DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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134
Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 26/8/2005
3.660,83
. 28/9/2005
2.745,62
. 28/10/2005
2.745,62
. 28/11/2005
2.745,62
. 28/12/2005
5.491,24
. 27/1/2006
2.745,62
. 24/2/2006
2.745,62
. 28/3/2006
2.745,62
. 28/4/2006
2.745,62
. 26/5/2006
2.745,62
. 28/6/2006
2.745,62
. 28/7/2006
2.745,62
. 28/8/2006
4.392,99
. 28/9/2006
2.882,90
. 27/10/2006
2.882,90
. 28/11/2006
2.882,90
. 22/12/2006
5.765,80
. 26/1/2007
2.882,90
. 28/2/2007
4.967,87
. 28/3/2007
4.967,87
. 27/4/2007
4.967,87
. 28/5/2007
4.967,87
. 28/6/2007
5.564,00
. 27/7/2007
5.166,58
. 28/8/2007
6.888,77
. 28/9/2007
5.166,58
. 26/10/2007
5.166,58
. 28/11/2007
5.166,58
. 21/12/2007
10.333,16
. 28/1/2008
5.166,58
. 28/2/2008
5.166,58
. 28/3/2008
5.166,58
. 28/4/2008
5.166,58
. 28/5/2008
5.166,58
. 27/6/2008
6.096,55
. 28/7/2008
5.476,57
. 28/8/2008
7.302,09
. 26/9/2008
5.476,57
. 28/10/2008
5.476,57
. 28/11/2008
5.476,57
. 30/12/2008
10.953,14
. 30/1/2009
5.476,57
. 27/2/2009
8.214,85
. 31/3/2009
5.476,57
. 30/4/2009
5.476,57
. 29/5/2009
6.735,49
. 30/6/2009
5.476,57
. 31/7/2009
6.866,47
. 31/8/2009
7.681,72
. 30/9/2009
12.930,64
. 30/10/2009
7.139,62
. 30/11/2009
7.139,62
. 18/12/2009
14.633,31
. 29/1/2010
7.139,62
. 26/2/2010
7.139,62
. 31/3/2010
7.139,62
. 30/4/2010
7.139,62
. 31/5/2010
7.139,62
. 30/6/2010
7.139,62
. 30/7/2010
7.139,62
. 31/8/2010
11.406,74
. 30/9/2010
7.575,14
. 29/10/2010
7.575,14
. 30/11/2010
7.575,14
. 20/12/2010
15.150,28
. 31/1/2011
7.575,14
. 28/2/2011
7.575,14
. 31/3/2011
7.575,14
. 29/4/2011
7.575,14
. 31/5/2011
7.575,14
. 30/6/2011
7.575,14
. 29/7/2011
9.006,83
. 31/8/2011
8.052,37
. 30/9/2011
8.052,37
. 31/10/2011
8.052,37
. 30/11/2011
8.052,37
. 20/12/2011
16.510,83
. 31/1/2012
8.052,37
. 29/2/2012
8.052,37
. 31/3/2012
8.052,37
. 30/4/2012
8.052,37
. 31/5/2012
16.628,14
. 30/6/2012
2.858,60
. 31/7/2012
8.575,77
. 31/8/2012
8.575,77
. 28/9/2012
8.575,77
. 31/10/2012
8.575,77
. 30/11/2012
8.575,77
. 27/12/2012
72.970,49
9.8. aplicar, aos responsáveis abaixo, multas fundamentadas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor da multa (R$)
. Sônia Ferreira Baptista
120.000,00
. Maria Angélica dos Santos Miranda
240.000,00
. Ione Brasil Macedo
75.000,00
. Orlando Santos Diniz
425.000,00
. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho
120.000,00
9.9. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da
Lei 8.443/1992,
a
cobrança judicial
das dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações;
9.10. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem
o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na
legislação em
vigor, alertando
os responsáveis
de que
a falta
de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.11. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.12. enviar cópia deste acórdão à Administração Regional do Senac no
Estado do Rio de Janeiro, à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro
e aos responsáveis;
9.13. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0429-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 430/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.436/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Halyson Gomes Cardoso (280.018.208-31).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. Halyson Gomes Cardoso,
em razão de irregularidades na concessão de financiamento imobiliário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Halyson Gomes Cardoso, para todos os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao
processo,
com
fulcro no
art.
12,
§ 3º,
da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr.
Halyson Gomes Cardoso, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/7/2016
405.204,49
9.3. aplicar ao Sr. Halyson Gomes Cardoso, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
Acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Halyson Gomes
Cardoso, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c art, 270, §1º, do Regimento
Interno do TCU;
9.6. inabilitar o Sr. Halyson Gomes Cardoso para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de
5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992; e
9.7. encaminhar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais e aos demais interessados.
10. Ata n° 9/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0430-09/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 431/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.850/2014-2.
1.1. Apensos: 015.190/2019-6; 015.197/2019-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jose Freire de Souza Lobo (048.778.882-68); Manoel Adail
Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Penta Comércio de Materiais de Construção Em Geral
Ltda. (02.487.664/0001-52).
3.2. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Coari - AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (5772/OAB-AM).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 8.321/2017-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos 32, inciso III,
e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
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