DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Unidade: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal
(atual Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito
Fe d e r a l )
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
1.6. Representação legal: Marcus Vinícius Labre Lemos de Freitas (14282/OAB-
GO), Leonardo Guerra de Moraes (33621/OAB-GO), Gilberto Vieira Leite Neto ( 2 . 4 5 4 / OA B -
SE), Rafael Oliveira Pereira (140.673/OAB-MG), Normando Augusto Cavalcanti Júnior
(13545/OAB-DF), Henrique Neves da Silva (7.505/OAB-DF), Karina Amorim Sampaio Costa
(23803/OAB-DF) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 411/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pela Construtora Gonçalves Ltda., a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2024, sob responsabilidade do Município de
Sumé (PB), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para implantação
do sistema integrado de abastecimento de água das comunidades de Pau d'arco e
Caiçara, mediante a utilização de recursos federais oriundos do Convênio 27890/2021
(Siafi 914993), celebrado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
Considerando que a representante se insurge, em síntese, contra as exigências
de apresentação de i) alvará municipal de funcionamento como prova de cadastrado no
fisco municipal; e ii) índices contábeis de capacidade financeira;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 13-14, a evidenciarem que:
- o subitem 12.3.2 do edital do certame não exige alvará de funcionamento,
mas tão somente prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à
sede do licitante, declarando que a empresa é contribuinte e está regular com suas
obrigações, exigência esta que se amolda ao art. 68 inciso II, da Lei 14.133/2021; e
- a adoção dos índices que retratam situação financeira equilibrada (maior ou
igual a 1), tal qual previsto no edital, estabelece um mínimo de segurança de modo a
garantir integral cumprimento do contrato e, simultaneamente, favorece a participação de
um número maior de licitantes, encontrando amparo no § 5º do art. 69 da Lei
14.133/2021 e na Súmula TCU 289,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) comunicar à representante e ao Município de Sumé (PB) a prolação do
presente Acórdão; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.622/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Sumé (PB).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Construtora Gonçalves Ltda. (04.667.686/0001-20.)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Matheus da Silva Oliveira (11856 E/OAB-PB),
representando Construtora Gonçalves Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 412/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Compwire Informática Ltda., a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2023, sob a responsabilidade da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que tem como objeto o registro de preços
para a contratação de solução de modernização e atualização tecnológica do datacenter
da Aneel - solução de armazenamento de dados, e de serviços de empresa para
construção de estrutura de Disaster Recovery;
Considerando que a representante se insurge, em síntese, contra:
i) a sua desclassificação, sustentando a tese de que o produto ofertado estaria
em consonância com as exigências editalícias; e
ii) a classificação indevida da licitante vencedora, pois esta teria desrespeitado
os itens 4.165.9 e 11.33 do Termo de Referência (exigências técnicas para execução do
objeto);
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 25-26, a evidenciarem que:
- todas as alegações trazidas pela representante foram apresentadas à
Unidade Jurisdicionada em sede de recurso administrativo interposto (peça 10), que, por
sua 
vez, 
foram 
devidamente 
apreciadas 
pela 
Aneel, 
conforme 
verificado 
na
fundamentação da decisão do pregoeiro (peças 20 e 24) e na revisão da autoridade
competente (peça 21); e
-
a presente
representação não
traz
elementos diferentes
daqueles
apresentados à Aneel em sede de recurso administrativo;
- a
decisão pelo
desprovimento do
recurso exarada
pela Aneel
fora
devidamente motivada e baseada em aspectos técnicos (peça 24, p. 21-28);
- não compete ao TCU atuar como instância recursal das decisões proferidas
pelas instâncias administrativas, mormente quando inexiste nos autos elemento a suscitar
dúvida razoável acerca da ocorrência de irregularidade; e
- o valor homologado (R$ 5.220.800,00) é inferior ao valor da proposta da
representante (R$ 5.227.000,00),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) comunicar à representante e à Agência Nacional de Energia Elétrica a
prolação do presente Acórdão; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-003.046/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Compwire Informática Ltda. (CNPJ: 01.181.242/0003-53).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Romildo Olgo Peixoto Júnior (28361/OAB-DF) e
Aflana Albuquerque de Lima (64543/OAB-DF), representando Compwire Informática
Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 413/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das deliberações
constantes do Acórdão 971/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia,
proferido no presente processo de representação formulada pela AudRodovia Av i a ç ã o
referente a possíveis irregularidades em atos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac),
particularmente em revisões extraordinárias de Contratos de Concessão de Aeroportos
Internacionais;
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado,
além de considerar procedente a representação, expediu as seguintes determinações e
recomendações:
"9.3. determinar à Anac, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-
TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, reavalie as Decisões 382/2021 e 554/2022 à
luz do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei de Concessões, no art. 2º do Decreto
20.910/1932, no art. 2º da Resolução-Anac 528/2019 e nos termos dos Contratos de
Concessão 3/2012-SBKP e 1/2014-SGBL, abstendo-se de aplicar primariamente a teoria da
actio nata subjetiva a situações regidas por contratos administrativos de concessão, e
informe ao TCU os procedimentos adotados, no mesmo prazo;
9.4. recomendar à Anac, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.4.1. em caso de pedido de revisão extraordinária de reequilíbrio contratual,
observe a obrigatoriedade de demonstração, por parte da concessionária, de incursão em
efetivo e relevante prejuízo econômico-financeiro, cujo risco não lhe caberia suportar, de
forma a evitar a minoração das parcelas devidas à União por eventuais artifícios
contábeis, em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei de Concessões e ao art. 2º da
Resolução-Anac 528/2019;
9.4.2. na eventualidade de alterar a interpretação ou detalhar aspectos
relevantes das tabelas tarifárias referenciais do Contrato, com impacto nos serviços
disponibilizados à sociedade e nos respectivos preços, adeque a revisão do instrumento
à formalização, por meio de Termo Aditivo, das condicionantes e obrigações a serem
observadas pelas partes, em atenção ao princípio da publicidade da Administração Pública
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;
9.5. orientar a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura que:
9.5.1. monitore nos presentes autos as medidas expedidas; e
9.5.2. avalie a conveniência e a oportunidade de realizar auditoria específica
nos procedimentos da Anac para fiscalização dos preços de armazenagem e capatazia dos
aeroportos concedidos;"
Considerando que a Anac enviou ao Tribunal o Ofício 10/2023/AUD-ANAC
(peça 78), de 16/6/2023, no qual afirma que a matéria foi apreciada pela Diretoria
Colegiada da Anac na 9ª, Reunião Deliberativa, realizada no dia 7/6/2023, sendo
aprovadas, por unanimidade, as revisões dos contratos de concessão do Aeroporto
Internacional de Viracopos e do Aeroporto Internacional do Galeão por meio das decisões
617/2023 e 618/2023, ambas publicadas no Diário Oficial da União de 14/6/2023;
Considerando que, em exame das aludidas decisões, conclui-se que a agência
cumpriu o que foi determinado por este Tribunal, abstendo-se de aplicar a teoria da actio
nata subjetiva e reequilibrando o contrato referente a apenas os últimos cinco anos
desde o pleito de cada concessionário;
Considerando que a AudRodoviaAviação pondera a desnecessidade de realizar
auditoria específica nos procedimentos da Anac para fiscalização dos preços de
armazenagem e capatazia, pois a Agência já se encontra ciente da forma que deve
proceder em pedidos similares;
Considerando que a unidade técnica já vem realizando avaliações em
processos específicos relacionados à temática de preços praticados de armazenagem e
capatazia no TC 029.147/2022-0 (relator Ministro Antonio Anastasia), concluindo até o
presente momento pela inocorrência de possíveis irregularidades a serem aprofundadas
mediante novo expediente fiscalizatório a ser deflagrado; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudRodoviaAviação às
peças 84-86,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes no Acórdão 971/2023-
TCU-Plenário;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Aviação
Civil; e
c) arquivar os autos com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-019.601/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação
legal: Paula
Paulozzi Villar
(201610/OAB-SP), Ligia
Terezinha Migotto (225952/OAB-SP) e outros, representando Aeroportos Brasil - Viracopos
S.A.; Carolina Barros Fidalgo (143.792/OAB-RJ), representando Concessionária Aeroporto
Rio de Janeiro S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 414/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de
dívida, no qual examina-se pedido de parcelamento, em 36 parcelas, da multa de R$
10.000,00, aplicada ao Sr. Antônio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34), por meio do
item 9.2 do Acórdão 1672/2019-TCU-Plenário (TC 032.011/2015-6), mantida pelo Acórdão
2464/2023-Plenário
Considerando o disposto no art. 26 da Lei Orgânica desta Casa e no art. 217
do RI/TCU;
Considerando a instrução técnica (peças 10-12),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Antônio Carlos
Montezuma Brito (051.518.132-34) e deferir o pedido para pagamento da multa a ele
aplicada, por meio do item 9.2 do Acórdão 1672/2019-Plenário, em até 36 parcelas
mensais, atualizadas monetariamente desde 17/7/2019, data daquele Acórdão, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) alertar ao Sr. Antônio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34) (i) que as
Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser retiradas no link
https://divida.apps.tcu.gov.br (para isso, é necessário prévio credenciamento no site do
TCU), ou, se preferir, podem ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de
Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br enquanto perdurar
o parcelamento e (ii) da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de
pagamento das parcelas das multas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo
digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da
Portaria-TCU 114, de 29/07/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer
parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU.
1. 
Processo
TC-000.379/2024-7 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Antonio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34).
1.2.
Interessado: 
Ondrepsb
Limpeza 
e
Servicos 
Especiais
Ltda
(83.953.331/0001-73).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Thamna Puel de Oliveira (OAB-SC 35717) e Durval
Jose Silva Leite (OAB-SC 35746), representando Antonio Carlos Montezuma Brito.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 415/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência
Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP), com o objetivo de verificar a
aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação
de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2028/2020 - Plenário (peça
217), o Tribunal aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 a diversos
responsáveis, bem como inabilitou alguns deles, após considerar graves as infrações
cometidas;

                            

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