DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Da Unidade Descentralizada
Art. 51. Ao Escritório de Representação em Brasília - ERDF compete assistir à
Sudam nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos
órgãos da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 52. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudam;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Colegiada;
III - firmar acordos, contratos
e convênios com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, solicitar a cessão de servidores, dispensar
e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem de
apreciação ou aprovação daquele Conselho, ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução
dos objetivos da Sudam;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
a proposta orçamentária da Sudam;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
X - presidir a Diretoria-Colegiada,
o Comitê Regional das Instituições
Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e
outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo; e
XI - julgar procedimentos disciplinares e sindicâncias.
Art. 53. O Superintendente poderá decidir ad referendum da Diretoria
Colegiada nas seguintes situações excepcionais:
I - quando se tratar de matéria em caráter de urgência, que implique em prejuízo
ao atingimento das metas previstas para o desenvolvimento da Amazônia, conforme
estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento e na Lei Orçamentária Anual; e
II - quando, para a reunião da Diretoria Colegiada, não for possível alcançar o
número mínimo de Diretores, estabelecido no art. 11º do Decreto nº 11.230, de 2022.
§ 1º A situação de que trata o inciso I do caput deverá estar devidamente
fundamentada em Parecer Técnico.
§ 2º Os atos ad referendum deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada na
próxima reunião a ser realizada.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 54. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-
Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
Seção III
Dos
Assessores Técnicos
Especializados,
Assessores Técnicos,
Assessores,
Assistentes e Assistentes Técnicos
Art. 55.
Aos Assessores Técnicos Especializados,
Assessores Técnicos,
Assessores, Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe assessorar o gestor nos assuntos
inerentes à área de atuação, e especificamente:
I - fornecer apoio técnico e administrativo ao dirigente da unidade, no
desempenho de suas atividades;
II - analisar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos
relativos à área de atuação;
III - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que
envolvam as competências das respectivas unidades; e
IV - realizar estudos e pesquisas necessários aos assuntos que lhes são submetidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A atividade da Sudam será sempre fundamentada e juridicamente
condicionada pelos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública,
especialmente, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade,
moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência.
Art. 57. É vedado aos servidores da Sudam participarem como acionistas,
dirigentes ou colaboradores, de forma direta ou indireta, e a qualquer título, das
empresas beneficiárias dos Fundos de Desenvolvimento e de Financiamento e dos
incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudam, bem como dos escritórios de
consultoria ou de representação vinculados àquelas Empresas.
Parágrafo único. Quando configurada a situação impeditiva descrita no caput,
os pleitos respectivos serão indeferidos com base neste artigo, a qualquer tempo.
Art. 58. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar
o interesse público ou segredo protegido, na forma da legislação vigente, todos os demais
permanecerão abertos à consulta pública.
Art. 59. A Sudam estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da
sociedade civil organizada na proposição do Plano Regional de Desenvolvimento da
Amazônia - PRDA e no controle de suas ações.
Art. 60. As rotinas de trabalho das unidades administrativas contidas neste
Regimento serão estabelecidas pelo Superintendente ou diretor da área.
Art. 61. As alterações a este Regimento Interno serão aprovadas com a
presença da totalidade dos diretores e por maioria absoluta dos votos.
Art. 62. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela
Diretoria Colegiada, bem como por edição de normas, visando disciplinar o desempenho
das competências da Sudam.
PORTARIA Nº 10, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 07
de outubro de 2022, publicado no DOU de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o art.
3º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 5º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
§1º O Superintendente da Sudam publicará o ato de instituição, em até 30 dias,
da data de publicação desta Portaria, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022.
§2º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de
publicação desta Portaria, até a publicação dos atos de instituição de que trata parágrafo anterior.
Art. 2º Compete à SUDAM:
I- Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentadas, e alterações desta Portaria de Autorização,
conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II- Consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MGI e
enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 3º As unidades terão o prazo de até 30 dias a partir da data de solicitação
do participante para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o
desligamento do PGD.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
PORTARIA Nº 11, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Institui,
no
âmbito
da
Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, o Programa de
Gestão e Desempenho (PGD).
O SUPERINTENDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 07 de
outubro de 2022, publicado no DOU de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o art. 4º do
Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Superitendência do Desenvolvimento da Amazônia -
Sudam, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial.
§ 1º Na modalidade de que trata o inciso II, os participantes deverão cumprir jornada
de forma presencial no mínimo três dias por semana em local determinado pela Administração.
§ 2º Nos dias de trabalho presencial, os participantes deverão executar suas
atividades durante o horário de funcionamento da Sudam, com flexibilidade nos horários de
entrada e saída, desde que alinhado com a chefia imediata e cumprida a totalidade da jornada
de trabalho.
Art. 4º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle
de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a
modalidade adotada.
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação
ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - Presencial: até 100%; e
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%, observado o disposto
no parágrafo único do art. 6º.
Art. 6º Qualquer dos agentes públicos de que trata os incisos I a V do §1º do art.
2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Parágrafo único. As chefias ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e
Função Comissionada Executiva (FCE) dos níveis 10 a 15 poderão participar do Programa de
Gestão e Desempenho somente na modalidade de execução presencial.
Art. 7º Para selecionar o participante, a chefia imediata deverá observar a natureza
do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no
Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na
IN SEGES/SGPRT nº 24, de 2023.
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 72 horas de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 10 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão
constar no TCR.
Art. 11 O plano de trabalho será pactuado entre o participante e pela chefia da
unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término, sendo o período de vigência não superior a 3
(três) meses;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao
adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do
inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à
carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de
exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Art. 12 Compete às chefias das unidades de execução da Sudam:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade
II - pactuar o TCR
IIII - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos
de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
IV - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as
modalidades adotadas;
V - dar ciência à CGPES quando não for possível se comunicar com o participante
por meio dos canais previstos no TCR do Anexo desta Portaria;
VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
VII - desligar os participantes.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à
chefia da unidade de execução do participante, salvo a prevista no inciso I.
Art. 13 Compete aos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no
Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 10
desta Portaria;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Sudam,
pelos meios de comunicação definidos pelo TCR, exceto se acordado de forma distinta com a
chefia da unidade de execução;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 desta Instrução Normativa Conjunta; e
VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada.
Art. 14 O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
Art. 15 O participante desligado do PGD deverá retornar ao controle de frequência,
no prazo:
I - de dez dias, no caso de desligamento a pedido; ou
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas
nos incisos II, III e IV do Art. 15;
§ 2º O prazo previsto no inciso II poderá ser reduzido mediante apresentação de
justificativa à unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno
efetivo ao controle de frequência.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
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