DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 20 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG Nº 280/2024
Ato de Concentração nº 08700.000984/2024-29
Requerentes: Paraná Reflorestadora S.A. e Arauco Florestal Arapoti S.A., Arauco Forest
Brasil S.A., Empreendimentos Florestais Santa Cruz Ltda. e Florestal Vale do Corisco S.A.
Advogado(a)(s): Barbara Rosenberg, Leonardo Maniglia Duarte e outros.
Peticionante: Município de Sengés/PR.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica n° 3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1362905) à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo
indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado do município de
Sengés/PR, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 26, DE 7 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou
a Estrutura Regimental do Ibama, e no inciso VI do art. 195, do Regimento Interno do
Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimento interno para tratamento pela Ouvidoria de
denúncias referentes à violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho no
âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, com objetivo de combater desigualdades e discriminação de gênero, raça e
diversidade, promover o adequado acolhimento aos denunciantes, dar efetividade às
apurações dos fatos denunciados, tornar mais eficiente o processo de detecção de indícios
de ilicitude nas práticas, procedimentos, processos, e, ainda, prevenir futuras ocorrências de
irregularidades, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Decreto
nº 9.492, de 05 de setembro de 2018 e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução
dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
II - comunicação de irregularidade: denúncia apresentada de forma anônima,
cujo tratamento será o mesmo dispensado à denúncia;
III - denunciante: pessoa que sofre violência de gênero, raça e diversidade no
ambiente de trabalho ou qualquer pessoa que tome conhecimento dessa violência;
IV - denunciado: agente público que comete violência de gênero, raça e
diversidade no ambiente de trabalho;
V - violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho: qualquer
ato com o objetivo de excluir grupos minoritários do espaço profissional, impedir ou
restringir seu acesso ou induzi-los a tomar decisões contrárias à sua vontade, incluídos,
dentre outros, o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação;
VI - assédio moral: forma de violência que consiste na exposição prolongada e
repetitiva dos servidores e colaboradores a situações vexatórias, constrangedoras e
humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas, por meio de comportamentos com o
objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou
desestabilizar emocionalmente os servidores e colaboradores, colocando em risco a sua saúde
física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho;
VII - assédio sexual: comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma
verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger
pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou desestabilizador;
VIII - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada
em sexo, gênero, idade, orientação sexual, deficiência, crença religiosa, convicção filosófica
ou política, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; e
IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação
adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
Art. 3º Para garantir seus direitos, o denunciante poderá apresentar denúncia
perante a administração pública acerca de violência de gênero, raça e diversidade no
ambiente de trabalho que tenha sofrido, presenciado ou tomado conhecimento.
§ 1º O registro da denúncia pode ser feito de forma identificada ou anônima.
§ 2º Nas comunicações de irregularidade não é registrada informação de nome,
e-mail, telefone ou outro dado cadastral do denunciante.
§ 3º Nas comunicações de irregularidade o denunciante não terá acesso às
informações sobre o andamento e os desdobramentos do processo.
Art. 4º A denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de
trabalho será dirigida à Ouvidoria do Ibama, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de
05 de setembro de 2018 e no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
§ 1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de denúncias de
violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho, sob pena de
responsabilidade do agente público.
§ 2º Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria e que
recebam denúncias de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho
deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria e não poderão dar publicidade ao
conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º deverá ser realizado:
I - por meio do endereço eletrônico 'ouvidoria.sede@ibama.gov.br', quando a
manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou
II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso
"Restrito", para a unidade OUV, nas demais hipóteses.
Art. 5º A denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de
trabalho poderá ser feita por meio eletrônico, por correspondência, presencialmente ou
por telefone, hipótese em que deverá ser reduzida a termo e registrada na Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) pela Ouvidoria.
§ 1º A denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de
trabalho deverá ser realizada preferencialmente por meio da Plataforma Fala.BR.
§ 2º Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria
orientarão o denunciante sobre a necessidade de encaminhar a denúncia por meio da
Plataforma Fala.BR.
§ 3º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone,
presencialmente ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá, após
autorização expressa do denunciante, a sua inserção na Plataforma Fala.BR.
§ 4º Caso o denunciante não apresente a autorização, conforme descrito no §
3º, no prazo de 20 (vinte) dias, a Ouvidoria, após análise preliminar, registrará a
manifestação na Plataforma Fala.BR como comunicação de irregularidade, sendo precedida
a sua pseudominização.
§ 5º O atendimento presencial para apresentação de denúncias de violência de
gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho será realizado na Ouvidoria
preferencialmente por servidoras ou colaboradoras do sexo feminino como forma de
promover o acolhimento necessário ao denunciante.
Art. 6º Apresentada denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no
ambiente de trabalho à Ouvidoria, esta a receberá e a tratará, devendo encaminhá-la aos
órgãos responsáveis pela apuração desde que haja elementos suficientes à verificação dos
fatos descritos.
§ 1º Todas as denúncias de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente
de trabalho passarão pela análise prévia do Ouvidor do Ibama, que orientará sobre as
providências necessárias ao caso.
§ 2º Para fins de apuração dos atos de violências de gênero, raça e diversidade
no ambiente de trabalho, faz-se necessário que o relato do denunciante contenha o
máximo de detalhes do fato e apresente, sempre que possível, provas como mensagens,
vídeos, gravações, bilhetes, dentre outras.
§ 3º Caso a violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho
ocorra na presença de outras pessoas, é recomendável registrar datas e testemunhas, para
que estas, porventura, possam ser ouvidas no âmbito da apuração.
§ 4º Quando as informações apresentadas pelo denunciante forem insuficientes
para a análise da denúncia e desde que o denunciante seja identificado, a Ouvidoria
solicitará ao denunciante a complementação de informações, que deverá ser atendida no
prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 5º Os órgãos de apuração que identificarem a necessidade de informações
complementares deverão solicitar à Ouvidoria, pelo Módulo de Triagem e Tratamento da
Plataforma Fala.BR, que procederá a consulta ao denunciante, quando cabível.
§ 6º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se
referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 7º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo
previsto no art. 7º, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 8º A falta da complementação da informação pelo denunciante no prazo
estabelecido no § 4º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a
produção de resposta conclusiva.
Art. 7º À denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de
trabalho recebida, desde que contenha elementos mínimos de autoria, materialidade e
relevância e o denunciante seja identificado, será oferecida resposta conclusiva no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período, conforme estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação
sobre encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes ou sobre o seu arquivamento.
Art. 8º A denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de
trabalho será encaminhada pela Ouvidoria do Ibama à Controladoria-Geral da União
quando envolver os titulares, ou os respectivos substitutos no exercício da substituição,
dos cargos das unidades componentes dos Sistemas de Controle Interno, de Integridade
Pública, de Correição, de Ouvidoria, ou o dirigente máximo da Autarquia, com fundamento
na Nota Técnica nº 3091/2022/CGUNE/CRG.
Art. 9º A Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade
do denunciante e à proteção das informações recebidas.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento da denúncia ao órgão de apuração,
é realizada a pseudonimização da denúncia e de seus anexos, de forma a retirar
informações que possam identificar o denunciante.
Art. 10 O órgão de apuração poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre
a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na
denúncia, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
§ 1º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com
outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso
aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do
acesso de terceiros não autorizados.
Art. 11 Identificado que o conteúdo da denúncia de violência de gênero, raça e
diversidade no ambiente de trabalho se refere a possível desvio ético, a competência para
apuração dos fatos será da Comissão de Ética do Ibama.
Art. 12 Identificado que o conteúdo da denúncia de violência de gênero, raça e
diversidade no ambiente de trabalho se refere a possível infração disciplinar, a
competência para apuração dos fatos será da Corregedoria do Ibama.
Art. 13 As denúncias de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de
trabalho também podem ser apresentadas na Delegacia da Polícia Civil do estado do local
do fato, quando a situação relatada configurar crime.
Art. 14 A Corregedoria e a Comissão de Ética informarão à Ouvidoria sobre a
conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de
suas competências.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, a Ouvidoria reabrirá a denúncia registrada
na Plataforma Fala.BR para prestar a informação do resultado ao denunciante, quando couber.
Art. 15 A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de
denúncias de gênero, raça e diversidade para os órgãos de apuração e o recebimento das respostas
serão realizados por intermédio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
PORTARIA IBAMA Nº 28, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Institui o Comitê Permanente de Gênero no âmbito
do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que
aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e no inciso VI do art. 195, do Regimento
Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o intuito
de transversalizar a igualdade de gênero, étnico-racial e o respeito à diversidade na instituição.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - Realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que
abordem ou tenham potencial de integrar os temas de gênero, raça/etnia e diversidade
no âmbito de atuação do Instituto;
II - Planejar ações voltadas à promoção da diversidade, ao estímulo à liderança
feminina e demais grupos minoritários, enfrentamento discriminações, entre outras;
III - Elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a
serem incorporadas às ações do Instituto para a construção de políticas internas inclusivas,
destinadas a reparar distorções e desigualdades;
IV - Propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar
e monitorar a atuação do Instituto que considerem gênero, raça, etnia e diversidade;
V - Estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades
e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os
agentes públicos do Instituto, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando
parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive
organismos internacionais e fornecedores;
VI - Incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação
social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a
Corregedoria e a Comissão de Ética, com enfoque na humanização de tais canais e na
proteção ao/à denunciante;
VII -
Elaborar relatório
de atividades com
periodicidade anual,
a ser
encaminhado ao Presidente do IBAMA e divulgado nos canais oficiais do Instituto e
VIII - Propor normativas internas sobre assuntos com pertinência temática à sua atuação.
Art. 3º O Comitê Permanente de Gênero será composto por:
I - representante que ocupe nível decisório da Coordenação Geral de Gestão Estratégica;
II - representante que ocupe nível decisório das cinco Diretorias;
III - representante da Procuradoria Federal Especializada;
IV - representante da Presidência;
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