DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, consoante Acórdão 1799/2023 - Plenário (peça 305),
pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho,
Wellington Diniz Monteiro, José Giacomo Baccarin e Reinaldo Rodrigues Leite foram
conhecidos e providos parcialmente, com redução dos valores das multas e dos períodos
de inabilitação;
Considerando que, nos termos do Acórdão 2257/2023-Plenário (peça 334),
houve a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Sinésio Luiz de Paiva
Sapucahy Filho e Reinaldo Rodrigues Leite contra o Acórdão 1.799/2023-Plenário;
Considerando que o Sr. Raimundo Pires Silva faleceu no dia 6/9/2023 (peça 354),
antes do trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa e inabilitação, bem como
que seus sucessores não foram notificados dos Acórdãos 1799/2023-P e 2257/2023-P;
Considerando o caráter personalíssimo das penalidades, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; e
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de
tornar insubsistentes as penalidades aplicadas ao responsável falecido;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
rever, de ofício, o Acórdão 2028/2020 - Plenário, com fundamento no art. 3º,
§ 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistentes as sanções consignadas nos
subitens 9.4 (aplicação de multa) e 9.8 (inabilitação) em relação ao Sr. Raimundo Pires
Silva, tendo em vista o falecimento do responsável antes do trânsito em julgado da
decisão condenatória e o caráter personalíssimo das penas, como reza o inciso XLV do
art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU;
retornar os autos à Secretaria de Gestão de Processos - Seproc para que
sejam adotadas as providências a seu cargo.
1. Processo TC-020.166/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Raimundo Pires Silva (022.766.778-64) e outros.
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria
(OAB/SP 336425), representando Wellington Diniz Monteiro; Raimundo Nonato Travassos
Souza (OAB/SP 132.506), representando Jose Giacomo Baccarin.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 416/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos, incialmente, de Representação do Ministério
Público Federal (MPF) a respeito de possíveis irregularidades em processos de licitação e de
contratação realizados pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas (CRA/AM),
nos exercícios de 2012 a 2016.
Considerando que esta Corte aplicou, individualmente, a multa prevista o art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, a José Carlos de Sá Colares, Inácio Guedes Borges, Edmilson da
Silva Bandeira e Antônio Jorge Cunha Campos, por meio do item 9.2 do Acórdão 1057/2021
- Plenário (peça 74), o qual foi mantido em sede de Embargos de Declaração (Acórdão
1540/2021 - Plenário), sendo que posteriormente se deferiu a solicitação de parcelamento
apresentada pelos quatro responsáveis, para pagamento das multas, em doze parcelas
mensais (Acórdão 1421/2022 - Plenário);
Considerando que todos os responsáveis multados recolheram integralmente as
respectivas multas (peças 184-187, 190 e 196-198);
Considerando, ainda, a existência de saldo credor em favor do Sr. Inácio Guedes
Borges, no importe de R$ 500,09 (peça 196), e as regras estabelecidas na Portaria Conjunta
Segecex-Segedam 01/2021, que estabelece procedimentos com vistas à restituição de
valores pagos a maior ou recolhidos indevidamente ao Tribunal de Contas da União;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 199-200), chancelada pelo
MP/TCU (peça 201),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em:
a) expedir quitação aos responsáveis Antônio Jorge Cunha Campos (138.548.602-
34), Edmilson da Silva Bandeira (286.782.812-00), José Carlos de Sá Colares (011.796.402-68)
e Inácio Guedes Borges (335.584.932-49), ante o recolhimento integral das respectivas
multas individuais aplicadas por este Tribunal, por meio do Acórdão 1057/2021-TCU-
Plenário;
b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública em favor do Sr.
Inácio Guedes Borges (335.584.932-49), em razão do recolhimento a maior da multa a ele
aplicada por este Tribunal, por meio do Acórdão 1057/2021-TCU-Plenário, no valor de R$
500,09, calculado na data do último pagamento, realizado em 12/12/2023; e
c) informar ao Sr. Inácio Guedes Borges que, após o reconhecimento da
existência de crédito em seu favor, deverá protocolar junto ao TCU requerimento com a
indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e indicar CPF, endereços físico
e eletrônico, bem como os dados bancários para crédito do valor devido, e encaminhar cópia
legível do documento de identidade.
1. Processo TC-003.944/2017-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Antônio Jorge Cunha Campos (138.548.602-34); Edmilson da
Silva Bandeira (286.782.812-00); Inacio Guedes Borges (335.584.932-49); José Carlos de Sá
Colares (011.796.402-68).
1.2. Interessados: Antonelly Construcoes e Servicos Eireli (04.718.687/0001-56);
Nelsonez Souza da Costa (14.726.800/0001-07).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Amazonas.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Paulo Victor Solart Coelho (OAB-AM 14212/), Frederico
Santos Paiva (OAB-AM 6569) e outros, representando Conselho Regional de Administração
do Amazonas; Inacio Guedes Borges (OAB-AM 11964), representando Antônio Jorge Cunha
Campos; Igor de Mendonca Campos (OAB-AM 766), representando Nelsonez Souza da Costa;
Inacio Guedes Borges (OAB-AM 11964), representando José Carlos de Sá Colares; Inacio
Guedes Borges (OAB-AM 11964), representando Edmilson da Silva Bandeira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 417/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término
do prazo inicialmente concedido, para que a Fundação Universidade Federal do Rio Grande
cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.688/2023 - Plenário, de
acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-029.564/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Ademir Goncalves de Lima (169.296.590-53).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 418/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo
inicialmente concedido, para que o Ministério da Agricultura e Pecuária cumpra a
determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 1.556/2023 - Plenário, de acordo com o
parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-033.656/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 419/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da
Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais - Crea/MG sobre a seguinte impropriedade
e de encaminhar cópia desta deliberação ao Representante e ao Crea/MG, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-002.553/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Modulo Security Solutions S/A (28.712.123/0001-74).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF),
representando Modulo Security Solutions S.A.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas
Gerais sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 38/2023, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.7.1.1. a não realização de diligência à licitante Modulo Security Solutions S/A,
destinada a esclarecer ou complementar a documentação enviada para fins de habilitação no
certame afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.340/2015 - Plenário, rel. Ministro
Bruno Dantas e 1.795/2015 - Plenário, rel. Ministro José Mucio Monteiro).
ACÓRDÃO Nº 420/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.703/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de proposta de atualização
da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 aprovar o projeto de resolução que altera a Resolução-TCU 344/2022, na
forma do texto anexo.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420-
09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 421/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.283/2012-0.
1.1. Apenso: TC 039.514/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Entidade: Município de Eusébio/CE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), Ubiratan
Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625), Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527), Livia Araújo
Cavalcante Mota Xerez (OAB/CE 11.566) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelos Srs. Acilon Gonçalves Pinto Júnior e Tarcísio Vieira Mota Filho contra o
Acórdão 1.240/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e  33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a dar a seguinte
redação aos subitens 9.2., 9.3., 9.6. e 9.7. do Acórdão 1.240/2021-TCU-Plenário;
9.2. julgar as contas dos responsáveis:
9.2.1. Acilon Gonçalves Pinto Júnior, ex-prefeito do Município de Eusébio/CE,
regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I;

                            

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