DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República do Município de
Petrópolis, ao Ministério Público Federal e à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0426-
09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 427/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.433/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91)
4. Unidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Pablo Sanches Braga (42.866/OAB-DF), Atílio Sanchez
Costa (240.692/OAB-SP), Kamill Santana Castro e Silva (11.887-B/OAB-MT), Aline Crivelari
(230.844/OAB-SP) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia,
nesta fase processual, pedido de reexame interposto pelo Banco do Brasil contra o Acórdão
92/2023 - Plenário, que determinou ao Banco a adoção de diversas medidas, entre elas a de
realizar concurso específico, com o objetivo de atingir o percentual mínimo de ocupação de
postos de trabalho por pessoas com deficiência, habilitadas ou reabilitadas pela Previdência
Social,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I; 33 e 48 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. alterar o teor do item 9.2 do Acórdão 92/2023 - Plenário, que passa a ter a
seguinte redação:
"9.2. determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU,
que:
9.2.1. enquanto a meta de 5% de funcionários PCD não for atingido, manter um
mínimo de 12,5% das vagas de seus concursos reservadas para esse público;
9.2.2. efetuar o acompanhamento da evolução do perfil de seus empregados e,
caso verifique que o percentual de reserva de vagas acima indicado não está promovendo,
com
a
rapidez
necessária,
o cumprimento
da
legislação,
passe
a
incrementá-lo
gradativamente.
9.2.3. divulgue, por meio de sua página na Internet, informações atualizadas
sobre o total de postos de trabalho ocupados na entidade, separando-os por tipo de
emprego público, bem como o percentual, em cada tipo e globalmente - este para fins de
atendimento ao art. 93, do inciso IV, da Lei 8.213/1991 -, que se encontra ocupado por
pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados da Previdência Social;"
9.3. recomendar ao Banco do Brasil que, em face dos bons resultados obtidos
pela Caixa Econômica Federal, avalie a possibilidade de realizar concurso público
exclusivamente para pessoas com deficiência (PCD), concomitantemente ou alternadamente,
em relação aos seus concursos gerais;
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente, ao MP/TCU e ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0427-
09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 428/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.601/2012-7.
1.1. Apenso: 018.071/2010-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91); Márcio Zylberman
(885.171.017-15); O Mercadao Comercio e Prestacao de Servicos Eireli (03.823.107/0001-
28); Pró-alimentos Comercial Ltda (00.837.064/0001-41); R & S Comercio de Alimentos Eireli
(01.419.090/0001-12); Raimundo Penalva do Nascimento (515.319.845-68); Suprimax
Comercial Ltda. (03.007.636/0001-53); Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli
(16.213.019/0001-56); Wendson Antônio Tavares Mendes - Me (10.294.929/0001-24).
3.2. Recorrente: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando
Wendson Antônio Tavares Mendes - Me; Bruno Vinicius Santiago de Sousa (4949/ OA B - S E ) ,
representando Dianju Distribuidora Atacadista Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE),
representando Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli; Leonardo Oliveira Souza
(7.173/OAB-SE), Wenderson Tavares Mendes e outros, representando O Mercadao Comercio
e Prestacao de Servicos Eireli; Blenda Lara Carvalho Fonseca (51.338/OAB-DF), Bianca Maria
Goncalves e Silva (23.097/OAB-DF) e outros, representando Jorge Alberto Teles Prado;
Wendell Tavares Mendes (4623/OAB-SE), representando Pró-alimentos Comercial Ltda;
Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando R & S Comercio de Alimentos
Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que
se aprecia recurso de revisão interposto por Jorge Alberto Teles Prado, em face do Acórdão
3.696/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, modificado pelos Acórdãos
4.498/2016 e 3.193/2017, ambos da 2ª Câmara, e Acórdãos 4.636/2017 e 12.880/2019,
ambos da 1ª Câmara, e que foi objeto de recurso de reconsideração, apreciado por meio do
Acórdão 3.216/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do
RI/TCU, conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados no
processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0428-
09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 429/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.552/2019-5.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Carlos Bezerra (599.980.407-87); Ione Brasil de Macedo
(013.207.797-35); Maria Angélica dos Santos Miranda (023.838.357-14); Maria Iris de
Carvalho Miranda (383.358.247-20); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Sônia Ferreira
Baptista (316.379.307-04); Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho (744.636.597-87).
4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Damian Duarte (OAB/RJ 106.783), Rafael
Barbosa de Castro (OAB/RJ 184.843) e outros, representando Carla Carvalho
Hermansson; Fábio de Freitas Miranda (OAB/SP 349.571), Adriana Oliveira de Almeida
(OAB/RJ 118.992) e outros, representando Maria Iris de Carvalho Miranda; Rafael Longo
(OAB/RJ 208.121), representando Antônio Carlos Bezerra; Carlos Eduardo Gonçalves
(OAB/RJ 159.199), representando Sônia Ferreira Baptista; Fábio de Freitas Miranda
(OAB/SP 349.571), representando Maria Angélica dos Santos Miranda e Gladys Silva Falci
de Castro Oliveira; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94.117), José Roberto Borges
Tenório (OAB/RJ 56.635) e outros, representando Administração Regional do Senac no
Estado do Rio de Janeiro; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94.117), Anderson
Prezia Franco (OAB/DF 59.780) e outros, representando Administração Regional do Sesc
no Estado do Rio de Janeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao determinado no item 1.7.4. do acórdão 1116/2019-1ª
Câmara, por ocasião do julgamento de representação objeto do TC 003.742/2017-2,
relativa a irregularidades ocorridas nas administrações regionais do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no estado do
Rio de Janeiro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual as Sras. Carla Carvalho Hermansson, Gladys
Silva Falci de Castro Oliveira e Adriana de Lourdes Ancelmo;
9.2. arquivar o processo em relação a Antônio Carlos Bezerra e Maria Iris de
Carvalho Miranda, com fundamento nos arts. 6º, II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em virtude
da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. considerar revéis, para todos os efeitos, Ione Brasil Macedo, Orlando
Santos Diniz e Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.4. rejeitar as alegações de defesa de Sônia Ferreira Baptista e Maria
Angélica dos Santos Miranda;
9.5. julgar irregulares as contas de Sônia Ferreira Baptista, Maria Angélica dos
Santos Miranda, Ione Brasil Macedo, Orlando Santos Diniz e Sérgio de Oliveira Cabral
Santos Filho, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei
8.443/1992;
9.6. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação
em vigor:
9.6.1. Débito solidário atribuído a Sônia Ferreira Baptista, Orlando Santos
Diniz e Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/2/2004
6.579,43
. 31/3/2004
6.515,53
. 30/4/2004
6.515,53
. 31/5/2004
6.515,53
. 30/6/2004
7.467,45
. 31/7/2004
6.973,56
. 31/8/2004
6.973,56
. 30/9/2004
6.973,56
. 31/10/2004
6.973,56
. 30/11/2004
10.169,78
. 31/12/2004
13.365,99
. 31/1/2005
6.973,56
. 28/2/2005
15.713,75
. 31/3/2005
10.320,85
. 30/4/2005
6.973,56
. 31/5/2005
6.973,56
. 30/6/2005
7.968,22
. 31/7/2005
7.440,79
. 31/8/2005
7.440,79
. 30/9/2005
7.440,79
. 31/10/2005
7.440,79
. 30/11/2005
10.417,11
. 31/12/2005
14.881,58
. 31/1/2006
7.440,79
. 28/2/2006
15.476,83
. 31/3/2006
7.837,62
. 30/4/2006
7.440,79
. 31/5/2006
7.440,79
. 30/6/2006
7.440,79
. 31/7/2006
8.397,68
. 31/8/2006
7.738,42
. 30/9/2006
7.738,42
. 31/10/2006
7.738,42
. 30/11/2006
7.738,42
. 31/12/2006
15.476,84
. 31/1/2007
7.738,42
. 28/2/2007
15.786,41
. 31/3/2007
8.460,66
. 30/4/2007
7.738,42
. 31/5/2007
7.738,42
. 30/6/2007
8.400,50
. 31/7/2007
8.047,96
. 31/8/2007
8.047,96
. 30/9/2007
8.047,96
. 31/10/2007
8.047,96
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