DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0431-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 432/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.048/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Congresso
Nacional
(vinculador);
Consórcio
BCM
(88.298.138/0001-60);
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes
(04.892.707/0001-00); Ecoplan Engenharia Ltda (92.930.643/0001-52).
3.2. Responsáveis: Antônio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00); Delmar
Pellegrini Filho (335.704.260-68).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio
Grande do Sul - Dnit/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8.
Representação legal:
Juliana Meus
(74140/OAB-RS); Tales
Schmidke
Barbosa (75368/OAB-RS).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de
auditoria de conformidade realizada pela então Secretaria de Fiscalização de
Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) na Superintendência
Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Rio
Grande do Sul (Dnit/RS), no âmbito do Fiscobras 2021;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do /TCU;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos interessados e responsáveis.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0432-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 433/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.309/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo
Magnífico Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, sr. Irineu Manoel de
Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer da presente consulta, ante o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 264 e 265 do RITCU;
9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentaram, ao consulente; e
9.3. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 269,
inciso V, do RITCU.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0433-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 434/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.876/2021-0.
1.1. Apenso: 007.489/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Denúncia
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: JPG - Engenharia, Avaliações e Consultoria Sociedade
Simples (01.381.898/0001-58); Patrimonial PTN Ltda. (12.730.098/0001-11).
3.2. Recorrentes: Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA)
(05.437.908/0001-80); e Rogerio Jean Moura Goncalves (295.332.875-00).
4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Fernanda de Melo Viana de Medina (OAB-BA 50.551),
André da Costa Nunes (OAB/BA 52.362) e João Marcos Macedo Pedreira de Cerqueira
(OAB/BA 77.342), representando Rogerio Jean Moura Goncalves e Conselho Regional de
Educação
Física
da
13ª
Região
(BA);
Eduardo
Silva
Lemos
(24.133/OAB-BA),
representando Patrimonial PTN Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA) e pelo Sr.
Rogério Jean Moura Gonçalves, na condição de presidente da entidade, ao Acórdão
57/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração opostos pelo Cref13/BA e pelo Sr. Rogério Jean Moura
Gonçalves, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar
ciência desta
deliberação aos
embargantes e
ao autor
da
denúncia.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0434-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 435/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.509/2018-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cleilson Gadelha Queiroz (605.759.301-44); Daniel Ferreira
Rodrigues (014.267.731-02); Gustavo Henrique Malaquias (766.221.186-04); Luiz Carlos
Oliveira Machado (222.706.987-20); SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53)..
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (38717/OAB-DF), representando
Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.; Giuseppe Giamundo Neto (234 4 1 2 / OA B -
SP), Philippe Ambrosio Castro e Silva (279767/OAB-SP), Camillo Giamundo (3 0 5 9 6 4 / OA B -
SP), Adriano Augusto Torralbo (271175/OAB-SP), Fernanda Leoni (330251/OAB-SP) e
outros, representando SGS Enger Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em atendimento ao subitem 9.5 do Acórdão 508/2018-Plenário, que apreciou
Auditoria de Conformidade no contrato de supervisão das obras de construção do Lote
5S da Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul (Contrato 90/2010),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Daniel Ferreira
Rodrigues;
9.2. com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c o art 1º da Resolução
TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação
ao Sr. Cleilson Gadelha Queiroz, excluindo-o da relação processual;
9.3. nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, considerar iliquidável a
parcela do débito objeto do subitem 9.6.1.6 do Acórdão 508/2018-Plenário;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
e § 2º, ambos da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput; e 23, inciso III, da mesma lei,
julgar irregulares as contas dos Srs. Gustavo Henrique Malaquias e Luiz Carlos Oliveira
Machado, bem como da empresa SGS Enger Engenharia Ltda., condenando-os
solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres da Infra S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na
legislação em
vigor, abatendo-se na
oportunidade os
valores já
ressarcidos:
9.4.1. parcelas de débito relacionadas a preços unitários superiores aos
praticados no mercado, bem como ao pagamento de valores de itens de serviço em
duplicidade:
. Medição
Data de Ocorrência
Valor do débito original (R$)
. 1
25/03/2011
-2.958,03
. 2
25/03/2011
7.109,78
. 3
12/04/2011
17.040,68
. 4
20/04/2011
38.722,82
. 5
02/06/2011
41.226,19
. 6
07/07/2011
54.347,21
. 7
05/08/2011
51.647,97
. 8
22/08/2011
65.217,41
. 9
28/09/2011
56.718,56
. 10
27/10/2011
78.542,02
. 11
06/12/2011
65.645,60
. 12
19/12/2011
30.711,20
. 13
27/02/2012
53.246,66
. 14
24/04/2012
66.652,40
. 15
30/04/2012
54.837,51
. 16
18/05/2012
55.827,19
. 17
01/06/2012
45.224,58
. 18
22/06/2012
24.605,37
. 19
16/07/2012
21.054,64
. 20
12/09/2012
22.769,07
. 21
21/09/2012
26.261,21
. 22
24/10/2012
49.828,88
. 23
22/11/2012
50.844,92
. 24
19/12/2012
47.785,05
. 25
28/12/2012
49.174,22
. 26
20/02/2013
49.274,63
. 27
28/03/2013
40.228,98
. 28
26/04/2013
37.281,33
. 29
19/06/2013
60.224,54
. 30
19/06/2013
64.006,44
. 31
18/07/2013
60.027,52
. 32
30/08/2013
59.442,97
. 33
30/09/2013
60.426,86
. 34
31/10/2013
56.843,84
. 35
29/11/2013
54.664,03
. 36
30/12/2013
58.260,13
. 37
30/12/2013
42.352,68
. 38
28/02/2014
71.911,80
. 39
06/03/2014
58.119,79
. 40
11/04/2014
55.522,24
. 41
07/05/2014
47.351,71
. 42
10/06/2014
64.232,65
. 43
30/06/2014
87.917,83
. 44
04/08/2014
47.924,35
. 45
02/09/2014
49.891,75
. 46
31/10/2014
18.159,82
. 47
31/12/2014
69.885,78
. 48
31/12/2014
49.184,69
. 49
31/12/2014
34.547,12
. 50
31/03/2015
64.591,77
. 51
04/05/2015
51.464,75
. 52
01/06/2015
46.178,86
. 53
25/08/2015
50.859,74
. 54
01/10/2015
48.559,13
. 55
03/11/2015
36.394,74
. 56
22/12/2015
21.818,01
. 57
11/01/2016
56.872,91
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