DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 50, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001792/2024-17, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 680-ANTAQ, de 3 de agosto de 2010,
de titularidade da empresa NAVEGAÇÃO RONDON LTDA, inscrita no CNPJ nº
84.615.616/0001-67, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de frota e esquema operacional.
Art. 2º Tornar sem efeito a Deliberação-SOG nº 44, publicada no Diário Oficial
da União, em 14 de março de 2024, Seção 1, páginas 64 e 65.
Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 178, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.500183/2016-81, resolve:
Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano de Benefício Definido Ceplus, CNPB nº
1980.0002-47, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 177, de 15 de fevereiro de 2005,
exclusivamente com relação ao plano citado.
Art. 2º Extinguir o código nº 1980.0002-47, do Cadastro Nacional de Plano de
Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Benefício Definido Ceplus, administrado pela
CEPLUS Instituto CEPLAC de Seguridade Social, CNPJ nº 14.498.901/0001-60.
Art. 3º Aprovar o encerramento da autorização para funcionamento da CEPLUS
Instituto CEPLAC de Seguridade Social, CNPJ nº 14.498.901/0001-60, como entidade
fechada de previdência complementar, cessando-se os efeitos da Portaria MPAS nº 2.069,
de 25/03/1980, publicada no D.O.U. de 26/03/1980.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.225, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Institui a Comissão Nacional para Planejamento e
Dimensionamento da Força de Trabalho no Sistema
Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão Nacional para Planejamento e
Dimensionamento da Força de Trabalho no Sistema Único de Saúde (CPDFT-SUS), define
suas competências e dispõe sobre seu funcionamento.
Art. 2º Fica instituída a CPDFT-SUS, de caráter permanente, com a finalidade
de propor e avaliar dispositivos normativos e gerenciais para o planejamento e o
dimensionamento da força de trabalho em saúde no âmbito do SUS.
Art. 3º Compete à CPDFT-SUS:
I - propor diretrizes para o planejamento e o dimensionamento da oferta e da
demanda da força de trabalho em saúde, nas três esferas de gestão do SUS e nos
diferentes níveis de atenção à saúde;
II - conduzir e coordenar estudos e pesquisas relativos ao planejamento e ao
dimensionamento da força de trabalho em saúde, tendo em conta o provimento, a atração,
a distribuição, a migração e a permanência de trabalhadoras(es) da saúde no SUS;
III - subsidiar a definição de modelos, metodologias, indicadores e parâmetros
válidos para o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho em saúde no
âmbito do SUS, adotando, sempre que possível, a perspectiva multiprofissional das
equipes de saúde;
IV - identificar a oferta e a demanda quantitativa e qualitativa da força de
trabalho em saúde, considerando as condições de saúde da população, a infraestrutura de
serviços, os processos formativos e a dinâmica do mercado de trabalho na área da saúde,
de forma a subsidiar a formulação de programas e políticas públicas, em conformidade
com as diretrizes do SUS para a constituição de redes de atenção regionalizadas;
V - avaliar e propor dispositivos para o planejamento e o dimensionamento da
força de trabalho em saúde que sirvam à gestão e à regulação do tema no âmbito do SUS; e
VI - fomentar proposições legislativas ou infralegais para normatizar o processo
de planejamento e de dimensionamento da força de trabalho em saúde que sirvam à
gestão e à regulação do tema no âmbito do SUS.
Art. 4º A CPDFT-SUS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - oito do Ministério da Saúde, sendo:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que
coordenará os trabalhos;
b) um da Secretaria-Executiva;
c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
d) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
e) um da Secretaria de Saúde Indígena;
f) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde;
g) um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; e
h) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
II - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - três da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de
Trabalho do Conselho Nacional de Saúde;
V - três da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e
VI - um da Organização Pan-Americana da Saúde.
§ 1° Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CPDFT-SUS e os respectivos suplentes serão indicados por
meio de ofício pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em
ato do dirigente máximo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde.
§ 3º A CPDFT-SUS poderá instituir subgrupos temáticos com a função de
colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, mediante pesquisas,
diagnósticos, relatórios e análises comparativas.
Art. 5º A CPDFT-SUS se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e em
caráter extraordinário em qualquer tempo, sempre que houver urgência, conforme
avaliação de seu coordenador.
§ 1º Em qualquer caso, a convocação deverá ser feita mediante ofício ou por
meio eletrônico, acompanhada de pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2° O quórum de reunião da CPDFT-SUS é de maioria absoluta dos membros.
§ 3º Os membros da CPDFT-SUS que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão preferencialmente de modo presencial e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A CPDFT-SUS poderá convidar especialistas e representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando na pauta
constar tema relacionado às suas áreas de atuação, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Os dispositivos normativos e gerenciais deliberados serão aprovados
por consenso pela CPDFT-SUS e submetidos à avaliação do Grupo de Trabalho de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde (GT GTES) e à posterior deliberação na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos estudos
e das pesquisas da CPDFT-SUS serão providos pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CPDFT-SUS será exercida pela
Coordenação-Geral de Planejamento da Força de Trabalho na Saúde, com assessoria da
Coordenação de Dimensionamento da Força de Trabalho na Saúde, que compõem o
Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde.
Art. 8º A participação na CPDFT-SUS e subgrupos temáticos é de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MS nº 3.327, de 12 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2024, Seção 1, págs. 55 e 56, onde se lê:
"constante do NUP-SEI 25000.190324/2023-56, resolve: " leia-se: "constante do NUP-SEI
25000.187688/2023-59, resolve:"
PORTARIA GM/MS Nº 3.388, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Qualifica Unidades Móveis, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Niterói (Metropolitano II) e
estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
- Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC) do Município de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Título II - Do componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro
de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência
e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Portaria GM/MS nº 958, de 17 de julho de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre
os valores do incentivo financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis e Centrais de Regulação das Urgências efetivamente implantadas do SAMU 192;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
-Grupo de Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao
limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a Proposta SAIPS 190334 e a correspondente avaliação e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, por meio do Parecer
Técnico nº 49/2024, constantes no NUP-SEI 25000.004129/2013-41, resolve:
Art. 1º Ficam qualificadas as Unidades Móveis, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) pertencente à Central de Regulação das Urgências
(CRU) de Niterói (Metropolitano II), conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por dois anos de acordo com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, podendo ser renovada
mediante novo processo de avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de
R$ 1.126.413,60 (um milhão, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC)
do Município de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º ao Fundo Municipal
de Saúde de São Gonçalo, IBGE: 330490, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme descrito
no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O recurso relativo ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, pode ser aplicado no custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta
complexidade, desde que garantida a manutenção das unidades habilitadas e qualificadas.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho:
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 2ª (segunda) parcela de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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