. C.
C. F. (CRMV-MG n. 16.290). Procuradores: Lais Aparecida Fonseca (OAB-MG n. 151.399),
Simon Victor Ricci Mourão (OAB-MG n. 159.472) e Anderson de Figueiredo (OAB-MG n.
100.278). Denunciante/Apelante: T. F. T. e G. F. T. Procuradores: Adalgisa de Brito Teixeira
(OAB-MG n. 122.976) e Simone Aparecida Pinto (OAB-MG n. 144.522). Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
Voto do Conselheiro Relator, Méd. Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE n. 1157)
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO
CNPJ: 33287806/0001-61
RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 632, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução CRCRJ nº 629/2023, que disciplina, no
âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Estado
do Rio de Janeiro (CRCRJ), a aquisição de passagens, as
concessões de diárias e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Alterar o § 1º do Art. 2º da Resolução CRCRJ nº 629 de 18 de
dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 05 de janeiro de
2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Define-se Colaborador, para efeito desta resolução, a pessoa convidada
ou convocada para prestar algum tipo de colaboração ao CRCRJ, a qual não se enquadre
na condição de Conselheiro, Delegado representante, Delegado, Funcionário, Palestrante
e Membro do Conselho Consultivo.
Art. 2º Alterar o caput do Art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 Nos deslocamentos terrestres para fora do município de sua
residência, dentro do Estado do Rio de Janeiro, em distância superior a 110 km do
trecho inicial,
o conselheiro, delegado
representante, delegado,
funcionário ou
colaborador poderá, além da diária correspondente, solicitar ressarcimento para cobrir
gastos com ida e volta, em transporte rodoviário ou transporte próprio, conforme
Tabela de
Valores de indenização
de Transporte,
constante do Anexo
II desta
resolução.
Art. 3º Alterar o § 1º e incluir o § 4º, do Art. 24, ficando os demais
subsequentes renumerados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Poderá ser concedido o ressarcimento pela locomoção para viagens fora
do Estado do Rio de Janeiro, excepcionalmente, desde que aprovado pela Presidência,
limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho
(ida e volta), no caso de aquele ser superior a este;
§ 4º o beneficiário que utilizar transporte rodoviário deverá apresentar cópia
do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento
do transporte rodoviário utilizado. O ressarcimento será limitado ao custo da passagem
rodoviária referente à distância entre origem e destino do domicílio do requerente ou
da sede do CRCRJ até o local de destino.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Aprovada na 1.186ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 11 de março de 2024.
ELIAS COSTA MARTINS
Presidente
em Exercício
ACÓRDÃO Nº 1727/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento
dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e ao
Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.983/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Estado do Piauí (06.553.481/0001-49).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1728/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor do Sr.
Danilo Tertuliano de Arêa Leão, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados por força do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro - Processo
CNPq 441409/2013-0 (peças 10/11), o qual teve por objeto a concessão de auxílio
financeiro para o projeto "BovControl 2.0";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que a
instrução produzida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 38 a 40) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante
o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva (peça 41);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 4/10/2015, data em que as contas deveriam
ter sido prestadas (art. 4º, inciso I);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 38, p. 2 e 3), e atentando que o
intervalo havido entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em
4/10/2015, e a Notificação do responsável pelo Ofício 278/2021 - SEPFT/COET P / CG EAO
(peças 14 e 15), em 11/3/2021, por meio do qual foi feita a cobrança da prestação de
contas, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU
344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo
de encaminhar
cópia desta
deliberação ao
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.738/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Danilo Tertuliano de Area Leão (295.588.048-51).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 13 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 18 de março de 2024.
AUGUSTO NARDES
Presidente da 2ª Câmara

                            

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