DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Em áreas de população de baixa renda, cabe ao titular regulamentar os
critérios para fornecimento de ponto de coleta de resíduos a cargo do prestador de serviço.
Art. 12. A disponibilização dos resíduos sólidos urbanos é de responsabilidade
dos usuários do SMRSU, cabendo a estes a segregação, o acondicionamento e a
disponibilização em ponto de coleta ao prestador de serviço, segundo critérios do titular.
Art. 13. Os resíduos originários do SLU deverão ser dispostos nos logradouros públicos
afastados de dispositivos de drenagem das águas pluviais urbanas, devidamente acondicionados
para coleta, de modo a impedir vazamentos, rupturas e espalhamento dos resíduos.
Art. 14. A disponibilização de resíduos domésticos e equiparados, conforme a
forma de coleta, poderá ser realizada nos seguintes locais:
I - em frente ao imóvel, em regiões em que a coleta for executada porta a porta;
II - em ponto de coleta de uso comum, quando a coleta for executada ponto a ponto;
III - em Pontos de Entrega Voluntária (PEVs); e
IV - em outros locais definidos pelo titular e prestador de serviço, em comum
acordo com a comunidade local, no caso de áreas de difícil acesso aos veículos coletores,
comunidades rurais ou áreas de invasão.
Art. 15. O prestador de serviços deverá fornecer orientações aos usuários do
SMRSU, com vistas à adequada disponibilização dos resíduos para coleta, inclusive sobre
a adequada separação dos resíduos recicláveis e sua destinação para a coleta seletiva.
Seção III - Coleta dos resíduos sólidos urbanos
Art. 16. A atividade da coleta envolve o recolhimento dos resíduos sólidos
urbanos, disponibilizados pelos usuários, e o transporte no mesmo veículo da coleta para
as unidades de transbordo, de triagem, de tratamento ou de destinação final.
Art. 17. Durante a atividade de coleta deverão ser adotadas as precauções
necessárias para evitar o derramamento de resíduos sólidos e líquidos.
Art. 18. A atividade de coleta de resíduos domésticos e equiparados pode ser
realizada nas modalidades indiferenciada ou seletiva, cabendo ao prestador propor os
dias e horários das respectivas coletas no manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário, nos termos do Capítulo VI.
Parágrafo único. Os dias e horários da coleta, incluindo possíveis alterações,
serão divulgados pelos prestadores de serviços aos usuários por meio de informativos
impressos, bem como nas diversas plataformas de mídia e publicidade digitais.
Art. 19. A atividade de coleta de resíduos domésticos e equiparados deverá
ser realizada nas áreas urbanas e rurais
conforme estabelecido no plano operacional de prestação dos serviços.
Art. 20. A coleta dos resíduos originários do SLU pode ser realizada de forma
separada ou em conjunto com os resíduos domésticos e equiparados.
Subseção I - Coleta Indiferenciada
Art.
21. A
coleta
indiferenciada é
a
modalidade
estabelecida para
o
recolhimento dos resíduos sólidos urbanos não segregados.
Art. 22. Os resíduos da coleta indiferenciada deverão ser encaminhados para
unidades de triagem, de tratamento ou de destinação final adequadas para o processamento
destes tipos de resíduos, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente.
Subseção II - Coleta Seletiva
Art. 23. A coleta seletiva é a modalidade estabelecida para o recolhimento dos resíduos
sólidos urbanos previamente segregados pelos usuários conforme sua constituição ou composição.
Art. 24. Os resíduos recicláveis devem ser segregados em resíduos secos e
orgânicos, de forma segregada dos rejeitos, acondicionados e disponibilizados para coleta
seletiva, conforme estabelecido na legislação do titular, nos planos de saneamento básico
e de resíduos sólidos e nas normas da ERI.
Parágrafo único. A separação dos resíduos secos, em parcelas específicas,
poderá ser progressivamente estendida conforme estabelecido pelo titular.
Art. 25. Os resíduos recicláveis coletados por meio da coleta seletiva deverão ser
encaminhados às unidades de triagem ou de tratamento, incluindo as de compostagem.
Seção IV - Transbordo
Art. 26. A atividade de transbordo consiste na transferência dos resíduos
sólidos urbanos de veículos da coleta para veículos de maior capacidade de carga, com
o objetivo de proporcionar ganho de escala e eficiência no transporte para unidades de
triagem, de tratamento ou de destinação final.
Art. 27. A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de recepção, em
razão de sua origem ou periculosidade, não poderá ser recepcionada na unidade de transbordo.
Art. 28. Cabe ao prestador de serviço identificar e registrar todas as cargas de
resíduos recebidas nas unidades de transbordo com informações sobre sua origem,
composição, dia e hora de entrada e respectivo peso registrado em balança.
Seção V - Transporte
Art. 29. A atividade de transporte consiste em transportar, em veículos de maior
capacidade de carga do que os veículos da coleta, os resíduos sólidos urbanos a partir da
unidade de transbordo para as unidades de triagem, tratamento ou destinação final.
Art. 30. O transporte dos resíduos sólidos urbanos deverá ser feito por meio
de equipamentos e veículos devidamente identificados e licenciados.
Art. 31. Durante a atividade de transporte deverão ser adotadas as precauções
necessárias para evitar a entrada de águas pluviais e o derramamento de resíduos sólidos e líquidos.
Seção VI - Triagem para fins de reutilização e reciclagem
Art. 32. A atividade de triagem consiste na separação dos resíduos sólidos
urbanos em várias parcelas específicas, de acordo com suas propriedades físicas, físico-
químicas ou biológicas, a fim de reutilização e reciclagem.
Art. 33. A atividade de triagem poderá ser realizada nas modalidades manual ou
mecanizada, compatível com os tipos de resíduos sólidos que serão processados e para o fim projetado.
Seção VII - Tratamento
Art. 34. A atividade de tratamento é realizada por processos e operações que
alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos
visando à minimização do risco à saúde pública e à preservação da qualidade do meio
ambiente, podendo o tratamento ser físico, químico, biológico ou térmico.
Art. 35. Os resíduos sólidos urbanos passíveis de tratamento serão aqueles
que tenham esgotadas as possibilidades locais de reutilização e reciclagem.
Seção VIII - Destinação final
Art. 36. A atividade de destinação final consiste em encaminhar os resíduos
sólidos urbanos, incluindo aqueles decorrentes das atividades de triagem e tratamento,
para reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final em aterros
sanitários ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes.
Art. 37. A reutilização consiste no processo de aproveitamento dos resíduos
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições
e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 38. A reciclagem consiste no processo de transformação dos resíduos
sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 39. A recuperação energética consiste na conversão de resíduos sólidos em
combustível, energia térmica ou eletricidade, por meio de processos, tais como digestão
anaeróbia, recuperação de gás de aterro sanitário, combustão, gaseificação, pirólise ou
coprocessamento.Art. 40. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos deve
observar as alternativas prioritárias de não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos, conforme estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 41. A recuperação energética
dos resíduos sólidos urbanos está
condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira
e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado
pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 42. A disposição final consiste na distribuição ordenada de rejeitos em
aterros sanitários, observando critérios técnicos de construção e normas operacionais
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA
Seção I - Disposições gerais
Art. 43. O serviço público de limpeza urbana (SLU) é aquele que provê o
asseio dos espaços públicos, tendo caráter universal, prestado a toda coletividade, não
havendo usuário direto do serviço, e constituído pelas seguintes atividades:
I - varrição;
II - capina e raspagem;
III - roçada;
IV - poda;
V - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
VI - limpeza e asseio de logradouros públicos; e
VII - remoção de resíduos em logradouros.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas outras atividades de limpeza
urbana, desde que estejam relacionadas ao disposto no caput deste artigo.
Art. 44. A prestação do SLU deve considerar as alterações na demanda de
acordo com a sazonalidade e as características socioculturais da localidade, para as quais
deverão ser previstas soluções no plano operacional de prestação dos serviços.
Seção II - Lixeiras públicas
Art. 45. As lixeiras públicas são equipamentos de pequeno volume instalados
em logradouros públicos, para descarte de pequenas quantidades de resíduos sólidos
urbanos pelos usuários.
Art. 46. Os resíduos das lixeiras públicas deverão ser acondicionados e
disponibilizados para a atividade de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Seção III - Varrição
Art. 47. A atividade de varrição consiste em recolher os resíduos sólidos
dispostos, por causas naturais ou pela ação humana, em vias, calçadas, sarjetas,
escadarias, túneis e outros logradouros públicos.
Art. 48. A varrição das calçadas será limitada àquelas definidas no plano
operacional de prestação dos serviços.
Art. 49. A frequência da varrição deverá observar o uso e ocupação do solo,
fluxo de pessoas e veículos, áreas com vocação turística, áreas com maior suscetibilidade
a enchentes e tipo de arborização existente.
Art. 50. Os resíduos originários da atividade de varrição deverão ser
acondicionados e disponibilizados para coleta, de forma a impedir vazamentos, rupturas
e espalhamento desses resíduos, em pontos que não comprometam o trânsito de
pessoas e veículos e a estética urbana.
Art. 51. A atividade de varrição pode ser realizada nas modalidades manual ou mecanizada,
devendo ser escolhida em função das características do local e da eficiência na prestação.
Seção IV - Capina e Raspagem
Art. 52. A atividade de capina consiste no corte, eliminação ou retirada total
de cobertura vegetal existente em logradouros públicos.
Art. 53. A atividade de raspagem consiste na remoção de terra, areia e
quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em vias públicas.
Art. 54. As atividades de capina e raspagem podem ser realizadas nas
modalidades manual ou mecanizada, devendo ser escolhida em função das características
do local e da eficiência na prestação.
Seção V - Roçada
Art. 55. A atividade de roçada consiste no corte de vegetação, na qual se
mantém uma cobertura vegetal viva sobre o solo.
Art. 56. A atividade de roçada pode ser realizada nas modalidades manual ou mecanizada,
devendo ser escolhida em função das características do local e da eficiência na prestação.
Art. 57. A atividade de roçada poderá ser realizada em logradouros públicos,
objetivando os aspectos paisagísticos e de segurança.
Art. 58. Pode ser incluída na atividade de roçada a limpeza de margens e
calhas de cursos d´água em leito natural ou em canal aberto em áreas urbanas.
Art. 59. A atividade de roçada de áreas particulares quando executada pelo
prestador de serviço deverá ser remunerada pelos proprietários dos imóveis.
Seção VI - Poda
Art. 60. A atividade de poda consiste no corte da vegetação de pequeno e de grande
porte em vias e logradouros públicos, objetivando os aspectos paisagísticos ou de segurança.
Parágrafo único. Deverão ser observadas, na sua execução, as leis ambientais,
os períodos anuais de maior crescimento vegetal, os períodos chuvosos e os regramentos
editados pelo titular.
Art. 61. Os resíduos sólidos gerados da atividade de poda devem ser
acondicionados de forma segregada de outros resíduos para disponibilização ao
SMRSU.
Seção VII - Limpeza e asseio de logradouros públicos
Art. 62. As atividades de limpeza e asseio consistem na limpeza e lavagem de
túneis, escadarias, monumentos, abrigos, sanitários e outros logradouros públicos para
mantê-los limpos e livres de odores desagradáveis.
Parágrafo único. Nas atividades de limpeza e asseio deverá ser priorizada a
utilização de água de reuso para minimizar o uso de água potável.
Art. 63. atividade de limpeza de feiras livres e eventos públicos compreende a varrição,
coleta de resíduos sólidos e higienização dos logradouros públicos onde tiverem sido realizados.
Parágrafo único. Os resíduos deverão ser disponibilizados em local indicado
pelo prestador de serviço para a coleta.
Seção VIII - Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos
Art. 64. A atividade de desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e
correlatos consiste em retirar, acondicionar e disponibilizar para a coleta, resíduos sólidos
depositados que impedem ou dificultam o escoamento de águas pluviais por meio destes.
Parágrafo único. A atividade de desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de
lobo e correlatos poderá ser realizada pelo prestador do serviço público de drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
Seção IX - Remoção de resíduos em logradouros públicos
Art. 65. A atividade de remoção de resíduos em logradouros públicos consiste
no recolhimento, limpeza e transporte de resíduos sólidos ali depositados.
Art. 66. As atividades de remoção de resíduos em logradouros públicos podem
ser realizadas nas modalidades manual ou mecanizada, devendo ser escolhida em função
das características do local, da quantidade de resíduos e da eficiência na prestação.
Parágrafo único. Quando possível, a
remoção de resíduos sólidos em
logradouros públicos deverá ser executada de forma seletiva, com triagem preliminar dos
diferentes tipos de resíduos presentes no local, visando à sua recuperação e a redução
da disposição de resíduos em aterros.
Art. 67. Os resíduos sólidos dispostos em locais irregulares deverão ser
coletados e as suas localizações deverão ser mapeadas e informadas ao titular e a ERI.
Art. 68. Os resíduos sólidos recolhidos em vias e logradouros públicos,
constituídos principalmente por resíduos da construção civil ou volumosos, deverão ser
encaminhados para as respectivas unidades de transbordo, triagem e reciclagem.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
69. 
A
fiscalização
dos
serviços 
consiste
no
acompanhamento,
monitoramento, controle ou avaliação, para garantir o cumprimento dos instrumentos de
planejamento, contratos, normas e regulamentos editados pelo titular e pela ERI.
§ 1º A fiscalização realizada pela ERI não se confunde com a gestão de
contratos administrativos celebrados entre os titulares e os prestadores dos serviços,
terceirizados ou concessionários, atividade essa inerente ao titular.
§ 2º A fiscalização poderá
instruir, corrigir, comunicar aos órgãos
competentes, notificar e multar aqueles que descumpram as normas.
CAPÍTULO IV - DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 70. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos deverão ser prestados em observância ao princípio da continuidade.
Art. 71. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador de serviço nas
seguintes condições:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; e
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela ERI.
Parágrafo único. O prestador de serviço deverá utilizar meios alternativos para
garantir a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção, de forma a
minimizar eventuais impactos ambientais e danos à saúde pública.

                            

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