DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 9, DE 13 DE MARÇO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (participação de forma telepresencial); dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
Ausente o Ministro Aroldo Cedraz, com causa justificada.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou as Atas nº 7 e 8, referentes às sessões extraordinária
e ordinária, realizadas em 5 e 6 de março de 2024, respectivamente.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
QUESTÃO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Proposta apresentada pelo Ministro Vital do Rêgo, acolhida pela Presidência e
submetida à deliberação do colegiado, no sentido de definir, nos processos de Solicitação
de Solução Consensual, regulamentados pela Instrução Normativa 91/2022, que: a) a
manifestação das unidades instrutoras contemplará a opinião dos auditores, diretores e
titulares das unidades, o que deve ser feito nos prazos estabelecidos na referida IN; e b)
havendo divergência entre as unidades representantes do TCU na Comissão de Solução
Consensual acerca de acordo proposto pelas partes, o processo será submetido pelo
Relator ao Plenário, de forma a observar a governança decisória do Tribunal. Designar o
Ministro Vital do Rêgo para, no prazo de 15 dias, submeter ao Plenário as devidas
alterações à IN-TCU nº 91/2022. A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno.
Aprovada. (Questão de Ordem nº 1/2024)
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Registro da presença da delegação
da Controladoria Geral do Chile,
representada pelos auditores Marta Morales, Pablo Dequero, Arturo Vera, Sabrina
Saavedra, Guillermo Navas, Sergio Altamirano, Gabriela Zamora e Joaquín Muga.
Informação de que foi submetida à sanção presidencial, no último dia 7 de
março, o Projeto de Lei nº 6.232/2023, que cria o Adicional de Especialização e
Qualificação para os servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União.
Proposta de cessão, pelo prazo de um ano, com ônus para o ente federativo
estadual, do Técnico Federal de Controle Externo Maurício Rego de Alencar, para exercer,
no Governo do Estado do Amapá, o cargo em comissão de Secretário-Adjunto da
Secretaria de Estado de Compras e Licitações e posteriormente, assumirá o cargo em
Comissão de Secretário de Estado. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-018.067/2009-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-037.065/2019-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
-
TC-012.509/2020-5,
TC-021.505/2022-5,
TC-039.602/2023-0
e
TC-
040.293/2023-8, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-008.682/2023-2 e TC-009.391/2002-9, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira;
- TC-009.081/2013-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-012.197/2019-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 403 a 419.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 420 a 451, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-016.283/2012-0, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. José Carlos de Matos não compareceu para realizar a sustentação oral que
havia requerido em nome de Tarcísio Vieira Mota Filho. Acórdão nº 421.
Na apreciação do processo TC-028.835/2016-6, cujo relator é o Walton
Alencar Rodrigues, o Dr. Milton Carvalho Gomes declinou de realizar a sustentação oral
que havia requerido em nome de Viviane Esse, Érico Reis Guzen e Natália Marcassa de
Souza. Acórdão nº 426.
Na apreciação do processo TC-037.065/2019-0, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Ridauto Lúcio
Fernandes, em nome próprio, e pelo Dr. André Jansen, em nome de Alex Lial Marinho.
Após a realização das sustentações orais, o processo foi excluído de pauta.
Na apreciação do processo TC-042.433/2021-5, cujo relator é Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Kamill Santana Castro e Silva realizou sustentação oral que havia requerido
em nome do Banco de Brasil. Acórdão nº 427.
Na apreciação do processo TC-045.601/2012-7, cujo relator é Ministro Antonio
Anastasia, o Dr. Rafael Resende de Andrade realizou sustentação oral que havia requerido
em nome de Jorge Alberto Teles Prado. Acórdão nº 428.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Cássio Augusto Borges em nome dos
Departamentos Nacionais do Serviço Social da Indústria e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial, referente ao processo TC-015.561/2020-8, cujo relator é o
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, não foi realizada, em razão da transferência
do processo para a sessão ordinária do Plenário de 17 de abril de 2024, ante pedidos de
vista formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
Na apreciação do processo TC-003.552/2019-5, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes realizou sustentação
oral que havia requerido em nome de Adriana de Lourdes Ancelmo e Sérgio de Oliveira
Cabral Santos Filho. Os Drs. Carlos Eduardo Gonçalves e Igor Eduardo Polônio não
compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Sônia
Ferreira Baptista e Antônio Carlos Bezerra, respectivamente. Acórdão nº 429.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
015.561/2020-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada
para a sessão ordinária do Plenário de 17 de abril de 2024, ante pedidos de vista
formulados pelos Ministros Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
036.695/2019-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 22 de maio de 2024, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Jorge Oliveira. Já votou o relator (v. Anexo IV desta Ata)
ATOS NORMATIVOS APROVADOS (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)
TC-005.703/2024-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. A Procuradora-
Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com
o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 420.
Resolução - TCU Nº 367 de 13 de março de 2024.
Sumário: Altera a Resolução-TCU n° 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento.
TC- 005.624/2024-0, relator Ministro Antonio Anastasia. Acórdão nº 443.
Decisão normativa - TCU Nº 209, de 13 de março de 2024.
Sumário: Aprova, para o exercício de 2025, os coeficientes individuais de
participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso
I, alínea "a", da Constituição Federal (FPE).
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 403/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-011.033/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.002/2004-1 (DENÚNCIA); 022.775/2013-7 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: João Otávio Dagnone de Melo (550.644.858-91); Newton
Lima Neto (762.524.428-87).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Carlos - SP.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Emerson Ferreira Domingues (154497/OAB-SP),
representando João Otávio Dagnone de Melo; Rafaela Cadeu de Souza (225058/OA B - S P ) ,
representando Newton Lima Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8.1. reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e ressarcitória, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal
prolatada no Agravo Regimental em Mandado de Segurança 36054/DF;
1.8.2. tornar insubsistente os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.183/2012-2ª
Câmara;
1.8.3. remeter, em meio eletrônico, cópia integral dos presentes autos ao
Procurador-Chefe do Ministério Público Federal no Estado de São Paulo para ajuizamento
das ações cabíveis, se houver indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa;
1.8.4. dar ciência deste acórdão à Advocacia-Geral da União, ao sr. João
Otávio Dagnone de Melo e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação; e
1.8.5. encerrar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 404/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação consignada no subitem 9.4 do
Acórdão 88/2023-Plenário;
em considerar em implementação
as recomendações
constantes dos subitens 9.1.1., 9.1.2., 9.1.3., 9.1.4.1., 9.1.4.2. e 9.1.4.3 da mesma decisão;
em autorizar a Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
(AudAgroAmbiental)
a
realizar,
posteriormente,
um
novo
ciclo
de
monitoramento sobre as recomendações supramencionadas; em apensar em definitivo os
presentes autos ao processo TC 010.777/2022-9; em dar ciência desta deliberação,
encaminhando em anexo cópia da instrução da unidade técnica à Secretaria-Executiva da
Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex) e ao Ministério do Desenvolvimento, Industria,
Comércio e Serviços (MDIC), de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-002.086/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Secretaria-executiva da Câmara de Comércio Exterior.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 405/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Rafael Goncalves Fagundes, ante
o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 3.244/2020-
Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.175/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Rafael Goncalves Fagundes (038.230.416-06).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 406/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação
e ordenar a adoção das seguintes medidas, dando ciência ao representante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.800/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado
pelo representante, tendo em vista que pedido semelhante está tramitando no âmbito do
processo TC 001.443/2024-0;
1.6.2. pela relação de conexão e contingência, apensar definitivamente este
processo aos autos do TC 001.443/2024-0, com fundamento no art. 143, V, alínea "a", do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 2º, incisos I, VII e VIII, e art. 36
da Resolução TCU 259/2014;
1.6.3. encaminhar ao representante cópia desta decisão, acompanhada das
instruções insertas às peças 7 e 8 dos autos, bem como das peças 32, 33, 34 e 35 do TC
001.443/2024-0.
ACÓRDÃO Nº 407/2024 - TCU - Plenário
Considerando que, por meio do Acórdão 1.861/2023, o Plenário desta Corte
considerou parcialmente procedente representação acerca de supostas irregularidades
cometidas pelo grupo empresarial Megatec, que teriam lesado a Caixa Econômica Federal,
o Banco do Brasil S.A., a Base Aérea de Anápolis, o Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Goiás, a Universidade Federal de São Carlos e o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás;
Considerando que, adicionalmente, o julgado supracitado declarou, com
fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas Construtora
Megatec Ltda. e Sate Tecnologia e Serviços Ltda. - ME para participarem, pelo prazo de
1 ano, de licitação na Administração Pública Federal, bem como de certames promovidos
em âmbito estadual, distrital e municipal quando a licitação envolver recursos federais;
Considerando que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992 dispõe que as
comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a forma estabelecida no RITCU, o
qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 179, inciso II, que as comunicações processuais
far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega
no endereço do destinatário;
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