DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Havendo mais de um prestador de serviço que execute atividades
interdependentes, a relação entre eles deverá ser regulada por uma única ERI.
§ 3º Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o titular pelos gastos
decorrentes das ações empreendidas.
§ 4º O titular deverá estabelecer a quantidade e qualidade dos resíduos
originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, para considerá-los resíduos
sólidos urbanos, equiparados aos resíduos domésticos, para fins da prestação do SMRSU.
CAPÍTULO III - DO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 99. São direitos do prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - receber os recursos financeiros necessários para remunerar os custos
incorridos na prestação do serviço e o capital investido de forma prudente; e
II - interromper os serviços prestados aos usuários e adotar as demais medidas
cabíveis nas hipóteses e nas condições previstas nesta NR.
Art. 100. São deveres do prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - prestar os serviços
adequadamente, garantindo as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e
modicidade das tarifas;
II - atender às condições e metas estabelecidas nos termos dos contratos e dos
planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;
III - elaborar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
encaminhá-lo para a aprovação pela ERI;
IV - divulgar e disponibilizar o manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário aprovado pela ERI;
V - fornecer dados e informações da prestação dos serviços, solicitados pela
ERI, titular e por órgão colegiado de controle social, se existente;
VI - operar e manter todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação
dos serviços de modo a garantir boas condições de funcionamento, higiene e conservação,
visando minimizar sua deterioração e evitar contaminações ao meio ambiente;
VII - manter atualizado cadastro de equipamentos, instalações e infraestrutura
afetos à prestação dos serviços para consulta da ERI e titular;
VIII - implementar a infraestrutura necessária à adequada prestação do serviço
e ao atendimento dos atos normativos do titular e da ERI, e dos instrumentos contratuais,
de acordo com os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;
IX - realizar junto aos usuários, quando especificado nos contratos, ações
permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social
voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao
desenvolvimento 
de 
comportamentos 
e 
hábitos 
indispensáveis 
ao 
seu 
bom
funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável;
X - disponibilizar serviço de atendimento que permita o recebimento de reclamações,
solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto a prestação dos serviços;
XI - comunicar aos usuários, ao titular, à ERI e às demais entidades de
fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos
serviços 
públicos
decorrentes 
de
manutenção 
programada
ou 
de
situações
emergenciais;
XII - divulgar de forma ampla e permanente as regras de acondicionamento e
disponibilização dos resíduos para as coletas indiferenciada e seletiva;
XIII - elaborar o relatório de atendimento ao plano operacional de prestação
dos serviços e ao manual de prestação do serviço e atendimento ao usuário, e encaminhar
à ERI para aprovação; e
XIV - elaborar o relatório de atendimento aos usuários e encaminhar à ERI para aprovação.
Art. 101. O prestador de serviço deve estar preparado para solucionar
problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a
continuidade e a segurança dos serviços, para cumprimento das condições estabelecidas nos
contratos de prestação de serviços e planos de saneamento básico e de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV - DA ENTIDADE REGULADORA INFRANACIONAL
Art. 102. É direito da ERI dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos urbanos o recebimento de remuneração pelas funções de regulação e
de fiscalização das atividades que lhe sejam delegadas pelo titular.
Art. 103. São deveres da ERI dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - regular e fiscalizar a prestação dos serviços conforme ato de delegação, que
deve
explicitar a
forma
de
atuação e
a
abrangência
das atividades
a
serem
desempenhadas pelo titular e ERI;
II - estabelecer normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação, bem como padrões de qualidade, observadas as normas de referência
publicadas pela ANA;
III - verificar o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos planos
de saneamento básico e de resíduos sólidos e nos contratos de prestação de serviços;
IV - disponibilizar informações atualizadas ao titular e usuários quanto à
prestação dos serviços;
V - aprovar o plano operacional de prestação dos serviços;
VI - aprovar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário;
VII - aprovar o relatório de atendimento ao plano operacional de prestação dos serviços;
VIII - elaborar o relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
IX - disponibilizar ouvidoria que permita o recebimento de reclamações,
solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto à prestação dos serviços; e
X - analisar e emitir pareceres sobre a regulação técnica e econômica da
prestação dos serviços.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE SOCIAL
Art. 104. O controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos
de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 105. O titular estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle social
da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. São mecanismos de controle social:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III - conferências; e
IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação das
políticas de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como no seu
planejamento e avaliação.
TÍTULO IV - COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA
Art. 106. A comprovação da observância e adoção da NR será realizada conforme
Resolução da ANA que discipline os requisitos e procedimentos a serem observados pelas
ERIs para a comprovação da adoção das normas de referência publicadas pela ANA .
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS
Art. 107. São considerados requisitos de observância e adoção desta NR:
I - ERI com cadastro atualizado junto à ANA;
II - ERI definida pelo titular;
III - observância pela ERI das diretrizes da NR; e
IV - adoção pelo titular das diretrizes da NR.
CAPÍTULO II - DA COMPROVAÇÃO
Art. 108. No prazo estabelecido no inciso I do art. 6º da Resolução ANA nº
134, de 2022, a ANA publicará em sua página na internet as instruções para envio das
informações e a relação de documentos que deverão ser enviados para fins de
comprovação da observância e adoção desta norma.
Parágrafo único. A ANA poderá disponibilizar sistema eletrônico para o envio
das informações e da relação de documentos.
Art. 109. A comprovação do atendimento aos requisitos de observância e
adoção da NR deverá conter as seguintes informações e documentos:
I - identificação da ERI cadastrada junto à ANA;
II - identificação dos titulares regulados pela ERI;
III - identificação dos prestadores dos serviços de SLU e SMRSU regulados pela ERI;
IV - informações sobre a prestação dos serviços e atividades desenvolvidas pelos
titulares e prestadores de serviço em conformidade com os atos normativos da ERI;
V - relação dos titulares que adotaram as diretrizes desta NR; e
VI - cópias dos atos normativos publicados pela ERI, que comprovem a
observância das diretrizes da NR.
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Art. 110. A observância e adoção desta NR será orientada pelos seguintes
prazos e categorias:
I - até 1º de abril de 2025, para as ERIs;
II - até 1º de abril de 2025, para capitais de Estados e municípios integrantes de
Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
III - até 31 de dezembro de 2025, para municípios com população superior a
100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2022, bem como para municípios cuja mancha
urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira
com países limítrofes;
IV - até 31 de dezembro de 2026, para municípios com população entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2022; e
V - até 31 de dezembro de 2027, para municípios com população inferior a
50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2022.
Art. 111. A ERI poderá pactuar com o titular e o prestador de serviço prazos
menores para a adoção da NR.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. As condições gerais de prestação para as atividades de SLU e SMRSU
executadas no âmbito do município e não tratadas nesta NR poderão ser normatizadas pela ERI.
Art. 113. A prestação dos serviços inicia-se com a sua disponibilização aos usuários.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Altera o Anexo da Resolução Normativa n° 9, de 25
de setembro de 2023, que dispõe sobre a aprovação
do Regimento Interno da SUDAM.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA (SUDAM), com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro
de 2007 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022,
e
considerando 
os
fatos
e 
fundamentos
constantes
no
Processo 
nº
CUP:
59004.000047/2024-61, especialmente o contido nos Pareceres Técnicos e Jurídicos ali
lançados (SEI 0574340) e (SEI 0578985), resolve:
Art. 1º - Alterar o anexo do Regimento Interno da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), aprovado pela Resolução Normativa nº 9, de 25
de setembro de 2023 (SEI 0540689), que passará a ter a redação contida no Anexo desta
Resolução (SEI 0579302).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Superintendente
WILSON LUIZ ALVES FERREIRA
Diretor de Administração
JORGE FROTA PEREIRA JUNIOR
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração
de Investimentos
AHARON ALCOLUMBRE
Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDA M
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam,
autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e vinculada ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, criada pela Lei Complementar nº 124, de 03 de janeiro de
2007, regulamentada pelo Decreto nº 11.230, de 07 de outubro 2022, tem por finalidade
promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a
integração 
competitiva 
da 
base 
produtiva 
regional 
na 
economia 
nacional 
e
internacional.
§ 1º A Sudam tem sede e foro na cidade de Belém, estado do Pará, com
atuação em toda a Amazônia Legal, integrada pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do estado do Maranhão que
se situa a oeste do meridiano 44° de longitude oeste.
§ 2º Os estados e municípios criados por desmembramento dos estados e dos
entes municipais situados na área a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo serão
automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
Art. 2º À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam compete:
I
-
definir
objetivos
e
metas econômicas
e
sociais
que
levem
ao
desenvolvimento sustentável em sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em sua área de
atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais
articulam-se com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que
considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para
o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza
supraestadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças
sociais representativas em sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos
objetivos e metas de que trata o inciso I;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância
dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;
VII - assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento na elaboração do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação
aos projetos e atividades previstos em sua área de atuação, em articulação com o Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no inciso VI;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas
áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e
difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os
investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de
desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho
Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma prevista
na legislação vigente;
X - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e
financeira internacional, em sua área de atuação;
XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da
biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da
região e do País;
XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e
os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos
setoriais em sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento
científico e tecnológico; e

                            

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