DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de
investimentos, firmar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de
gestão relativos ao FDA;
XVI - aprovar as propostas do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia
e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os
documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna para o exercício subsequente;
XIX - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando
subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;
XX - autorizar a celebração de contratos, acordos, convênios e demais atos congêneres;
XXI - reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias para deliberar matérias
de interesse da Sudam, e em caráter extraordinário, quando necessário;
XXII - apreciar os atos do Superintendente, quando praticados ad referendum; e
XXIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança,
gestão de integridade e controles internos.
Parágrafo único. As decisões relacionadas às competências institucionais da
Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
Art. 7º Ao Gabinete - GAB compete:
I - assistir o Superintendente:
a) em sua representação política e social;
b) em suas manifestações sobre atividades administrativas da Sudam;
II - planejar e coordenar a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Superintendente;
III - apoiar a realização de eventos da Sudam com representações e
autoridades regionais, nacionais e internacionais;
IV -
elaborar e manter atualizada
relação de autoridades
e órgãos
governamentais e seus respectivos contatos;
V - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Sudam no
Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e
requerimentos formulados por parlamentares;
VI - coordenar e executar as atividades de apoio administrativo, técnico e
institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da Sudam;
VII - acompanhar e apoiar a atuação da representação da Sudam em órgãos
colegiados e encontros técnicos;
VIII - assessorar o Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-
Executiva do Conselho Deliberativo;
IX - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
ao Ministro de Estado.
X - direcionar as solicitações recebidas pela Sudam, bem como monitorar o
cumprimento dos respectivos prazos de atendimento.
XI - expedir portarias, resoluções e outros atos oficiais do Superintendente, da
Diretoria Colegiada e Conselho Deliberativo, bem como providenciar a publicação desses atos; e
XII - acompanhar as atividades do Escritório de Representação em Brasília.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional - Ascom compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da
Sudam, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República;
II
- planejar,
coordenar
e
implementar as
estratégias
e
as ações
de
comunicação e marketing institucionais internas e externas;
III - coordenar a elaboração e revisão de normas, políticas e manuais
relacionados a comunicação e publicações institucionais;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a edição de publicações institucionais,
sob sua responsabilidade, para uso interno e externo;
V - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas ao
cerimonial da Sudam;
VI - gerir a identidade visual da Sudam;
VII - divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público
interno e externo da Sudam;
VIII - assessorar as unidades na publicação oficial de matérias relacionadas com
a área de atuação da Sudam;
IX - coordenar as ações de assessoria de imprensa;
X - assessorar o Superintendente e a diretoria colegiada, ou servidores por
aqueles designados, nos assuntos de relações públicas e ações de comunicação e
marketing institucional; e
XI - gerenciar os processos de patrocínios a serem concedidos pela Sudam.
Art. 9º À Coordenação Geral de Governança, Gestão Estratégica e de
Desenvolvimento Organizacional - CGEST compete:
I - promover, articular e apoiar com suporte metodológico o desenvolvimento
e o fortalecimento de mecanismos de governança, de riscos e de controles para melhoria
contínua dos processos organizacionais da Sudam;
II - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à gestão
da integridade e ao monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade
em conformidade com o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da
Administração Pública Federal - Sitai;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à Sudam;
IV - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da
Sudam, em articulação com o Gabinete;
V - instruir o processo de prestação de contas anual e elaborar o relatório de
gestão da Sudam e do FDA;
VI - coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do planejamento
estratégico institucional, promovendo sua integração com o planejamento governamental;
VII - planejar, coordenar, orientar e acompanhar as atividades relacionadas ao
Sistema de Organização e Inovação Institucional - Siorg, bem como supervisionar a
execução das atividades relacionadas ao Sistema Federal de Planejamento e
Orçamento;
VIII
-
planejar, coordenar
e
avaliar
a
execução das
atividades
de
desenvolvimento e desempenho organizacional;
IX - planejar, coordenar e orientar a gestão de processos no âmbito da Sudam
e acompanhar a execução das melhorias dos processos de negócio;
X - propor medidas de eficiência, de normatização, de racionalização e de
simplificação de procedimentos e rotinas de trabalho, de organização e inovação
destinadas à melhoria do desempenho institucional e do desenvolvimento organizacional;
XI - analisar proposições de normas, manuais e políticas, com vistas à
adequação para os padrões técnicos exigidos;
XII - orientar sobre a estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais
de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais e coordenar
a elaboração das propostas de adequação destes documentos; e
XIII - realizar estudos, pesquisas e intercâmbios com outros órgãos e
instituições para identificar melhores práticas de gestão.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 10. À Ouvidoria - OUV compete:
I - receber, apurar e encaminhar pedidos de informações, reclamações,
denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;
III - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
IV - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de
monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Sudam;
V - exercer, quando couber, as demais competências previstas no art. 10 do
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
VI - adotar estratégias e ações para facilitar o acesso aos canais de
atendimento de ouvidoria; e
VII - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários dos
serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no
âmbito interno.
Art. 11. À Procuradoria Federal - PF junto à Sudam, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudam, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudam, quando estiver
sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Sudam,
observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da Sudam, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus respectivos membros.
Parágrafo único. O Procurador-chefe será indicado pelo Advogado-Geral da
União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 12. À Coordenação Jurídica - CJUR, como unidade integrante da estrutura
organizacional da Procuradoria Federal, compete:
I - opinar sobre matéria contratual;
II - analisar minutas de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e
outros atos análogos a serem firmados pela Sudam;
III - analisar a legalidade dos atos normativos de interesse da Sudam;
IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, visando à reformulação da legislação
vigente, no sentido de adequá-la às necessidades do desenvolvimento econômico e social
da Amazônia Legal;
V - assistir às autoridades da Sudam no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados;
VI - opinar sobre matérias que envolvam aspectos jurídicos, atinentes à
atuação da Sudam, e no interesse da Autarquia;
VII - opinar sobre matéria de contencioso, de natureza administrativa ou
judicial, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
VIII - representar judicialmente e extrajudicialmente a Sudam, com
prerrogativas processuais da Fazenda Federal, observadas as normas estabelecidas pela
Procuradoria-Geral Federal;
IX - analisar a legalidade dos processos administrativos disciplinares e
sindicâncias instauradas pela Sudam, após apresentação do relatório final, quando
encaminhados pelo superintendente;
X - executar controle permanente dos trâmites relativos a ações e processos
judiciais de interesse da Sudam, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-
Geral Federal; e
XI - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processo judicial;
Art. 13. À Auditoria-Geral - AUD, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
Sudam;
II - assessorar a Diretoria
Colegiada no cumprimento dos objetivos
institucionais da Sudam, prioritariamente, na supervisão e no controle interno
administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e
os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações,
aos fundos de desenvolvimento e financiamento
e aos incentivos fiscais sob a
responsabilidade da Sudam;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudam e
sobre a tomada de contas especial;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em
conjunto com as demais unidades da Sudam;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de
Atividades de Auditoria Interna; e
VIII - avaliar a atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas, das
metas e dos projetos estabelecidos.
§ 1º No exercício de suas competências, a Auditoria-Geral observará o disposto
nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º A Auditoria-Geral será dirigida por um Auditor-Chefe, cuja nomeação e
exoneração, ocorrerão após a aprovação da Diretoria Colegiada e da Controladoria Geral
da União, conforme orientações e critérios de qualificação especificados pela
Controladoria Geral da União e pela Administração Pública Federal.
Art. 14. À Coordenação de Auditoria de Gestão e Programas - CAGP, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria-Geral, compete:
I - coordenar os trabalhos de auditoria para examinar os resultados quanto à
economicidade, eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudam;
II - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das
recomendações expedidas pela Auditoria-Geral e pelos órgãos e unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
III - subsidiar o planejamento e a elaboração do Plano Anual de Auditoria
Interna e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;
IV - coordenar as atividades de auditorias sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações,
aos fundos de desenvolvimento e financiamento
e aos incentivos fiscais sob a
responsabilidade da Sudam; e
V - coordenar os trabalhos de auditoria para avaliar à atuação da Sudam, com
vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.
Art. 15. À Corregedoria - CGR compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito da Sudam;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às
suas atividades correcional e disciplinar;
III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe
forem encaminhadas;
IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias,
inclusive
patrimoniais,
processos
administrativos
disciplinares
e
procedimentos
de
responsabilização de pessoas jurídicas, e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade;
V - encaminhar ao Superintendente da Sudam, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
VIII - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal no âmbito da Sudam; e
IX - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores.
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