DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA
PORTARIA Nº 876, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, designado pela Portaria n.º 1854,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de março 2023, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas por delegação de competência, por força da Portaria n.º 1.738, de
19/05/2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023 - Seção 01, e
ainda, o que consta do Processo n.º 59100.000280/2015-65, resolve:
Art. 1º Apostilar a Portaria nº 035/2016 (0138711), para efeito de controle
financeiro-orçamentário, na forma prevista no art. 65, §° 8°, da Lei nº 8.666/93 e no art.
27 do Decreto nº 93.872/86, aditando-se ao Art. 4º a seguinte redação:
I - As despesas da Portaria nº 035/2016, que aprovou o Termo de Compromisso
nº 72/2015, ocorrerão também à conta de dotação alocada no Orçamento Geral do
CONCEDENTE, no Programa de Trabalho 18.544.2321.5900.0020, Natureza de Despesa
44.30.42, Fonte 10000, objeto da Nota de Empenho nº 2024NE000003, de 07/03/2024, no
valor de R$ 9.423.437,80 (nove milhões quatrocentos e vinte e três mil quatrocentos e
trinta e sete reais e oitenta centavos).
Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos do Termo de Compromisso, não
alterados por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 187, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Aprova a Norma de Referência nº 7/2024 para a regulação
dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe
sobre as condições gerais para a prestação direta ou
mediante concessão dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII,
do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136/2022, de 7 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2022,
torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 903ª Reunião Deliberativa Ordinária,
realizada em 18 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4-A, caput e § 1º,
inciso I, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do
processo nº 02501.001067/2022-60, e
Considerando que compete à ANA instituir normas de referência para a
regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e
suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de
regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando que, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007, são
objetivos da regulação, entre outros, estabelecer padrões e normas para a prestação
adequada e expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com
observação das normas de referência editadas pela ANA; e
Considerando os resultados da Consulta Pública nº 001/2023 e da Audiência
Pública nº 001/2023, que colheram subsídios para elaboração desta Resolução;
resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 7/2024, anexo desta
Resolução, que dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante
concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos.
Art. 2º Esta Norma de Referência será aplicada aos contratos celebrados a
partir de 1° de abril de 2025.
Art. 3º Esta Norma de Referência entrará em vigor em 1° de abril de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA N° 7/2024
Estabelece as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Norma de Referência (NR) dispõe sobre as condições gerais para
a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 2º As condições gerais definidas nesta NR devem orientar a elaboração de
atos normativos e a tomada de decisões de titulares e entidades reguladoras infracionais
(ERIs) do serviço público de limpeza urbana (SLU) e do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos (SMRSU), observando as peculiaridades locais e regionais.
Art. 3º Esta NR aplica-se aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos prestados diretamente pelo titular ou por meio de contrato de concessão.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta NR, considera-se:
I - acondicionamento: operação de envolver, conter ou embalar os resíduos de
forma a facilitar operações seguras de manuseio, movimentação, armazenagem e transporte;
II - aterro sanitário: instalação projetada para a disposição ordenada de
rejeitos, sobre uma base impermeável, equipada com sistemas de drenagem de lixiviado,
gases e águas pluviais, cuja operação utiliza princípios de engenharia para confiná-los à
menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma
camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se
necessário, de modo a não causar danos à saúde pública e a minimizar impactos
ambientais;
III - coleta ponto a ponto: recolhimento de resíduos sólidos em ponto de
coleta de uso comum dos usuários, estabelecido pelo titular ou prestador de serviço;
IV - coleta porta a porta: recolhimento de resíduos domésticos e equiparados
disponibilizados em frente ao imóvel do usuário;
V - compostagem: processo de decomposição biológica controlada de resíduos
orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições
aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e
características diferentes daqueles que lhe deram origem;
VI - composto: produto estabilizado, oriundo do processo de compostagem,
podendo ser caracterizado como fertilizante orgânico, condicionador de solo e outros
produtos de uso agrícola;
VII - concessão de serviços públicos: delegação da prestação feita pelo titular
ou por estrutura de prestação regionalizada que exerça a titularidade, mediante licitação,
na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, para pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado;
VIII - contrato de concessão: contrato celebrado entre prestador de serviço e
titular, precedido de licitação, sob a forma de concessão comum, quando regido pela Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de concessão patrocinada ou administrativa,
quando regido pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IX - contrato de terceirização da prestação de serviço: instrumento contratual
celebrado por prestador de serviço que integre a administração do titular, mediante
licitação, tendo por objeto atividades relacionadas à prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos;
X - digestato: material, sólido ou líquido, resultante de processo de digestão anaeróbia
controlada que possui características fertilizantes semelhantes às do dejeto maturado;
XI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos ambientalmente adequados, de acordo
com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei n º 12.305, de 2 de agosto de 2010;
XII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XIII - instrumento de cobrança: taxa ou tarifa para remunerar a prestação do
SMRSU, estruturada de forma a arrecadar o valor da receita requerida;
XIV - local de disposição irregular: ponto de descarte irregular e sem controle
de resíduos sólidos, também denominado de ponto viciado;
XV - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVI - ponto de coleta: local definido pelo titular ou prestador de serviço, onde
os resíduos sólidos urbanos devem ser dispostos pelos usuários para coleta;
XVII - ponto de entrega voluntária - PEV: consiste em estrutura fixa ou
itinerante instalada
em local
adequado para
a entrega
voluntária de
produtos,
embalagens e resíduos específicos, incluídos os pertencentes aos sistemas de logística
reversa, onde são feitos o seu acondicionamento e armazenagem temporária com a
finalidade de consolidar cargas de resíduos e viabilizar sua destinação;
XVIII - receita requerida: receita necessária para remunerar os custos incorridos
na prestação do SMRSU e o capital investido de forma prudente pelo prestador de serviço.
Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis, remuneração da ERI e contratação
de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso;
XIX - regulação dos serviços: todo e qualquer ato que discipline ou organize
os serviços públicos de limpeza urbana (SLU) e de manejo de resíduos sólidos urbanos
(SMRSU), incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental,
direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, e
fixação e revisão do valor de tarifas e de outros preços públicos, no caso de SMRSU;
XX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis,
não apresentem outra possibilidade além da sua disposição final ambientalmente adequada;
XXI - resíduos de grandes geradores: resíduos sólidos de atividades comerciais,
industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como
os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida em norma do titular
para caracterização do SMRSU, cuja responsabilidade é de seus geradores;
XXII - resíduos domésticos: são os resíduos sólidos originários de atividades
domésticas em residências urbanas e rurais;
XXIII - resíduos orgânicos: são os resíduos sólidos de origem animal e vegetal
que possuem propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas de biodegradabilidade
pela ação de microrganismos aeróbios ou anaeróbios;
XXIV - resíduos recicláveis: são resíduos sólidos passíveis de reutilização ou de reciclagem;
XXV - resíduos secos: são os resíduos recicláveis excluídos os resíduos orgânicos;
XXVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o
seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
XXVII - resíduos sólidos urbanos: são os resíduos domésticos, os resíduos
originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade
similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados
resíduos sólidos urbanos equiparados aos resíduos domésticos, desde que não sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão
judicial ou de termo de ajustamento de conduta e os resíduos originários do serviço
público de limpeza urbana;
XXVIII - resíduos volumosos: são os resíduos de grandes dimensões originários
dos domicílios que não podem ser removidos pela coleta indiferenciada ou seletiva, tais
como: móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de
madeira, excetuando aqueles sujeitos ao sistema de logística reversa;
XXIX - segregação: operação de separação dos resíduos na origem, de acordo
com suas características, realizada para possibilitar o correto acondicionamento para a
atividade de coleta, de acordo com a legislação vigente e orientação do titular e do
prestador de serviço;
XXX - tipos de resíduos: porções homogêneas de resíduos do ponto de vista
de sua composição, para fins de tratamento e de destinação final;
XXXI - triagem manual: processamento com utilização de equipamentos com
pouca tecnologia agregada: esteiras, prensa enfardadeira, balança, carrinho plataforma,
carrinho manual para transporte, tambores, bags e empilhadeira simples;
XXXII- triagem mecanizada: processamento com utilização de equipamentos de
separação e classificação com princípios ópticos, magnéticos e mecânicos, que separaram
os resíduos recicláveis por formato, tipo de material e cor; e
XXXIII - unidade de transbordo: instalação projetada a partir de critérios técnicos,
econômicos e ambientais, dotada de infraestrutura apropriada, onde se realiza a transferência
de frações de resíduos sólidos urbanos de veículo coletor para veículo de transporte com
maior capacidade de carga, para serem transportados até o local de destinação final.
TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS (SMRSU)
Seção I - Disposições gerais
Art. 5º O SMRSU é aquele que contribui para o asseio público, por meio do
manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos gerados por usuários específicos,
constituído pelas seguintes atividades:
I - coleta;
II - transbordo;
III - transporte;
IV - triagem, para fins de reutilização ou reciclagem;
V - tratamento; e
VI - destinação final.
Art. 6º O usuário do SMRSU, gerador de resíduos domésticos e equiparados,
tem cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada dos resíduos para a
coleta, momento no qual a responsabilidade pelos resíduos passará para o titular.
Art. 7º A prestação do SMRSU deve considerar as alterações na demanda de
acordo com a sazonalidade e características socioculturais da localidade, para as quais
deverão ser previstas soluções no plano operacional de prestação dos serviços.
Art. 8º As instalações operacionais do SMRSU deverão estar devidamente
autorizadas ou licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º As instalações operacionais do SMRSU poderão receber resíduos
originários do SLU.
Art. 10. A prestação de serviço para grandes geradores deve ser disciplinada
por contrato com o prestador, mediante pagamento, desde que a atividade não
prejudique a adequada prestação do SMRSU e contribua para a modicidade tarifária.
Seção II - Disponibilização para coleta
Art. 11. A disponibilização para coleta consiste em dispor os resíduos sólidos
urbanos acondicionados adequadamente em ponto de coleta para o recolhimento,
inclusive na coleta porta a porta.
§ 1º As condições de acondicionamento e disponibilização devem impedir
vazamentos, rupturas e espalhamento dos resíduos, bem como o acesso de animais.
§ 2º Os materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes devem
ser acondicionados de modo a evitar lesões e acidentes.
§ 3º É de responsabilidade do usuário do SMRSU os custos de instalação do
ponto de coleta em frente ao imóvel para coleta porta a porta, observados os critérios
estabelecidos pelo titular.

                            

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