DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 72. As interrupções programadas serão previamente comunicadas à ERI e
aos usuários, cabendo à ERI definir a antecedência mínima para a comunicação aos
usuários pelo prestador de serviço.
Art. 73. O prestador de serviço deverá comunicar à ERI, ao titular e a órgão
colegiado de controle social, quando este existir, a ocorrência de interrupções não
programadas, em prazo a ser fixado pela ERI.
Parágrafo único. As comunicações sobre interrupções dos serviços deverão
conter informações sobre:
I - área e instalação atingidas;
II - atividades interrompidas;
III - data e o tipo de ocorrência;
IV - motivos da interrupção;
V - medidas mitigadoras adotadas; e
VI - previsão para o efetivo restabelecimento dos serviços.
Art. 74. Nos casos de interrupção que afetem diretamente o usuário, o
prestador de serviço deverá divulgar os motivos da interrupção e a previsão de
restabelecimento dos serviços por meios que assegurem ampla informação aos
usuários.
Art. 75. O prestador de serviço não poderá ser responsabilizado por
interrupções motivadas por caso fortuito, força maior ou emergência.
CAPÍTULO V - DO PLANO OPERACIONAL
Art. 76. O plano operacional de prestação dos serviços é o instrumento que define
as estratégias de operação e manutenção, bem como a execução dos investimentos prudentes
e necessários para o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos nos planos de
saneamento básico e de resíduos sólidos, para garantir a prestação adequada dos serviços.
§1º O titular elaborará o plano operacional de prestação dos serviços, que
deverá ser encaminhado à ERI para aprovação.
§2º As
áreas urbanas e rurais
deverão ser contempladas
pelo plano
operacional de prestação dos serviços.
§3º O plano operacional deverá considerar a sazonalidade e as características
socioculturais locais.
Art. 77. O plano operacional poderá ser alterado, de acordo com as diretrizes da ERI.
Art. 78. O plano operacional poderá ser único ou específico para cada serviço,
e abrangerá, no mínimo:
I - dimensionamento, localização e descrição dos serviços e atividades;
II - detalhamento das instalações, da mão de obra a ser empregada e dos
equipamentos com as suas condições de utilização, observando-se as exigências e
requisitos contidos nas normas regulamentadoras;
III - tipo e origem dos resíduos sólidos a serem geridos nas atividades;
IV - programação da execução dos serviços e atividades, contendo o
mapeamento das vias e logradouros públicos, rotas, frequência e os horários que os
serviços estarão disponíveis aos usuários, incluindo as áreas para varrição de calçadas;
V - identificar os produtos e embalagens sujeitos aos sistemas de logística reversa;
VI - ações e programas para a capacitação e treinamento da mão de obra;
VII - condições específicas das cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para a atividade de coleta seletiva de
resíduos sólidos urbanos;
VIII - especificações técnicas, condições de instalação, operação e manutenção
de lixeiras públicas;
IX - diretrizes específicas para serviços e atividades realizadas nas zonas
urbanas e rurais com a apresentação detalhada dos itinerários de coleta para cada
área;
X - ações de comunicação quanto aos itinerários, dias e horários das coletas
seletivas e indiferenciadas, à interrupção dos serviços, à programação dos serviços especiais
de podas e roçadas, e às ações de educação ambiental com foco na gestão dos resíduos; e
XI - ações para emergência e contingência, que permitam a continuidade dos
serviços para resguardar a saúde pública.
§ 1º A ERI poderá estabelecer condições específicas para o conteúdo do plano
operacional, considerando as atividades e características socioculturais locais.
§ 2º A varrição das calçadas será limitada às áreas definidas no plano
operacional de prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI - DO MANUAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
Art. 79. O manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário é o
instrumento dedicado a disciplinar a relação entre prestador de serviço e usuários.
Art. 80. O prestador de serviço elaborará o manual de prestação do serviço e
de atendimento ao usuário, que deverá ser encaminhado à ERI para aprovação.
§ 1º A ERI, de acordo com seus critérios e com as diretrizes desta norma,
decidirá quanto ao conteúdo e a aprovação do manual, que abrangerá, no mínimo:
I - direitos e deveres dos usuários;
II - regras sobre a prestação do serviço e atendimento destes;
III - orientações aos usuários com vistas a utilização adequada dos serviços;
IV - dias e horários que os serviços serão prestados;
V - soluções para problemas decorrentes de eventualidades, em casos de
emergência e contingência, que possam prejudicar a regularidade, a continuidade e a
segurança dos serviços, descrevendo as medidas as serem adotadas; e
VI - canais de atendimento ao usuário, detalhando dias e horários de atendimento.
§ 2º O manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, sendo as informações
traduzidas em linguagem simples e acessível, quando possíveis por ilustrações e demais
técnicas de comunicação visual, de modo a esclarecer as regras da prestação dos serviços.
§ 3º A ERI deverá dar conhecimento ao titular quanto à aprovação do manual
de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO VII - DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
Art. 81. O prestador de serviço deve dispor de atendimento telefônico e
eletrônico, acessível a todos os usuários, que permita o recebimento de reclamações,
solicitações, denúncias, sugestões e elogios quanto à prestação dos serviços.
Art. 82. A ERI deverá estabelecer os prazos de resposta e de espera para
atendimento do usuário, respeitando as prioridades previstas em lei.
Art. 83. O prestador de serviço deverá informar o prazo máximo para o
atendimento das solicitações feitas pelos usuários.
Art. 84. Todos os atendimentos deverão ser registrados em sistema ou
formulário próprio, com números de protocolo que serão disponibilizados aos usuários,
independente de solicitação.
Art. 85. O prestador de serviço deve disponibilizar as informações solicitadas
pelo usuário referentes à prestação dos serviços.
Art. 86. O prestador de serviço deverá dispor de equipamentos e de equipe
capacitada em quantidades suficientes e necessárias ao atendimento satisfatório dos usuários.
Art. 87. Deverão ser disponibilizados de forma digital, nos canais eletrônicos,
ou de forma física, nos locais de atendimento presencial, em ponto de destaque e de fácil
acesso, cópias do Manual de Prestação do Serviço e de Atendimento ao Usuário previsto
nesta NR, do Código de Defesa do Consumidor e de demais normas da ERI que versem
sobre os direitos e deveres dos usuários.
Art. 88. O usuário poderá encaminhar à ouvidoria da ERI reclamações,
solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto à prestação dos serviços
que porventura não foram atendidas pelo prestador de serviço.
CAPÍTULO VIII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 89. A educação ambiental não formal deverá ser promovida pelo prestador
de serviço com vistas a orientar os usuários sobre os procedimentos a serem observados
por todos os envolvidos na cadeia de manejo de resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo de
atividades educativas promovidas pelo titular ou pela ERI.
Parágrafo único. O prestador de serviço poderá desenvolver ações e projetos
de educação ambiental voltado ao público escolar, em parceria com as instituições de
ensino para disseminação do conteúdo.
CAPÍTULO IX - DAS COOPERATIVAS E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES
Art. 90. As cooperativas e outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis que realizarem atividades integrantes da prestação do
SLU e do SMRSU deverão observar às condições de prestação de serviço estabelecidas nos
atos normativos da ERI e no plano operacional.
Art. 91. O plano operacional, para as atividades de coleta seletiva e de triagem,
para fins de reutilização ou reciclagem, priorizará a participação de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com vistas:
I - à formalização da contratação;
II - ao empreendedorismo;
III - à inclusão social;
IV - à emancipação econômica; e
V - aos investimentos em infraestrutura e capacitação nestas organizações.
CAPÍTULO X - LOGÍSTICA REVERSA
Art. 92. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos, não integram o sistema de logística reversa conforme previsto no art. 33
da Lei nº 12.305, de 2010, sendo responsabilidade dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes sua estruturação e implementação.
Art. 93. Os custos referentes à logística reversa incluídos em acordos setoriais e
termos de compromissos firmados não deverão ser repassados aos usuários do SMRSU.
Art. 94. Os produtos e embalagens sujeitos aos sistemas de logística reversa
deverão
ser entregues
pelos geradores
nos
locais adequados,
destinados à
sua
recepção.
Art. 95. O prestador de serviço poderá executar atividades de responsabilidade
dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística
reversa dos produtos e embalagens, mediante contrato com a devida remuneração pelos
custos desse serviço, observados os acordos setoriais e os termos de compromisso
firmados entre o titular do serviço e o setor empresarial.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput devem ser executadas sem
prejuízo à prestação adequada do SLU e do SMRSU.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I - DOS USUÁRIOS
Art. 96. São direitos dos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - a prestação adequada dos serviços;
II - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
III - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres, e das penalidades as
quais estejam sujeitos;
IV - o acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
V - o acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
VI - a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
VII - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os
meios oferecidos e sem discriminação;
VIII - o acesso e a obtenção de informações pessoais constantes de registros
ou bancos de dados;
IX - proteção de suas informações pessoais;
X - a atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade;
XI - a obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação
dos serviços, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a
indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
XII - a comunicação prévia da suspensão da prestação dos serviços.
Art. 97. São deveres dos usuários:
I - utilizar adequadamente os serviços, conforme as orientações do titular e do
prestador de serviço;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a prestação adequada do serviço;
IV - preservar as condições de funcionamento, conservação e higiene dos bens
públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
V - acondicionar e disponibilizar os resíduos sólidos urbanos para a coleta,
conforme as orientações do titular e do prestador de serviço;
VI - encaminhar os produtos e embalagens sujeitos aos sistemas de logística
reversa, prevista por acordo setorial, regulamento ou termo de compromisso firmado com
o setor empresarial, para os locais definidos pelos responsáveis;
VII - encaminhar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos, conforme as orientações do titular e do prestador de serviço;
VIII - estar adimplente com o pagamento pela prestação do SMRSU, quando
houver cobrança instituída; e
IX - segregar os resíduos em secos e orgânicos, de forma separada dos rejeitos,
conforme critérios do titular.
CAPÍTULO II - DO TITULAR
Art. 98. São deveres do titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - organizar e prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles,
observados os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;
II - delegar as funções de regulação e de fiscalização dos serviços à ERI,
independentemente da modalidade de sua prestação;
III - instituir instrumento de cobrança pela prestação do SMRSU;
IV - elaborar e regulamentar os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;
V - definir as calçadas dos imóveis que serão parte ou não da atividade de varrição;
VI - implementar ações voltadas para assegurar a observância da política
nacional de resíduos sólidos;
VII - elaborar e apresentar à ERI o plano operacional de prestação dos serviços,
definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos
para investimento;
VIII - definir e informar o horário e a frequência da prestação dos serviços;
IX - prestar informações e enviar toda a documentação de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira, contábil e outras relativas à prestação dos serviços no
prazo e periodicidade estipulados pela ERI;
X - disponibilizar anualmente as informações necessárias sobre os resíduos sólidos
sob sua esfera de competência ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos - Sinir e ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, quando de
sua implementação, ou a outro sistema de informações que a União vier a instituir;
XI - implementar programas, projetos e ações para o atendimento das metas
previstas nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;
XII - fiscalizar o cumprimento de obrigações assumidas em contratos de
terceirização ou de concessão, comum ou de parceria-público-privada;
XIII - intervir e retomar a operação dos serviços concedidos nas hipóteses e nas
condições previstas na legislação e nos contratos;
XIV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
XV - realizar junto aos usuários ações permanentes de educação, comunicação
e informação, mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às
regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e
hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas
de consumo sustentável;
XVI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social;
XVII - regulamentar os critérios para fornecimento de ponto de coleta de
resíduos a cargo do prestador de serviço;
XVIII - atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo
que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos; e
XIX - remunerar o prestador de serviço, como usuário, pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos originários do SLU.
§ 1º Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, deverão ser prestadas
as informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS.

                            

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